Ação intentada em 26 de março de 2012 - Comissão Europeia/Alemanha

(Processo C-148/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch e G. Braun, agentes)

Demandado: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Diretiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, ou não tendo comunicado na totalidade à Comissão as ditas medidas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva;

Condenar a República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 148.094,1 euros por dia para a conta da União Europeia, por violação do dever de comunicação das medidas de transposição adotadas;

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da diretiva terminou em 24 de dezembro de 2010.

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1 - JO L 345, p. 62.