Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por Pilatus Bank plc do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de julho de 2019 no processo T-687/17, Pilatus Bank/Banco Central Europeu (BCE)

(Processo C-701/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pilatus Bank plc (representantes: O.H. Behrends, M. Kirchner, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral;

julgar o pedido de anulação admissível;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do recurso de anulação; e

condenar o BCE nas despesas da recorrente e nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado o direito maltês ao presumir que a totalidade das competências da recorrente e do seu conselho foram transferidas para a pessoa competente.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido violar o direito à ação ao abrigo do direito da União.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro ao considerar que a decisão impugnada é um simples ato preparatório.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado o conteúdo da decisão impugnada e, mais genericamente, a matéria de facto do processo.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido não poder ser confirmado com base no fundamento, invocado a título subsidiário, de que era possível uma concertação entre a pessoa competente e os diretores.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido não poder ser confirmado com base no fundamento, invocado a título subsidiário, de que houve um advogado envolvido no processo.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido não poder ser confirmado com base no fundamento, invocado a título subsidiário, de que a decisão impugnada estava contida numa simples mensagem de correio eletrónico.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de o pedido não ter perdido o seu objeto.

____________