ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

7 de fevereiro de 2013 (*)

«Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Interpretação do artigo 23.° — Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem — Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade — Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem»

No processo C‑543/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 17 de novembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2010, no processo

Refcomp SpA

contra

Axa Corporate Solutions Assurance SA,

Axa France IARD,

Emerson Network,

Climaveneta SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Ilešič, E. Levits, M. Safjan e M. Berger (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de maio de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Refcomp SpA, por P. Pedone e A. Musella, avocats,

¾        em representação da Axa Corporate Solutions Assurance SA, por B. Soltner, avocat,

¾        em representação da Emerson Network, por A. Bénabent, avocat,

¾        em representação do Governo francês, por G. de Bergues, B. Beaupère‑Manokha e N. Rouam, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e F. Wannek, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de outubro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «regulamento»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Refcomp SpA (a seguir «Refcomp») à Axa Corporate Solutions Assurance SA (a seguir «Axa Corporate»), à Axa France IARD, à Emerson Network (a seguir «Emerson») e à Climaveneta SpA (a seguir «Climaveneta»), destinado a determinar nos órgãos jurisdicionais franceses a responsabilidade da recorrente no processo principal na qualidade de fabricante, quando esta invoca uma cláusula que atribui competência aos órgãos jurisdicionais italianos.

 Quadro jurídico

3        Como resulta do considerando 2 do regulamento, este tem por objetivo «unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial».

4        O considerando 11 do regulamento enuncia, designadamente, que «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão».

5        O artigo 5.°, n.° 1, do regulamento, que figura na secção 2, intitulada «Competências especiais», do capítulo II, relativo à competência, prevê uma regra de competência especial de acordo com a qual, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação que serve de base ao pedido.

6        O artigo 23.° do regulamento, que figura na secção 7 do referido capítulo II, intitulada «Extensão de competência», dispõe, no seu n.° 1:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)      Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b)      Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)      No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7        A Doumer SNC (a seguir «Doumer»), dona da obra, mandou executar obras de renovação num complexo imobiliário em Courbevoie (França). Esta sociedade está coberta por um seguro junto da sociedade Axa Corporate, com sede em Paris (França).

8        No âmbito dessas obras, foram instalados equipamentos de climatização. Estes equipamentos são constituídos por compressores fabricados pela Refcomp, com sede em Itália, adquiridos a esta e montados pela Climaveneta, com sede também em Itália, e em seguida vendidos à Doumer pela sociedade Liebert, entretanto adquirida pela Emerson. Esta última sociedade, com sede em França, está coberta por um seguro junto da Axa France IARD, igualmente com sede em França.

9        Uma vez que se verificaram irregularidades no sistema de climatização, foi feita uma peritagem que concluiu que estas avarias resultavam de um defeito de fabrico dos compressores.

10      Sub‑rogada nos direitos da Doumer, que indemnizou, a Axa Corporate intentou uma ação no tribunal de grande instance de Paris contra o fabricante Refcomp, a empresa de montagem Climaveneta e o fornecedor Emerson, pedindo a sua condenação solidária no ressarcimento do prejuízo sofrido.

11      A Refcomp contestou a competência do tribunal de grande instance de Paris invocando uma cláusula atributiva de competência a favor dos órgãos jurisdicionais italianos que figura no contrato celebrado entre aquela e a Climaveneta.

12      Por despacho de 26 de janeiro de 2007, o juiz de instrução do tribunal de grande instance de Paris julgou improcedente a exceção de incompetência suscitada pela Refcomp, que recorreu desta decisão.

13      Por acórdão de 19 de dezembro de 2008, a cour d’appel de Paris confirmou o indeferimento da exceção de incompetência suscitada pela Refcomp. Considerou que a cláusula atributiva de jurisdição acordada entre o fabricante e um fornecedor intermediário não é oponível à seguradora sub‑rogada nos direitos do subadquirente uma vez que, por um lado, as regras de competência especial em matéria contratual previstas no regulamento não se aplicam aos litígios que opõem o subadquirente de um bem ao fabricante, estando tais litígios relacionados com a matéria extracontratual e, por outro, a cláusula em causa, acordada entre as partes no contrato inicial, não foi aceite pelo subadquirente.

14      Uma vez que a Refcomp recorreu para a Cour de cassation, esta decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Uma cláusula atributiva de jurisdição estipulada, numa cadeia [comunitária de contratos], entre um fabricante de um bem e um comprador, em conformidade com o artigo 23.° do regulamento […], produz efeitos em relação ao subadquirente e[, no] caso afirmativo, em que condições?

