ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

15 de Abril de 2010

Processo F‑4/09

Jorge de Britto Patricio‑Dias

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Afectação — Reafectação — Interesse do serviço — Correspondência entre o grau e o lugar — Direitos de defesa — Fundamentação»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 263.° CE e 152.° EA, em que J. de Britto Patricio‑Dias pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 11 de Abril de 2008, que o reafecta à unidade B.3 «Logística, inovação e co‑modalidade» da Direcção‑Geral «Energia e Transportes» da Comissão das Comunidades Europeias e, em segundo lugar, a anulação da decisão da AIPN, de 21 de Outubro de 2008, que indefere a sua reclamação.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Organização dos serviços — Afectação do pessoal — Reafectação — Poder de apreciação da administração — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.º, n.º 1)

2.      Funcionários — Organização dos serviços — Afectação do pessoal — Medida de reafectação no interesse do serviço — Dever de fundamentação — Inexistência

3.      Funcionários — Decisão que causa prejuízo — Dever de fundamentação — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.º)

1.      Ainda que o termo «reafectação» não esteja consagrado no Estatuto, as decisões de reafectação estão submetidas, nos mesmos termos que as mutações, no que respeita à salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos funcionários afectados, às regras do artigo 7.º, n.º 1, do Estatuto.

As instituições dispõem, a este título, de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das missões que lhes são confiadas e, tendo-as em vista, na afectação do pessoal que se encontra à sua disposição, desde que, no entanto, por um lado, essa afectação se faça no interesse do serviço e, por outro, respeite a equivalência entre o grau e o lugar, sendo a percepção do interessado, a este respeito, irrelevante.

Atendendo ao alcance do poder de apreciação das instituições na avaliação do interesse do serviço, o controlo do Tribunal sobre o respeito do requisito relativo ao interesse do serviço deve limitar‑se à questão de saber se a Autoridade Investida do Poder de Nomeação observou os limites razoáveis e não usou o seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada.

Acresce que, embora seja verdade que a administração tem todo o interesse em afectar os funcionários em função das suas aptidões específicas e das preferências pessoais, não pode ser‑lhes, todavia, reconhecido o direito de exercerem ou conservarem funções específicas.

(cf. n.os 35 a 38 e 55)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Outubro de 1981, Kruse/Comissão, 218/80, Recueil, p. 2417, n.º 7; 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colect. p. 1681, n.º 6

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Outubro de 2004, Meister/IHMI, T‑76/03, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1477, n.º 64; 7 de Fevereiro de 2007, Clotuche/Comissão, T‑339/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑29 e II‑A‑2‑179, n.os 35 e 47; 7 de Fevereiro de 2007, Caló/Comissão, T‑118/04 e T‑134/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑37 e II‑A‑2‑253, n.º 99

Tribunal da Função Pública: 8 de Maio de 2008, Kerstens/Comissão, F‑119/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑147 e II‑A‑1‑787, n.os 84 e 98, objecto de um recurso para o Tribunal Geral, processo T‑266/08 P

2.      Se uma simples medida de organização interna, adoptada no interesse do serviço, tal como uma medida de reafectação, não prejudicar a posição estatutária do funcionário ou o princípio da correspondência entre o grau e o lugar, a administração não é obrigada a fundamentá-la.

(cf. n.º 61)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Clotuche/Comissão, já referido, n.os 153 e 195; Caló/Comissão, já referido, n.os 126 e 142

3.      Uma decisão está suficientemente fundamentada desde que seja adoptada num contexto conhecido do funcionário em causa que lhe permita compreender o alcance da medida adoptada a seu respeito. É este o caso quando as circunstâncias nas quais o acto em causa foi adoptado, bem como as notas de serviço e as outras comunicações que o acompanham, permitem conhecer os elementos essenciais que guiaram a administração na sua decisão.

(cf. n.º 62)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1221, n.º 65