Ação intentada em 26 de março de 2012 - Comissão Europeia/Alemanha
(Processo C-148/12)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch e G. Braun, agentes)
Demandado: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Declarar que a República Federal da Alemanha, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Diretiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, ou não tendo comunicado na totalidade à Comissão as ditas medidas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva;
Condenar a República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 148.094,1 euros por dia para a conta da União Europeia, por violação do dever de comunicação das medidas de transposição adotadas;
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para transposição da diretiva terminou em 24 de dezembro de 2010.
____________1 - JO L 345, p. 62.