ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
11 de Janeiro de 2007 (*)
«Livre circulação dos trabalhadores – Artigo 39.° CE – Entraves – Formação profissional – Professores – Recusa de admitir a uma formação um candidato empregado num estabelecimento escolar de outro Estado‑Membro»
No processo C‑40/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Överklagandenämnden för högskolan (Suécia), por decisão de 1 de Fevereiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2005, no processo
Kaj Lyyski
contra
Umeå universitet,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet e J. Malenovský (relator), juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 27 de Abril de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo sueco, por K. Wistrand, na qualidade de agente,
– em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Ström van Lier e G. Rozet, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de Setembro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 12.° CE e 39.° CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. Lyyski, cidadão sueco empregado na qualidade de professor num estabelecimento de ensino da Finlândia, à Umeå universitet (Suécia), a propósito da rejeição da sua candidatura a uma formação nesta Universidade.
Quadro jurídico
O direito comunitário
3 O artigo 3.°, n.° 1, CE dispõe:
«Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.°, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:
[...]
q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados‑Membros;
[...]»
4 O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE dispõe:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
5 Nos termos do artigo 39.°, n.os 1 e 2, CE:
«1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.
2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.»
6 O artigo 149.°, n.os 1 e 2, CE tem a seguinte redacção:
«1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados‑Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados‑Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo:
[…]
– incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores […]
[…]»
7 Por último, nos termos do artigo 150.°, n.os 1 e 2, CE:
«1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados‑Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados‑Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo:
[…]
– facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;
[…]»
O direito nacional
Disposições relativas aos requisitos da contratação por tempo indeterminado como professor na Suécia
8 O capítulo 2, § 4, primeiro parágrafo, n.os 1 e 2, e segundo parágrafo, da Lei 1985:1100 relativa ao ensino básico e secundário [skollagen (1985:1100), a seguir «lei do ensino básico e secundário»] dispõe que pode ser contratado, por tempo indeterminado, como professor, educador de infância ou pedagogo de tempos livres dos estabelecimentos de ensino públicos:
«1. Quem seja titular de um diploma sueco de professor ou de pedagogo infantil e juvenil em conformidade com as disposições regulamentares adoptadas pelo governo em aplicação do capítulo 1, § 11, da Lei 1992:1434 relativa ao ensino superior [högskolelagen (1992:1434)] ou quem possua uma formação equivalente de um regime anterior cujas matérias principais correspondam às matérias de ensino previstas para o lugar a preencher;
2. Quem tenha obtido um certificado de habilitações da Högskoleverket (Administração sueca do ensino superior) nos termos prescritos pelos §§ 4 a e 4 b.
O candidato que não disponha da habilitação necessária pode, contudo, ser contratado por tempo indeterminado no caso de não existirem candidatos qualificados em número suficiente, de existirem razões especiais que o justifiquem, de possuir habilitações profissionais equivalentes nas matérias que deverá ensinar e de se poder supor que está apto para esse ensino […]»
9 O capítulo 2, § 4 a, da lei do ensino básico e secundário dispõe:
«A quem tenha recebido uma formação para professores no estrangeiro é concedido um certificado de habilitações se esta formação, por si só ou combinada com a experiência profissional, equivaler à formação pedagógica referida no § 4, primeiro parágrafo, n.° 1 […]»
Disposições relativas ao programa de formação em causa no processo principal
10 Resulta do despacho de reenvio que, de acordo com a proposta de orçamento de 2002 do Governo, existe, desde há alguns anos, um projecto‑piloto de formação especial de professores («särskild lärarutbildning», a seguir «programa SÄL» ou «formações SÄL») com o objectivo de incrementar a formação de professores, tendo em conta, por um lado, o forte acréscimo do número de alunos e, por outro, as numerosas cessações de actividade dos professores, por reforma.
11 O Regulamento 2001:740 relativo à formação especial de professores [förordning om särskilda lärarutbildningar (2001:740), a seguir «regulamento SÄL»] contém as disposições relativas às formações SÄL. Confere a seis Universidades e escolas superiores a missão de dar formação a professores que não tenham as habilitações necessárias para serem contratados por tempo indeterminado por um estabelecimento de ensino sueco ou pretendam adquirir uma habilitação suplementar. Estima‑se que através desta medida serão formados e habilitados cerca de 4 000 professores. O regulamento SÄL entrou em vigor em 1 de Novembro de 2001 e é válido até 31 de Dezembro de 2006.
12 O § 1 do regulamento SÄL, que tem a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:
«O presente regulamento contém disposições relativas às formações superiores organizadas através de recursos especiais que se destinam a permitir aos estudantes realizar o exame para professor.»
