Recurso interposto em 13 de Dezembro de 2005 - Gesner/IHMI

(Processo F-119/05)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Charlotte Gesner (Kildedalsvej, Dinamarca) [Representantes: J. Vazquez Vazquez y C.Amo Quiñones, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno

Pedidos da recorrente

Declaração de nulidade da decisão adoptada pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 2 de Setembro de 2005 na parte em que indeferiu a reclamação da recorrente de 10 de Maio de 2005 contra a decisão do IHMI de 21 de Abril de 2005 que recusou a constituição de uma comissão médica;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, agente temporária do IHMI até 15 de Dezembro de 2005, sofre desde 2003 de uma hérnia discal e de diversas patologias da coluna vertebral. Apesar de ter sido sujeita a intervenção cirúrgica e seguir diversos tratamentos médicos e de fisioterapia não cessaram as suas fortes dores de costas e, o facto de estar sentada de forma prolongada agravou a sua situação, tendo estado de baixa prolongada durante vários meses.

Em 11 de Março de 2005, a recorrente requereu ao IHMI a constituição de uma comissão de invalidez a fim de ser determinada, pelo referido órgão, a sua incapacidade para desempenhar as funções no Instituto e lhe ser atribuída uma pensão de invalidez.

O IHMI recusou-lhe essa possibilidade com base em dois fundamentos. Em primeiro lugar, o artigo 59.° do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que a decisão de convocação de uma comissão de invalidez é da competência da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN). Por outro lado, tendo estado de baixa apenas 294 dias nos últimos três anos, a recorrente não cumpriu o prazo estabelecido no artigo 59.°, n.° 4 do Estatuto.

No recurso a recorrente alega quatro fundamentos principais, no primeiro dos quais considera que a AIPN não pode arrogar-se, em exclusivo, a faculdade de convocar a comissão de invalidez. Doutro modo, a AIPN determinaria de forma prévia, subjectiva e arbitrária, se o agente ou funcionário está suficientemente doente para poder ser convocado e apresentar-se perante a comissão.

No segundo fundamento, a recorrente invoca que a fundamentação da decisão impugnada é errada. A aplicação dos limites de tempo previstos no artigo 59.°, n.° 4 do Estatuto, impediria a possibilidade de obtenção de uma pensão de invalidez aos funcionários ou agentes que não cumpriram esses limites, mas que podem estar incapacitados para o trabalho devido a acidentes ou enfermidades que se manifestam mais rapidamente.

No terceiro fundamento a recorrente alega que as disposições aplicáveis à constituição de uma comissão de invalidez não têm que se enquadrar no artigo 59.°, do Estatuto, mas no âmbito jurídico que regula o acesso à pensão de invalidez, ou seja, nos artigos 31.° a 33.° do Regime Aplicável aos outros Agentes, no artigo 9.° do Estatuto e no seu Anexo VIII.

No seu último fundamento, a recorrente considera que a decisão tomada viola o princípio da não discriminação e da igualdade. O IHMI impede o seu pessoal de convocar a comissão de invalidez quando esta possibilidade é permitida ao restante pessoal comunitário. Além disso, seria difícil aos agentes do IHMI com contratos inferiores a três anos poder obter uma pensão de invalidez, pois que, por muito doentes que pudessem estar nunca atingiriam o limite previsto no artigo 59.°, n.° 4 do Estatuto.

____________