Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 18 de outubro de 2017 – J. Portugal Ramos Vinhos SA / Adega Cooperativa de Borba CRL
(Processo C-629/17)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: J. Portugal Ramos Vinhos SA
Recorrida: Adega Cooperativa de Borba CRL
Questão prejudicial
A estatuição "indicações que possam servir no comércio para designar outras características do produto ou da prestação do serviço" constante do enunciado da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.° da Diretiva n.º 2008/95/CE1 , quando aplicada no contexto do exame da admissibilidade do registo de sinais ou indicações que se pretendem adotar para assinalar produtos vinícolas, deve ser interpretada no sentido de abranger a referência, em expressões nominativas adotadas como marca que incluam um nome geográfico protegido como denominação de origem de vinho, ao termo adega, enquanto expressão correntemente utilizada para identificar as instalações e locais nos quais ocorre o processo de elaboração desse tipo de produtos na expressão nominativa adotada como marca, nos casos em que tal expressão (adega) é um dos vários elementos verbais que compõem a denominação social da pessoa coletiva que pretende obter o registo da marca?
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1 Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada)JO 2008, L 299, p. 25