2)      Uma cláusula atributiva de jurisdição produz efeitos em relação ao subadquirente e às […] seguradoras sub‑rogadas na sua posição mesmo que o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento […] não seja aplicável à ação do subadquirente contra o fabricante, como […] o Tribunal de Justiça [declarou] no seu acórdão [de 17 de junho de 1992, Handte, C‑26/91, Colet., p. I‑3967]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

15      Na formulação das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio indica que as mesmas se inscrevem no contexto de uma «cadeia comunitária de contratos». A fim de especificar o alcance destas questões, e portanto de lhes dar uma resposta útil, importa salientar que tal hipótese deve ser entendida, como decorre dos autos, no sentido de que designa uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre operadores económicos estabelecidos em diferentes Estados‑Membros da União Europeia.

16      Como realçou o advogado‑geral no n.° 22 das suas conclusões, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que estas questões estão ligadas à existência, no direito interno, de uma norma segundo a qual, embora, normalmente, os contratos tenham um efeito relativo na medida em que apenas vinculam as partes que os celebraram, existe no entanto uma exceção a este princípio nos casos em que ocorra transferência de propriedade, visto que a propriedade do bem vendido é transmitida aos seus adquirentes subsequentes juntamente com todos os elementos que lhe são acessórios. Entre estes elementos figura o direito do subadquirente do bem de pedir a reparação do prejuízo resultante da não conformidade desse bem, tanto ao vendedor direto como a qualquer um dos intermediários que o venderam, ou mesmo ao seu fabricante.

17      Neste contexto, no que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se o artigo 23.° do regulamento é aplicável aos factos do processo principal, importa salientar que, por força do seu n.° 1, basta, em princípio, que uma parte se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro e que a cláusula atribua competência a um tribunal de um Estado‑Membro, condições que estão preenchidas no presente caso. Por outro lado, é pacífico que o nexo jurídico em causa no processo principal apresenta caráter internacional. Assim, o artigo 23.° do regulamento é aplicável aos factos deste processo.

18      No que toca, em segundo lugar, à interpretação a dar às disposições do regulamento visadas nas questões prejudiciais, cabe começar por recordar que, uma vez que o regulamento substitui, nas relações entre os Estados‑Membros, a Convenção, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições dessa Convenção é válida igualmente para as do regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (v., designadamente, acórdão de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec, C‑133/11, n.° 31).

19      É esse o caso do artigo 17.°, primeiro parágrafo, da referida Convenção e do artigo 23.°, n.° 1, do regulamento, que têm uma redação quase idêntica.

20      Também é esse o caso do conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento, uma vez que as modificações a esta disposição apenas têm a ver com o critério de conexão acolhido para determinar o tribunal competente em relação aos contratos de venda de mercadorias e de prestação de serviços, mantendo inalterado o essencial da disposição correspondente da Convenção de Bruxelas (v., neste sentido, acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, Colet., p. I‑3327, n.os 48 a 57).

21      Quanto ao método de interpretação a privilegiar relativamente a estas duas disposições, o Tribunal de Justiça indicou, no caso do artigo 17.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que, tendo em conta os objetivos e a economia geral desta Convenção, que são também os do regulamento, e a fim de assegurar a aplicação uniforme deste instrumento, importa interpretar o conceito de «pacto atributivo de jurisdição» visado nesta disposição não como uma simples remissão para o direito interno de um ou outro dos Estados em questão, mas como um conceito autónomo (v. acórdão de 10 de março de 1992, Powell Duffryn, C‑214/89, Colet., p. I‑1745, n.os 13 e 14).

22      Por razões semelhantes, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas deve ser igualmente interpretado de uma forma autónoma (v., designadamente, acórdão Handte, já referido, n.° 10 e jurisprudência referida).

23      É à luz destas considerações que deve ser feita a interpretação pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto à primeira questão

24      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 23.° do regulamento deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante de um bem e o seu adquirente é oponível ao terceiro subadquirente que, no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre partes estabelecidas em diferentes Estados‑Membros, adquiriu esse bem e pretende intentar uma ação de indemnização contra o fabricante.

