Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 21 de junho de 2019 – DB/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-481/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Partes no processo principal

Recorrente: DB

Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Questões prejudiciais

Devem o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2003/6/CE 1 , na medida em que é aplicável ratione temporis, e o artigo 30.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 596/2014 2 , ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados-Membros não sancionar as pessoas que se recusam a responder a perguntas da autoridade competente das quais possa resultar a sua responsabilidade por uma infração punível com sanções administrativas de natureza «punitiva»?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2003/6/CE, na medida em que é aplicável ratione temporis, e o artigo 30.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 596/2014, são compatíveis com os artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, também à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no que respeita ao artigo 6.° CEDH e das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, na medida em que impõem que as pessoas que se recusam a responder a perguntas da autoridade competente das quais possa resultar a sua responsabilidade por uma infração punível com sanções administrativas de natureza «punitiva» sejam sancionadas?

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1     Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2003, L 96, p. 16).

2     Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1).