13 O § 2 do regulamento SÄL, com a epígrafe «Local das formações», dispõe:
«Os cursos de formação serão organizados nas Universidades e estabelecimentos de ensino superior estatais que o governo determinar. Por ‘estabelecimentos de ensino superior’ entende‑se, no presente regulamento, tanto as Universidades como os estabelecimentos de ensino superior.»
14 O § 3 do regulamento SÄL, cuja epígrafe é «Objectivo dos cursos de formação», enuncia:
«Os cursos serão dados para fazer face, a curto prazo, à necessidade de professores habilitados e respeitam às disciplinas ou áreas escolhidas pelo estabelecimento do ensino superior, após concertação com os municípios em questão.»
15 Quanto às condições de admissão, o § 6 do regulamento SÄL tem a seguinte redacção:
«Pode ser admitido ao curso de formação quem não preencha os requisitos para ser contratado por tempo indeterminado na acepção do capítulo 2, § 4, primeiro parágrafo, n.os 1 e 2, da [lei do ensino básico e secundário] quando:
1. tenha, em razão de anterior formação superior ou de experiência profissional, condições para se apresentar ao exame para professor da disciplina ou área a que respeita a formação e
2. tenha sido empregado como professor pela entidade de tutela de um estabelecimento de ensino onde possa decorrer a parte prática da formação.
Um candidato que tenha habilitações para ser contratado por tempo indeterminado nos termos do capítulo 2, § 4, primeiro parágrafo, n.os 1 e 2, da [lei do ensino básico e secundário] pode ser também admitido a uma formação se esta permitir habilitá‑lo a leccionar uma ou várias disciplinas ou áreas adicionais.»
16 O § 7 do regulamento SÄL dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no § 6, o candidato deve ter já completado uma formação superior suficiente para que a formação recebida nos termos do presente regulamento lhe permita obter o diploma de professor em conformidade com o § 6, primeiro parágrafo, ou a habilitação para ensinar outra disciplina em conformidade com o § 6, segundo parágrafo. São equiparados à formação superior exigida os conhecimentos equivalentes que o candidato tenha adquirido na Suécia ou no estrangeiro.»
17 O § 10 do regulamento SÄL prevê que os cursos de formação serão organizados, no mínimo, a meio tempo e poderão durar, no máximo, até 31 de Dezembro de 2006. O período total de formação para cada estudante não poderá exceder um máximo de 60 créditos. As referidas formações deverão ser planeadas tendo em conta a formação e a experiência profissional anteriores de cada estudante.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
18 O cidadão sueco K. Lyyski candidatou‑se a uma formação na Umeå universitet, no âmbito do programa SÄL, a partir do Outono de 2004.
19 Na sua candidatura, indicou que, durante o período da formação, estaria empregado como professor num liceu de língua sueca em Åbo (Finlândia).
20 A Umeå universitet recusou a sua candidatura. Considerou, segundo a sua interpretação do regulamento SÄL e a do Ministro da Educação Nacional sueco, que K. Lyyski não tinha demonstrado possuir as habilitações requeridas para beneficiar da formação dispensada no quadro do programa SÄL, pois não estava empregado num estabelecimento escolar sueco e, por conseguinte, devia realizar a parte prática desta formação na Finlândia.
21 K. Lyyski recorreu da decisão de recusa da sua candidatura adoptada pela Umeå universitet para o órgão jurisdicional de reenvio. Alegou que devia ser reconhecido que preenchia os requisitos de admissão à referida formação e que, enquanto cidadão sueco residente na Finlândia e empregado num liceu de língua sueca nesse Estado‑Membro, possuía experiência profissional suficiente para iniciar uma carreira de professor.
22 Por seu turno, a Umeå universitet alegou, designadamente, que o requisito que exige o emprego num estabelecimento de ensino na Suécia para o acesso às formações SÄL se justifica por razões objectivas e proporcionadas à sua finalidade.
23 Remetendo para os artigos 12.° CE e 149.°, n.° 1, CE, bem como para os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, Knoors (115/78, Colect., p. 173), de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier (293/83, Recueil, p. 593), de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot (24/86, Colect., p. 379), e de 11 de Julho de 2002, D’Hoop (C‑224/98, Colect., p. I‑6191), o órgão jurisdicional de reenvio considera que o caso em apreço é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito comunitário e que, por conseguinte, se coloca a questão da compatibilidade com este do requisito do emprego numa escola sueca para admissão às formações SÄL.
