Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de abril de 2012 - Eridania Sadam SpA/AGEA e Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
(Processo C-189/12)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Eridania Sadam SpA
Recorridos: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA) e Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
Questões prejudiciais
Os artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CE) n.° 320/06 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006
2, e o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006 , devem ser interpretados no sentido de que a expressão 'instalações de produção' não inclui as instalações utilizadas pelas empresas açucareiras para a atividade de
packaging do açúcar, para efeitos da sua comercialização, e que, por conseguinte, no caso de instalações como os silos é necessário proceder a uma análise caso a caso, a fim de verificar se essas instalações estão ligadas à 'linha de produção' ou relacionadas com outras atividades, diferentes da produção, como a de
packaging?
A título subsidiário, à luz dos artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006 e das normas superiores e princípios do direito primário europeu, o artigo 4.° do Regulamento n.° 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, é inválido se for interpretado no sentido de que inclui, entre as instalações a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1, também as utilizadas pelas empresas açucareiras para a atividade de packaging do açúcar, para efeitos da sua comercialização, sendo evidente que o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 320/2006 é o de reduzir a capacidade produtiva da empresa açucareira e não o de lhe retirar a possibilidade de operar no setor na mera comercialização do produto, utilizando açúcar obtido a partir das quotas de produção de outras instalações ou empresas?
Também a título subsidiário, em qualquer caso, os artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006 e o artigo 4.° do Regulamento (CE) da Comissão, de 27 de junho de 2006, são válidos à luz das normas superiores e dos princípios do direito primário europeu, se forem interpretados no sentido de incluir na noção de 'instalações de produção' ou 'diretamente relacionadas com a produção' as utilizadas pelas empresas açucareiras para a atividade de packaging do açúcar para efeitos da sua comercialização?
____________1 - JO L 58, p. 422 - JO L 176, p. 32