Recurso interposto em 16 de Outubro de 2007 - Doumas / Comissão

(Processo F-112/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Georgios DOUMAS (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J. N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente de 24 de Novembro de 2006;

Condenação da Comissão Europeia a pagar ao recorrente a remuneração que deveria ter recebido desde 1 de Novembro de 2003 até 16 de Setembro de 2007, dia da sua reintegração efectiva, a título de indemnização dos seus danos materiais;

Condenação da Comissão a pagar, sem prejuízo de acréscimo ou de redução no decurso da instância, 200.000 euros ao recorrente a título dos danos que sofreu pelo atraso na carreira e pela perda da possibilidade de evoluir na sua carreira (promoção, escalões, regime de reforma, ...), e, a título de danos morais, designadamente a degradação do seu estado de saúde, devido ao estado de incerteza relativamente à evolução da sua carreira em que se encontra há mais de três anos em consequência dos erros cometidos pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN);

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário de grau A5, escalão 03, indicou por carta de 1 de Agosto de 2003, três meses antes do termo da sua licença sem vencimento (LSV), entre 1 de Outubro de 2002 e 31 de Outubro de 2003, que não pretendia prorrogar a sua LSV. Em 24 de Novembro de 2006, apresentou à AIPN um pedido em que requeria, por um lado, a sua reintegração na primeira vaga correspondente ao seu grau e, por outro, a indemnização dos danos resultantes da sua não reintegração devido aos erros cometidos pela Comissão, reintegração que apenas foi possível a partir de 16 de Setembro de 2007 nas funções de administrador.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca designadamente a violação do artigo 40.º do Estatuto dos Funcionários (Estatuto), dos artigos 4.º e seguintes da decisão da Comissão de 5 de Setembro de 1988, aplicáveis no termo da sua LSV e do artigo 8.º da nova decisão de 28 de Abril de 2004 da Comissão relativa à LSV entrada em vigor em 1 de Maio de 2004.

O recorrente alega, além disso, que a decisão da Comissão de não o reintegrar está viciada por ausência total de fundamentação.

O recorrente alega designadamente que a repetição desses erros que lhe causam danos importantes constitui assédio moral na acepção do artigo 12.º-A do Estatuto.

O recorrente observa por último que a Comissão violou o artigo 40.º, n.º 4, do Estatuto e o princípio da boa administração.

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