Recurso interposto em 14 de maio de 2012 pela República da Áustria do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de fevereiro de 2012 nos processos apensos T-268/08 e T-281/08, Land Burgenland e República da Áustria/Comissão Europeia
(Processo C-223/12 P)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Land Burgenland
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 28 de fevereiro de 2012 nos processos apensos T-268/08 e T-281/08;
Decidir ele próprio o processo a título definitivo e anular a Decisão 2008/719/CE da Comissão Europeia, de 30 de abril de 2008, relativa ao auxílio de Estado C 56/06 (ex NN 77/06) concedido pela Áustria a favor da privatização do Bank Burgenland (JO L 239, p. 32) e condenar a Comissão Europeia nas despesas relativas ao processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça;
A título subsidiário em relação ao pedido formulado em segundo lugar, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida à luz das questões de direito decididas pelo Tribunal de Justiça e reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso interposto pela recorrente tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) proferido em 28 de fevereiro de 2012 nos processos apensos T-268/08 e T-281/08, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão 2008/719/CE da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa ao auxílio de Estado concedido pela Áustria a favor da privatização do Bank Burgenland.
A recorrente invoca os dois fundamentos seguintes:
Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, na medida em que declarou que a Comissão não cometeu qualquer erro de direito pelo facto de não ter levado em conta, no quadro da avaliação das propostas, os riscos decorrentes do regime de garantia de pagamento para o Land Burgenland
A este respeito, o Tribunal Geral baseou-se erradamente numa jurisprudência não aplicável ao caso em apreço ou que, ainda que fosse aplicável em princípio, é contrária às considerações formuladas pelo Tribunal Geral.
Além disso, o Tribunal Geral não levou em consideração outra jurisprudência contrária ao seu raciocínio.
Por fim, o Tribunal Geral considerou erradamente que os riscos decorrentes do regime de garantia não podiam ser levados em consideração, apesar de o regime de garantia constituir um auxílio existente e, portanto, legal.
Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, na medida em que declarou que a Comissão não cometeu um erro de direito ao declarar que nem o teor da decisão proferida no processo no Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA) nem a sua duração justificavam a venda do Bank Burgenland à Grazer Wechselseitige Versicherung
O Tribunal Geral decidiu que a Comissão não tinha cometido um erro ao declarar que nada indiciava que a FMA proibiria a aquisição pelo consórcio; todavia, partiu erradamente do pressuposto de que os indícios invocados pela recorrente no quadro do processo de autorização na FMA não eram pertinentes e não foram levados em consideração por esta última.
Além disso, o Tribunal Geral ignorou elementos concretos apresentados pela recorrente quando declarou que nada indiciava que a duração do processo no FMA tinha comprometido de forma significativa a possibilidade de privatização do Bank Burgenland.
Por último, o Tribunal Geral aplicou critérios de apreciação e de fiscalização errados.
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