24 Nestas condições, o Överklagandenämnden för högskolan decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O direito comunitário, em especial o artigo 12.° CE, obsta a que, na apreciação das habilitações de um candidato para aceder a um curso de formação de professores que visa, a curto prazo, preencher a falta de professores qualificados na Suécia, se exija que o interessado esteja empregado num estabelecimento de ensino sueco? Pode tal exigência ser considerada justificada e proporcionada?
2) Na apreciação da primeira questão, é relevante o facto de o candidato ao curso de formação, empregado num estabelecimento de ensino de outro Estado‑Membro da UE que não o Reino da Suécia, ser cidadão [deste último] ou de qualquer outro Estado‑Membro?
3) Na apreciação da primeira questão, é relevante o facto de o programa de formação de professores ter uma existência limitada no tempo ou de se tratar de um programa de formação mais duradouro?»
Quanto às questões prejudiciais
25 Através das suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito comunitário se opõe a que uma regulamentação nacional que organiza a título provisório uma formação destinada a fazer face a curto prazo à falta de professores com habilitações num Estado‑Membro seja aplicada de forma a que o benefício dessa formação seja reservado aos candidatos empregados num estabelecimento de ensino do referido Estado‑Membro e se, para essa apreciação, é necessário que essa formação tenha ou não um carácter mais duradouro e que os candidatos sejam ou não cidadãos desse Estado‑Membro.
26 Para responder a estas questões, importa verificar, previamente, se uma situação como a que está em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário.
27 No caso em apreço, o curso ao qual o recorrente no processo principal é candidato no âmbito do programa SÄL destina‑se a fornecer uma formação aos professores que não tenham as habilitações exigidas para serem contratados por tempo indeterminado por um estabelecimento de ensino sueco pelo procedimento normal regido pela lei do ensino básico e secundário. Este curso de formação, que foi criado por um período determinado através de financiamentos específicos previstos pelo Orçamento de Estado, tem assim por objectivo conferir habilitações especiais para o exercício da profissão de professor por tempo indeterminado. Por conseguinte, deve admitir‑se que o regulamento SÄL tem uma finalidade de formação profissional. Por outro lado, esta é unicamente dispensada por certas Universidades e estabelecimentos de ensino superior.
28 Ora, como o Tribunal de Justiça já decidiu no n.° 25 do acórdão Gravier, já referido, as condições de acesso à formação profissional estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CE (v., também, acórdãos de 1 de Julho de 2004, Comissão/Bélgica, C‑65/03, Colect., p. I‑6427, n.° 25, e de 7 de Julho de 2005, Comissão/Áustria, C‑147/03, Colect., p. I‑5969, n.° 32).
29 Resulta igualmente da jurisprudência que tanto o ensino superior, em geral, como o ensino universitário constituem uma formação profissional (v. acórdãos Blaizot, já referido, n.os 15 a 20; de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Bélgica, 42/87, Colect., p. 5445, n.os 7 e 8; e Comissão/Áustria, já referido, n.° 33). A questão de saber se o ensino tem carácter duradouro ou não é irrelevante para esta apreciação.
30 Nestas condições, uma decisão adoptada no âmbito da formação profissional, como a decisão de que foi objecto o recorrente no processo principal, é susceptível de estar abrangida pelo âmbito de aplicação ratione materiae do direito comunitário.
31 Em relação à livre circulação de trabalhadores na acepção do artigo 39.°, n.° 1, CE, o Tribunal de Justiça decidiu que qualquer nacional comunitário, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha usado dessa liberdade e que tenha exercido uma actividade profissional noutro Estado‑Membro, é abrangido pelo âmbito de aplicação do referido artigo (v., designadamente, acórdão de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C‑18/95, Colect., p. I‑345, n.° 27).
32 Dado que esse é o caso do recorrente no processo principal, o qual exerce uma actividade profissional num Estado‑Membro diferente daquele de que é cidadão, a sua situação é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário. Importa, por conseguinte, verificar se as regras deste se opõem a uma regulamentação nacional como o regulamento SÄL.
33 Em primeiro lugar, cumpre observar que o artigo 12.° CE, que é expressamente invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio e que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, apenas se aplica de modo autónomo às situações regidas pelo direito comunitário para as quais o Tratado não preveja normas específicas de não discriminação (v. acórdãos de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal, C‑100/01, Colect., p. I‑10981, n.° 25; de 11 de Dezembro de 2003, AMOK, C‑289/02, Colect., p. I‑15059, n.° 25; e de 29 de Abril de 2004, Weigel, C‑387/01, Colect., p. I‑4981, n.° 57).