25      A este propósito, impõe‑se referir que, quanto aos requisitos de validade de uma cláusula atributiva de jurisdição, o artigo 23.°, n.° 1, do regulamento enuncia essencialmente requisitos de forma e apenas menciona um requisito material relativamente ao objeto da cláusula, a qual deve incidir sobre uma relação jurídica específica. A letra desta disposição não esclarece se uma cláusula atributiva de jurisdição pode ser transmitida, para além do círculo das partes num contrato, a um terceiro, parte num contrato ulterior e que sucede, total ou parcialmente, nos direitos e obrigações de uma das partes no contrato inicial.

26      O artigo 23.°, n.° 1, do regulamento indica, todavia, claramente que o seu âmbito de aplicação se limita aos casos em que as partes tiverem «convencionado» a competência de um tribunal. Como resulta do considerando 11 do regulamento, é este acordo de vontades entre as partes que justifica o primado concedido, em nome do princípio da autonomia da vontade, à escolha de uma jurisdição diferente daquela que teria sido eventualmente competente por força do regulamento.

27      Aliás, o Tribunal de Justiça declarou, a propósito do artigo 17.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que, ao subordinar a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição à existência de uma «convenção» entre as partes, esta disposição impunha ao órgão jurisdicional a obrigação de averiguar, em primeiro lugar, se a cláusula que lhe atribui competência foi efetivamente objeto de consenso entre as partes (acórdão de 20 de fevereiro de 1997, MSG, C‑106/95, Colet., p. I‑911, n.° 15 e jurisprudência referida).

28      Assim, deve interpretar‑se o artigo 23.°, n.° 1, do regulamento no sentido de que, à semelhança do objetivo prosseguido pelo artigo 17.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, a existência de consenso dos interessados é um dos objetivos desta disposição (v. acórdãos MSG, já referido, n.° 17, e de 16 de março de 1999, Castelletti, C‑159/97, Colet., p. I‑1597, n.° 19).

29      Daqui resulta que a cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato só pode, em princípio, produzir os seus efeitos na esfera das relações entre as partes que concordaram em celebrar esse contrato. Para que a cláusula possa ser oponível a um terceiro, é, em princípio, necessário que este tenha dado o seu consentimento para esse efeito.

30      Na verdade, as condições e as formas em que se pode considerar que o terceiro deu o seu consentimento a uma cláusula atributiva de jurisdição podem variar em função da natureza do contrato inicial.

31      O Tribunal de Justiça admitiu, assim, que o acionista que adere aos estatutos de uma sociedade deu o seu consentimento a uma cláusula atributiva de jurisdição que conste deles, uma vez que esta adesão cria tanto entre o acionista e a sociedade como entre os próprios acionistas uma relação que pode ser considerada contratual (v., neste sentido, a propósito do artigo 17.° da Convenção de Bruxelas, acórdão Powell Duffryn, já referido, n.os 16 a 19).

32      Todavia, esta jurisprudência não é transponível para a relação entre o subadquirente de um bem comprado a um vendedor intermediário, por um lado, e o fabricante desse bem, por outro. A este propósito, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se no sentido de que essa relação não cabe no conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas. Com efeito, no contexto de uma ação de indemnização intentada pelo subadquirente de uma mercadoria contra o seu fabricante, o Tribunal de Justiça declarou que não existe qualquer relação contratual entre o subadquirente e o fabricante, pois este não assumiu qualquer obrigação de natureza contratual para com o subadquirente (acórdão Handte, já referido, n.° 16).

33      Dado que, para efeitos da aplicação do regulamento, o subadquirente e o fabricante não estão ligados por um vínculo contratual, importa deduzir daí que não se pode considerar que «tivessem convencionado», na aceção do artigo 23.°, n.° 1, deste regulamento, a escolha do tribunal designado como competente no contrato inicial celebrado entre o fabricante e o primeiro adquirente.

34      Na verdade, o Tribunal de Justiça também admitiu, em matéria de contratos de transporte marítimo, que uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num conhecimento de carga seja oponível a um terceiro nesse contrato uma vez que esta cláusula foi reconhecida como válida entre o carregador e o transportador e que, nos termos do direito nacional aplicável, o terceiro portador, ao adquirir o conhecimento da carga, sucedeu nos direitos e obrigações do carregador (v. acórdãos de 19 de junho de 1984, Russ, 71/83, Recueil, p. 2417, n.° 24; Castelletti, já referido, n.° 41; e de 9 de novembro de 2000, Coreck, C‑387/98, Colet., p. I‑9337, n.os 23 a 27). Nesse caso, o órgão jurisdicional chamado a decidir não tem de verificar se esse terceiro deu o consentimento à cláusula.

