Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 20 de dezembro de 2018 – IX/WABE e.V.

(Processo C-804/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: IX

Recorrido: WABE e.V.

Questões prejudiciais

Uma instrução unilateral do empregador, que proíbe o uso de qualquer sinal visível de convicções políticas, ideológicas ou religiosas, coloca diretamente numa situação de desvantagem em razão da religião, na aceção do artigo 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1 , os trabalhadores que seguem um determinado código de vestuário por força de preceitos religiosos que obrigam a cobrir a cabeça?

Uma instrução unilateral do empregador que proíbe o uso de qualquer sinal visível de convicções políticas, ideológicas ou religiosas coloca diretamente numa situação de desvantagem em razão da religião e/ou do sexo, na aceção do artigo 2.°, n.os 1 e 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, uma trabalhadora que usa um lenço por professar a fé muçulmana?

Em especial:

a)    Uma discriminação em razão da religião e/ou do sexo pode igualmente ser justificada, ao abrigo da Diretiva 2000/78, pela vontade subjetiva do empregador de prosseguir uma política de neutralidade política, ideológica e religiosa, quando o empregador pretende, dessa forma, satisfazer os desejos subjetivos dos seus clientes?

b)    Opõem-se a Diretiva 2000/78/CE e/ou o direito fundamental à liberdade de empresa, consagrado no artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE, a uma legislação nacional segundo a qual a proibição do uso de vestuário religioso, para efeitos da proteção do direito fundamental à liberdade de religião, não pode, à partida, ser justificada com base numa suscetibilidade abstrata de pôr em risco a neutralidade do empregador, mas apenas com base numa ameaça concreta significativa, nomeadamente, numa ameaça concreta de prejuízo económico para o empregador ou para um terceiro interessado?

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1 JO 2000, L 303, p. 16.