Recurso interposto em 17 de Março de 2006 - De la Cruz e o. / Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(Processo F-32/06)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrentes: María del Carmen De la Cruz (Galdakao, Espanha) e o. [Representantes: G. Vandersanden e L.Levi, lawyers]

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Pedidos dos recorrentes

anular o grau atribuído no contrato de trabalho de 28 de Abril de 2005, que devia ter produzido efeitos a partir de 1 de Maio de 2005, em que os recorrentes foram classificados no grupo II e ordenar em consequência o restabelecimento de todos os direitos de que os recorrentes usufruiriam em resultado de um recrutamento legal e regular, isto é, no grupo III, a partir de 1 de Maio de 2005;

condenar a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho no pagamento aos recorrentes de: i) indemnizações sob a forma de remunerações legais e regulares incluindo todos os direitos financeiros daí derivados (incluindo pensões). A este respeito, a diferença mensal do salário base entre uma classificação no grupo II e uma classificação no grupo III foi avaliada em 536, 89 EUR para as recorrentes De la Cruz, Estrataetxe e Grados e para o recorrente Moral, e em 474,57 EUR para o recorrente Sánchez; ii) juros de mora (intérêts de retard) aplicados às indemnizações acima mencionadas a partir do dia 1 de Maio de 2005 até ao seu pagamento integral; iii) uma indemnização pelo prejuízo sofrido no que diz respeito às carreiras dos recorrentes; iv) 1 EUR por cada recorrente para os indemnizar dos danos morais sofridos;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes foram contratados como agentes contratuais nos termos do artigo 3, alínea a) do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades (RAOA) e foram classificados no grupo de funções II. No seu recurso, os recorrentes alegam que, visto que estão a desempenhar algumas das suas tarefas com um claro nível de responsabilidade e independência, deviam ter sido classificados no grupo de funções III.

Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes invocam principalmente a violação do artigo 80.° do RAOA, do artigo 2.° do Anexo do RAOA, das Disposições gerais de aplicação do procedimento que regulam a contratação e a utilização de agentes contratuais na Comissão, do princípio da boa administração e um erro manifesto de apreciação.

Com o seu segundo fundamento, alegam que a sua classificação não foi determinada tendo em conta as suas obrigações e responsabilidades e a situação dos seus colegas que trabalham noutras agências e instituições. Por esse motivo, alegam a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação bem como o princípio da equivalência de posições e graus.

Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes argumentam que o comité do pessoal não foi devidamente consultado relativamente à descrição das funções e ao projecto das directrizes da agência sobre a classificação de agentes contratuais.

Por último, os recorrentes invocam a violação do dever de atender aos interesses dos funcionários estabelecido no artigo 24.° do Estatuto dos Funcionários.

____________