35      O alcance desta jurisprudência deve, porém, ser apreciado tendo em conta o caráter muito particular do conhecimento de carga que, como explicou o advogado‑geral no n.° 54 das suas conclusões, é um instrumento do comércio internacional destinado a regular uma relação que implica pelo menos três pessoas, a saber, o transportador marítimo, o expedidor de mercadorias ou carregador e o destinatário dessas mercadorias. Na maioria dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, que são concordantes nesta matéria, o conhecimento de carga constitui um título negociável que permite ao proprietário ceder as mercadorias, durante o seu transporte, a um adquirente que se torna titular de todos os direitos e obrigações do carregador perante o transportador.

36      Foi atendendo a esta relação de substituição entre o detentor do conhecimento de carga e o carregador que o Tribunal de Justiça considerou que, para efeitos de aquisição do conhecimento de carga, o titular se encontra vinculado pela prorrogação de competência (v., neste sentido, acórdão, já referido, Russ, n.° 25). Inversamente, quando o direito nacional aplicável não prevê uma relação de substituição dessa natureza, o órgão jurisdicional nacional chamado a decidir deve verificar a realidade do consentimento desse terceiro à cláusula atributiva de jurisdição (acórdão Coreck, já referido, n.° 26).

37      Ora, numa cadeia de contratos translativos de propriedade, a relação de sucessão entre o adquirente inicial e o subadquirente não se analisa na transmissão de um contrato único, bem como da integralidade dos direitos e obrigações que ele prevê. Nessa hipótese, as obrigações contratuais das partes podem variar de um contrato para o outro, de forma que os direitos contratuais que o subadquirente pode invocar contra o seu vendedor imediato não são necessariamente os mesmos que o fabricante assumiu nas suas relações com o primeiro comprador (acórdão Handte, já referido, n.° 17).

38      Por outro lado, a concordância das ordens jurídicas nacionais quanto aos efeitos da cessão do conhecimento de carga a um terceiro não se encontra no âmbito dos contratos translativos de propriedade, em que se verifica que as relações entre o fabricante e o subadquirente são entendidas de modo diferente nos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Handte, já referido, n.° 20).

39      Nessas circunstâncias, remeter para o direito nacional, como sugeriram a Refcomp, bem como os Governos alemão e espanhol, a apreciação da oponibilidade, ao subadquirente, da cláusula atributiva de jurisdição que figura no contrato inicial entre o fabricante e o primeiro adquirente levaria a soluções divergentes entre os Estados‑Membros, suscetíveis de prejudicar o objetivo de unificação das normas de competência judiciária que o regulamento prossegue, como resulta do seu considerando 2. Uma remissão para o direito nacional seria também fator de incertezas incompatíveis com a preocupação de garantir a previsibilidade em matéria de competência judiciária, que é um dos seus objetivos, como recorda o considerando 11 do regulamento.

40      Por conseguinte, importa remeter para a regra geral, recordada no n.° 21 do presente acórdão, de acordo a qual o conceito de «pacto atributivo de jurisdição» deve ser interpretado como um conceito autónomo e dar ao princípio da autonomia da vontade, no qual se fundamenta o artigo 23.°, n.° 1, do regulamento, a sua plena aplicação.

41      Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 23.° do regulamento deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante de um bem e o seu adquirente não é oponível ao subadquirente que, no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre partes estabelecidas em diferentes Estados‑Membros, adquiriu esse bem e pretende intentar uma ação de indemnização contra o fabricante, salvo se estiver demonstrado que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à referida cláusula nas condições enunciadas nesse artigo.

 Quanto à segunda questão

42      Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a natureza extracontratual, reconhecida no acórdão Handte, já referido, para efeitos da aplicação das regras de competência previstas pelo regulamento à ação direta concedida pelo direito nacional ao subadquirente de um bem contra o fabricante deste último é suscetível de ter influência nos efeitos de uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado a montante entre o fabricante e um adquirente.

43      Como realçou o advogado‑geral no n.° 59 das suas conclusões, resulta da formulação desta questão que ela só se coloca na hipótese em que se responda afirmativamente à primeira questão.

44      Em face da resposta dada à primeira questão, não cabe responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

45      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante de um bem e o seu adquirente não é oponível ao terceiro subadquirente que, no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre partes estabelecidas em diferentes Estados‑Membros, adquiriu esse bem e pretende intentar uma ação de indemnização contra o fabricante, salvo se estiver demonstrado que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à referida cláusula nas condições enunciadas nesse artigo.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.