ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

24 de Setembro de 2009

Processo F-36/08

Arno Schell

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Atribuição dos pontos de prioridade pelos directores-gerais – Exercício de promoção de 2007»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que A. Schell pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira para o período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, bem como das intenções formais de atribuição dos pontos de prioridade adoptadas pelo director-geral a título do exercício de promoção de 2007.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.° e 45.°)

Não se pode deduzir do artigo 8.°, n.º 7, das Disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão, um dever, a cargo da administração, de proceder a uma avaliação comparativa dos funcionários classificados para elaborar o relatório de evolução de carreira. Com efeito, a referida disposição deve ser lida no seu contexto. Em primeiro lugar, embora o artigo 43.° do Estatuto imponha que sejam avaliados, sob a forma de um relatório de evolução de carreira, elaborado pelo menos todos os dois anos, a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário, o referido Estatuto não prevê que essa avaliação tenha natureza comparativa como no caso do artigo 45.° do Estatuto. Bem pelo contrário, segundo o artigo 8.°, n.º 5, das referidas Disposições gerais de execução, a classificação efectua-se, no que diz respeito à rubrica «Rendimento», à luz de objectivos a alcançar próprios de cada funcionário. Além disso, a verificação mencionada no artigo 8.°, n.º 7, primeiro parágrafo, das referidas Disposições gerais de execução constitui elemento prévio à concertação, prevista no segundo parágrafo do referido artigo, que tem por objecto assegurar, em cada Direcção-Geral, a coerência da avaliação dos méritos efectuada no âmbito da classificação. Decorre do que precede que a referência a uma comparação dos méritos que figura no artigo 8.°, n.º 7, primeiro parágrafo, das referidas Disposições gerais de execução deve ser entendida no sentido de que é um dos elementos que permitem fiscalizar a coerência das avaliações e não de que significa que os relatórios de evolução da carreira apenas podem ser elaborados depois de comparados os méritos de todos os funcionários.

(cf. n.os 37 a 39 e 41)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Sundholm/Comissão (F‑42/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 31)