Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas (Chipre) em 22 de fevereiro de 2019 – Kypriaki Kentriki Archi/GA

(Processo C-154/19)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Eparchiako Dikastirio Larnakas

Partes no processo principal

Recorrente: Kypriaki Kentriki Archi

Recorrida: GA

Questões prejudiciais

Pode a independência, em relação ao poder executivo, do Ministério Público que emite um mandado de detenção europeu em conformidade com a sua legislação nacional ser avaliada com base no papel que desempenha no sistema jurídico nacional? Em caso de resposta negativa, quais são os critérios com base nos quais deverá ser avaliada a independência face ao poder executivo?

Pode o Ministério Público de Hamburgo que, nos termos da legislação alemã, pertence ao poder executivo e não ao judicial, está enquadrado na estrutura hierárquica do Ministério da Justiça e tem a obrigação de iniciar um procedimento penal contra o autor do crime se o considerar adequado na sequência da avaliação de todas as circunstâncias do caso, ilibatórias e incriminatórias, ser considerado uma autoridade suficientemente independente que participa na administração da justiça penal, de forma a constituir uma «autoridade judiciária» nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão-quadro, de 13 junho de 2002 1 , relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros?

Em caso de resposta afirmativa, deve o Ministério Público de Hamburgo ser também funcionalmente independente do poder executivo relativamente a qualquer caso que instrua, e com base em que critérios deve ser avaliada essa independência funcional?

O mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de Hamburgo, que, nos termos da legislação alemã, não está sujeito a controlo jurisdicional direto, mas apenas por via incidental, através da impugnação do alerta registado no Sistema de Informação Schengen (SIS) depois de ser emitido, é uma «decisão judicial» na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da decisão-quadro, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo previsto no artigo 1.°, n.° 2, da mesma?

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1     Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros – Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (2002/584/JAI) (JO 2002, L 190, p. 1).