Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 8 de Madrid - Espanha) – Francisco Rodrigo Sanz / Universidad Politécnica de Madrid

(Processo C-443/16) 1

«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Diretiva 1999/70/CE – Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Artigo 4.° – Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público – Reestruturação da organização universitária – Legislação nacional – Integração dos docentes das escolas universitárias no corpo docente das universidades – Condição – Obtenção do grau de doutor – Conversão dos empregos a tempo integral em empregos a meio tempo – Aplicação apenas aos docentes contratados na qualidade de funcionários interinos – Princípio da não discriminação»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 8 de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: Francisco Rodrigo Sanz

Demandada: Universidad Politécnica de Madrid

Dispositivo

O artigo 4.°, n.° 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, concluído em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de medidas de reestruturação da organização das universidades, autoriza as administrações competentes do Estado-Membro em questão a reduzir para metade o tempo de trabalho dos docentes das escolas universitárias contratados como funcionários interinos, pelo facto de não possuírem o grau de doutor, ao passo que os docentes das escolas universitários que têm a qualidade de funcionários mas que também não possuem o grau de doutor não são abrangidos pela mesma medida.

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1 JO C 410, de 7.11.2016.