ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

12 de Março de 2009

Processo F‑4/08

Johannes Hambura

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Agentes temporários – Recrutamento – Procedimento de selecção – Não admissão – Anúncio de recrutamento PE/95/S – Não utilização do acto de candidatura contido no Jornal Oficial da União Europeia – Admissibilidade – Procedimento administrativo prévio»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual J. Hambura pede a anulação da Decisão do Parlamento, de 5 de Dezembro de 2007, que rejeitou a sua candidatura como agente temporário ao posto de médico que foi objecto do anúncio de recrutamento PE/95/S (JO C 244 A, de 18 de Outubro de 2007, p. 5).

Decisão: É negado provimento ao recurso. J. Hambura é condenado no pagamento de todas as despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Concurso – Requisitos de admissão – Fixação no aviso de concurso – Poder de apreciação da administração

(Estatuto dos Funcionários, Anexo III)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição detalhada dos fundamentos e argumentos invocados no Tribunal da Função Pública

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo, e Anexo I, artigo 7.°, n.° 3; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1, alínea e)]

1.      Não obstante o seu poder de apreciação, o júri está vinculado pelo texto e, em particular, pelas condições de admissão fixadas no anúncio do concurso. Sucede o mesmo, em princípio, com a administração que está assim obrigada a respeitar os requisitos de admissão dos actos de candidatura, sob pena de violar o princípio de igualdade de tratamento.

(cf. n.° 46)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Março de 2004, Petrich/Comissão (T‑145/02, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑447, n.° 34)

Tribunal da Função Pública: 11 de Julho de 2006, Tas/Comissão (F‑12/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑79 e II‑A‑1‑285, n.° 43)

2.      Por força do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a petição inicial deve conter uma exposição dos fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitirem que a parte recorrida prepare a sua defesa e que o Tribunal se pronuncie sobre o recurso, se for caso disso, sem outras informações. Afim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este recurso se baseia resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição. Tanto assim é que, segundo o artigo 7.°, n.° 3, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública só inclui, em princípio, uma apresentação de alegações escritas, salvo decisão em contrário do Tribunal. Esta última particularidade do processo no Tribunal da Função Pública explica que, ao contrário do que está previsto no Tribunal de Primeira Instância ou no Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a exposição dos fundamentos e argumentos na petição inicial não pode ser sumária. Essa flexibilidade, na prática, teria por efeito privar de grande parte da sua utilidade a regra especial e posterior estabelecida no anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 49 e 50)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão (T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20); 21 de Maio de 1999, Asia Motor França e o./Comissão (T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 42); 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas (T‑277/97, Colect., p. II‑1825, n.° 29)

Tribunal da Função Pública: 26 de Junho de 2008, Nijs/Tribunal de Contas (F‑1/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 25, objecto de recurso que se encontra pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑376/08 P)