Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohu (Estónia) em 4 de outubro de 2017 – Mittetulundusühing Järvelaev/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

(Processo C-580/17)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohu

Partes no processo principal

Recorrente: Mittetulundusühing Järvelaev

Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Questões prejudiciais

No caso da recuperação de um apoio a um projeto aprovado no quadro de uma medida Leader, quando o apoio foi concedido em 6 de setembro de 2011, a última prestação paga em 19 de novembro de 2013, a violação das obrigações detetada em 4 de dezembro de 2014 e a decisão de recuperação aprovada em 27 de janeiro de 2015, deve aplicar-se, no que respeita à exigência relativa à estabilidade da operação, o artigo 72.° do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 1 do Conselho ou o artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 ? Nas circunstâncias referidas, a recuperação fundamenta-se no artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 3 do Conselho, ou no artigo 56.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 ?

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que deve aplicar-se o Regulamento n.° 1698/2005: deve considerar-se que o facto de uma associação sem fins lucrativos que recebeu um apoio ter dado em locação um bem de investimento (veleiro), que adquiriu graças ao apoio ao projeto concedido no quadro de uma medida Leader, a uma outra associação sem fins lucrativos que utiliza o veleiro para uma atividade idêntica àquela para a qual foi concedido o apoio ao beneficiário, é uma alteração substancial, na aceção do artigo 72.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1698/2005, que afeta a natureza ou as condições de execução do projeto ou proporciona uma vantagem indevida a uma empresa? O organismo pagador de um Estado-Membro tem de determinar em que consistiu concretamente a vantagem, para que se verifique a condição da vantagem indevida? Em caso de resposta afirmativa a esta questão: a vantagem indevida pode consistir no facto de que o utilizador efetivo do bem de investimento não teria recebido um apoio a um projeto se tivesse apresentado ele próprio um pedido idêntico?

2a)    Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que deve aplicar-se o Regulamento n.° 1303/2013: deve considerar-se que o facto de uma associação sem fins lucrativos que recebeu um apoio ter dado em locação um bem de investimento (veleiro), que adquiriu graças ao apoio ao projeto concedido no quadro de uma medida Leader, a uma outra associação sem fins lucrativos que utiliza o veleiro para uma atividade idêntica àquela para a qual foi concedido o apoio ao beneficiário, é uma alteração substancial que afeta a natureza, os objetivos ou as condições de realização da operação, na aceção do artigo 71.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1303/2013, de uma forma que compromete os seus objetivos originais?

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que se aplica o Regulamento n.° 1698/2005: deve considerar-se que o facto de o beneficiário de um apoio ter dado em locação um bem de investimento (veleiro), que adquiriu graças ao apoio ao projeto concedido no quadro de uma medida Leader, a uma outra associação sem fins lucrativos que utiliza o veleiro para uma atividade idêntica àquela para a qual foi concedido o apoio ao beneficiário, é uma alteração substancial, na aceção do artigo 72.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1698/2005, que resulta quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infraestrutura, quer do termo ou da deslocalização de uma atividade produtiva, atendendo a que o proprietário do veleiro continua a ser o mesmo mas o beneficiário do apoio já não é o possuidor direto, mas tão-só indireto, do veleiro e recebe uma renda, e não um rendimento proveniente da prestação de serviços descrita no pedido?

3a)    Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que se aplica o Regulamento n.° 1303/2013: deve considerar-se que o facto de uma associação sem fins lucrativos que recebeu um apoio ter dado em locação um bem de investimento (veleiro), que adquiriu graças a um apoio a um projeto concedido no quadro de uma medida Leader, a uma outra associação sem fins lucrativos que utiliza o veleiro para uma atividade idêntica àquela para a qual foi concedido o apoio ao beneficiário, constitui uma mudança de propriedade de um elemento de infraestrutura que confere a uma empresa uma vantagem indevida na aceção do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1303/2013, atendendo a que o proprietário continua a ser o mesmo mas o beneficiário do apoio já não é o possuidor direto, mas tão-só indireto, do veleiro e recebe uma renda e não um rendimento proveniente da prestação de serviços descrita no pedido? O organismo pagador de um Estado-Membro tem de determinar em que consistiu concretamente a vantagem, para que se verifique a condição da vantagem indevida? Em caso de resposta afirmativa a esta questão: a vantagem indevida pode consistir no facto de que o utilizador efetivo do bem de investimento não teria recebido o apoio ao projeto se tivesse apresentado ele próprio um pedido nesse sentido?

Pode ser imposto, através de um decreto nacional que rege a medida Leader, a obrigação de conservar por cinco anos o bem de investimento, de forma mais exigente do que a prevista no artigo 72.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1698/2005 ou no artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1303/2013?

Em caso de resposta negativa à quarta questão: a disposição de um decreto nacional segundo a qual o beneficiário de um apoio ao projeto é obrigado a manter e utilizar, em consonância com a finalidade prevista, o bem de investimento adquirido graças ao apoio ao projeto durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do pagamento da última prestação do apoio, e a interpretação dessa disposição no sentido de que o beneficiário deve utilizar pessoalmente o bem de investimento, estão em conformidade com o artigo 72.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1698/2005 ou com o artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1303/2013?

Pode considerar-se que se verifica uma irregularidade, na aceção do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1290/2005 ou do artigo 56.° do Regulamento n.° 1306/2013, quando o beneficiário não dá execução a uma operação, que não era exigida pelo decreto nacional que rege a medida Leader, mas aquele tinha indicado na «síntese dos objetivos e das atividades da operação e do investimento» constante do seu pedido de concessão de apoio, e era um dos critérios com base nos quais os pedidos eram avaliados, com vista ao seu posicionamento numa lista de classificação?

Em caso de resposta afirmativa à sexta questão: deve considerar-se que a recuperação é ilegal pelo facto de a recuperação ser exigida antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do último pagamento, e o beneficiário do apoio ter posto fim à infração no decurso do processo judicial relativo à recuperação do apoio?

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1     Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2005, L 277, p. 1).

2     Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).

3     Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1).

4     Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).