Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'Etat, section du contentieux, de 3 de Dezembro de 2003, no processo Abdelkader Dellas, Confédération générale du travail, Fédération nationale des syndicats des services de santé et des services sociaux CFDT e Fédération nationale de l'action sociale Force Ouvrière contra Secrétariat général du gouvernement - Interveniente em apoio do recorrido : Union des fédérations et syndicats nationaux d'employeurs sans but lucratif du secteur sanitaire, social et médico-social

(Processo C-14/04)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'Etat, section du contentieux, de 3 de Dezembro de 2003, no processo Abdelkader Dellas, Confédération générale du travail, Fédération nationale des syndicats des services de santé et des services sociaux CFDT e Fédération nationale de l'action sociale Force Ouvrière contra Secrétariat général du gouvernement - Interveniente em apoio do recorrido : Union des fédérations et syndicats nationaux d'employeurs sans but lucratif du secteur sanitaire, social et médico-social, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 2004.

O Conseil d'Etat, section du contentieux, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)    Atendendo ao objecto da Directiva 93/104/CEE do Conselho 1, de 23 de Novembro de 1993, que, segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, é o estabelecimento de prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, a definição de tempo de trabalho dela constante deve ser interpretada no sentido de que apenas se aplica aos mínimos comunitários que fixa ou como uma definição de aplicação geral e portanto aplicável igualmente aos mínimos fixados pelos direitos nacionais, designadamente para efeitos de transposição da directiva em causa, ainda que estes últimos limiares possam, como é o caso da França e numa óptica de protecção dos trabalhadores, ter sido fixados num nível de maior protecção do que os da directiva?

2)    Em que medida um regime de equivalências rigorosamente proporcional, que consiste em tomar em consideração a totalidade das horas de presença aplicando lhes um mecanismo de ponderação decorrente da menor intensidade do trabalho prestado durante os períodos de inactividade, poderá ser considerado compatível com a finalidade da Directiva 93/104/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993?

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1 - Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, de 13/12/1993, pp. 18-24)