34 Ora, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores, esse princípio foi consagrado e concretizado pelo artigo 39.°, n.° 2, CE. Assim, não é necessária pronúncia sobre o artigo 12.° CE (acórdão Weigel, já referido, n.os 58 e 59).
35 Em seguida, há que sublinhar que o Tribunal de Justiça já por diversas vezes declarou que as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visam facilitar aos nacionais comunitários o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e se opõem às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma actividade económica no território de outro Estado‑Membro (acórdãos de 7 de Julho de 1988, Wolf e o., 154/87 e 155/87, Colect., p. 3897, n.° 13; de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 94; Terhoeve, já referido, n.° 37; de 27 de Janeiro de 2000, Graf, C‑190/98, Colect., p. I‑493, n.° 21; e de 17 de Março de 2005, Kranemann, C‑109/04, Colect., p. I‑2421, n.° 25).
36 Não é contestado que a contratação de professores a prazo está aberta a todos os nacionais dos Estados‑Membros que possuam as habilitações necessárias para o ensino. A este respeito, o Governo sueco alega, sem neste ponto ser contestado, que as formações SÄL se destinam precisamente aos nacionais de outros Estados‑Membros contratados na qualidade de professores na Suécia mediante contratos a prazo e que, com mais probabilidade do que os nacionais suecos, podem não possuir todas as habilitações requeridas para aceder aos empregos permanentes de professores pelo procedimento normal.
37 No entanto, na medida em que uma regulamentação nacional como o regulamento SÄL é aplicada de forma a exigir que os candidatos a uma formação estejam empregados num estabelecimento de ensino do Estado‑Membro em causa, a exclusão, como consequência, das candidaturas dos professores que estão empregados num estabelecimento de ensino de outro Estado‑Membro pode desfavorecer os cidadãos que trabalham noutros Estados‑Membros, designadamente os que, como o recorrente no processo principal, exerceram o seu direito à livre circulação. A aplicação desta regulamentação é, por conseguinte, susceptível de entravar a livre circulação dos trabalhadores, o que é, em princípio, proibido pelo artigo 39.° CE.
38 Por último, embora a exigência de que os candidatos às formações SÄL estejam empregados num estabelecimento de ensino sueco constitua um entrave à livre circulação dos trabalhadores, a mesma poderá não estar abrangida pela proibição prevista no artigo 39.° CE se prosseguir um objectivo legítimo compatível com o Tratado e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Mas, mesmo em tal caso, é necessário que a aplicação de tal medida seja adequada para garantir a realização do objectivo em causa e não ultrapasse o necessário para atingir esse objectivo (v., designadamente, acórdãos de 31 de Março de 1993, Kraus, C‑19/92, Colect., p. I‑1663, n.° 32; Bosman, já referido, n.° 104; de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.° 77, e Kranemann, já referido, n.° 33).
39 Resulta dos artigos 149.° CE e 150.° CE que tanto a organização do sistema educativo como da formação profissional é da responsabilidade dos Estados‑Membros. Esta responsabilidade implica, designadamente, a preservação ou o aperfeiçoamento do sistema educativo que devem, consequentemente, constituir fins legítimos à luz destas disposições do Tratado. Não se contesta que o regulamento SÄL se insere precisamente nessa perspectiva.
40 Quanto à apreciação das razões imperiosas de interesse geral, está assente que a adopção do regulamento SÄL se situa num contexto de escassez, na Suécia, de professores qualificados contratados por tempo indeterminado pelo procedimento normal regido pela lei do ensino básico e secundário. Resulta dos autos que esta escassez é consequência, neste Estado‑Membro, em primeiro lugar, do considerável número de reformas dos professores, em segundo lugar, de uma quantidade insuficiente de diplomados que preencham os requisitos de acesso e, em terceiro lugar, do aumento do número de crianças que frequentam a escola. Na medida em que também não é contestado que a contratação por tempo indeterminado de professores diplomados, embora aberta a todos os cidadãos dos Estados‑Membros que disponham dos diplomas requeridos, não permitiu fazer face às necessidades de professores deste Estado‑Membro, não há dúvida de que compete às autoridades nacionais recorrer aos serviços de professores contratados a prazo.
41 Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se a aplicação do regulamento SÄL responde à exigência de proporcionalidade em relação ao objectivo prosseguido.
42 Em primeiro lugar, deve referir‑se que as formações SÄL apenas são disponibilizadas por seis Universidades e estabelecimentos de ensino superior, através de financiamentos específicos previstos pelo Orçamento de Estado, com o objectivo de formar 4 000 professores. Não resulta dos documentos juntos aos autos que esta acção de formação tenha, nestas condições, mais do que um carácter pontual.
