Recurso interposto em 20 de novembro de 2017 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 19 de setembro de 2017 no processo T-327/15, República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-670/17)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, I. Pahi e A. Vasilopoulou)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o seu recurso seja declarado admissível, que seja anulado o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia, em 19 de setembro de 2017, no processo T-327/15, e que seja dado provimento ao recurso da República Helénica de 2 de junho de 2015, anulando a Decisão de Execução da Comissão, de 25 de março de 2015, «relativa à aplicação de correções financeiras à contribuição do FEOGA, secção ‘Orientação’, concedida ao Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia – Objetivo 1 – Reconstrução Rural)», notificada com o n.° C(2015) 1936 final.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de anulação em apoio do seu recurso.

O primeiro fundamento de anulação é relativo à interpretação errada das disposições transitórias dos Regulamentos (CE) n.° 1083/2006 1 e (UE) n.° 1303/2013 2 , em conjugação com o disposto no Regulamento (CE) n.° 1290/2006 3 , e a um erro de direito no que respeita à aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.° 1260/1999 4 ao FEOGA - secção «Orientação» após 1 de janeiro de 2017 – fundamentação insuficiente e errada do acórdão recorrido.

O segundo fundamento de anulação é relativo à interpretação e aplicação erradas do disposto no artigo 39.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 - fundamentação contraditória e insuficiente.

O terceiro fundamento de anulação é relativo à interpretação errada e à aplicação incorreta e seletiva das disposições procedimentais – que a Comissão considerou aplicáveis – dos artigos 144.° e 145.° do Regulamento (UE) n.° 1303/2013, consideradas aplicáveis pelo acórdão recorrido, na medida em que deveria ter sido aplicada a garantia processual do artigo 52.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 5 , que limita, no caso em apreço, a competência ratione temporis da Comissão - fundamentação contraditória e insuficiente do acórdão recorrido.

O quarto fundamento de anulação é relativo à interpretação e aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do Estado-Membro no âmbito da cooperação leal com a Comissão no que respeita à apreciação das consequências da aceitação expressa do relatório final do programa com um atraso de nove meses e à abertura tardia de um procedimento de correção financeira, desrespeitando assim o compromisso assumido pela Comissão de liquidar os programas operacionais e de proceder ao seu pagamento final num prazo razoável.

Por último, o quinto fundamento de anulação é relativo à fundamentação totalmente insuficiente do acórdão recorrido na parte em que rejeita a acusação da República Helénica respeitante à imposição de uma correção financeira múltipla e, portanto, desproporcionada.

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1 Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).

2 Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).

3 Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1).

4 Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho de 21 de junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).

5 Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).