43 Por outro lado, exige‑se que os candidatos à formação especial estejam empregados num estabelecimento de ensino sueco. Este requisito, que é susceptível de entravar o acesso à referida formação por parte dos professores que exerçam a sua actividade noutro Estado‑Membro, está relacionado com a realização da parte prática da formação especial. Esta parte é assegurada, em princípio, no lugar onde o professor exerce a sua actividade. O acompanhamento e a avaliação da mesma revelar‑se‑iam manifestamente mais difíceis de realizar no caso de ser assegurada num ambiente estranho ao sistema escolar sueco.
44 Além disso, para apreciar se a aplicação da medida em causa ultrapassa o necessário, importa examinar os requisitos relativos à parte prática da formação em causa. Ora, à luz das informações fornecidas pelo Governo sueco na audiência, certos estabelecimentos de ensino superior ou Universidades poderiam dispensar os interessados da referida parte prática. Por outro lado, este Governo não excluiu que esta parte prática possa ser efectuada num estabelecimento de ensino diferente daquele em que a pessoa em causa está empregada como professor. Nestas condições, os elementos de informação de que dispõe o Tribunal de Justiça não lhe permitem determinar com exactidão se a parte prática da referida formação constitui um elemento essencial e obrigatório desta.
45 Por outro lado, a actividade de professor exercida pelo recorrente no processo principal garante a priori que este último possui a aptidão exigida para seguir a formação disponibilizada no quadro do programa SÄL e para, no termo desta, ensinar na Suécia. Embora não seja certo que o candidato em causa tenha manifestado a intenção de aceitar efectivamente um emprego por tempo indeterminado na Suécia após concluir essa formação, tal circunstância de modo algum põe em causa que esta sua situação seja comparável com a dos professores contratados a prazo nas escolas suecas, sobre os quais não impende, como resulta das indicações fornecidas ao Tribunal de Justiça na audiência, nenhuma obrigação de trabalhar como professor por tempo indeterminado na Suécia no termo da referida formação.
46 Nesta situação, a exclusão, por princípio, da candidatura do recorrente no processo principal apenas pelo facto de ser apresentada por uma pessoa que não está empregada num estabelecimento de ensino sueco poderia finalmente revelar‑se contrária aos objectivos pretendidos e seria desproporcionada, designadamente quando, tendo sido aceites todas as candidaturas equivalentes provenientes de professores empregados numa escola sueca, os obstáculos à realização da parte prática da formação pudessem ser afastados sem dificuldade.
47 Nestas condições, não se pode excluir que a aplicação que é feita do regulamento SÄL ultrapasse o necessário para alcançar o objectivo de preservar e melhorar o sistema educativo sueco.
48 À luz do carácter limitado dos elementos de informação de que dispõe o Tribunal de Justiça, deve declarar‑se que é ao órgão jurisdicional de reenvio, que foi chamado a julgar o processo principal e deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, que compete averiguar se, atendendo às considerações desenvolvidas nos n.os 42 a 45 do presente acórdão, a aplicação do regulamento SÄL é proporcionada ao objectivo prosseguido.
49 Atendendo a todas as considerações precedentes, deve responder‑se às questões submetidas que o direito comunitário não se opõe a que uma regulamentação nacional que organiza a título provisório uma formação destinada a fazer face a curto prazo à falta de professores qualificados num Estado‑Membro exija que os candidatos a essa formação estejam empregados num estabelecimento de ensino do referido Estado, desde que, contudo, a aplicação dessa regulamentação não conduza à exclusão, por princípio, de qualquer candidatura de um professor que não esteja empregado num tal estabelecimento, efectuada sem uma apreciação prévia e individual dos méritos da referida candidatura tendo em conta, designadamente, as habilitações do interessado e a possibilidade de controlar a parte prática da formação recebida por este último ou, eventualmente, de o dispensar da mesma.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O direito comunitário não se opõe a que uma regulamentação nacional que organiza a título provisório uma formação destinada a fazer face a curto prazo à falta de professores qualificados num Estado‑Membro exija que os candidatos a essa formação estejam empregados num estabelecimento de ensino do referido Estado, desde que, contudo, a aplicação dessa regulamentação não conduza à exclusão, por princípio, de qualquer candidatura de um professor que não esteja empregado num tal estabelecimento, efectuada sem uma apreciação prévia e individual dos méritos da referida candidatura tendo em conta, designadamente, as habilitações do interessado e a possibilidade de controlar a parte prática da formação recebida por este último ou, eventualmente, de o dispensar da mesma.
Assinaturas