ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

29 de Outubro de 2009 (*)

«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Pedaços e miudezas de galos e galinhas, congelados – Adesão da Estónia – Medidas transitórias – Produtos agrícolas – Existências excedentárias – Regulamento (CE) n.° 1972/2003»

No processo C‑140/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia), por decisão de 19 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Abril de 2008, no processo

Rakvere Lihakombinaat AS

contra

Põllumajandusministeerium,

Maksu‑ ja Tolliameti Ida maksu‑ ja tollikeskus,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, P. Lindh (relatora), A. Rosas, U. Lõhmus e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Setembro de 2009,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Rakvere Lihakombinaat AS, por K. Kask, advokaat,

–        em representação do Governo estónio, por L. Uibo, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Sipos, H. Tserepa‑Lacombe e K. Saaremäel‑Stoilov, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 230/2004 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004 (JO L 39, p. 13, a seguir «Regulamento n.° 1972/2003»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Rakvere Lihakombinaat AS (a seguir «RLK») ao Põllumajandusministeerium (Ministério da Agricultura) e ao Maksu‑ ja Tolliameti Ida maksu‑ ja tollikeskus (Centro Fiscal e Aduaneiro Este da Administração Fiscal e Aduaneira, a seguir «MTA») a propósito da imposição sobre as existências excedentárias de carne de frango congelada.

 Quadro jurídico

 Direito comunitário

 Nomenclatura Combinada

3        A Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), estabelecida pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e o oitavo algarismo formam subdivisões próprias.

4        Na versão do SH de 2002, a posição 0207, que consta do capítulo 2, intitulada «Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105», contém, para efeitos da classificação dos galos e das galinhas, a subposição 0207 14, que por sua vez tem a epígrafe «Pedaços e miudezas, congelados».

5        Nos termos das considerações gerais das notas explicativas do capítulo 2 do SH, relativo às carnes e miudezas comestíveis:

«O presente Capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do animal com ou sem cabeça), em meias‑carcaças [...], em quartos, em peças, etc., as miudezas e as farinhas e pós de carne ou de miudezas de quaisquer animais [...], próprios para a alimentação humana.

[...].

Geralmente, as miudezas podem agrupar‑se em quatro categorias:

1)      As que se empregam principalmente na alimentação humana, tais como a cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, línguas, diafragmas, redenhos, goelas, timos (molejas).

2)      As que se usam exclusivamente na preparação de produtos farmacêuticos, tais como as vesículas biliares, cápsulas supra‑renais, placentas.

3)      As que se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos farmacêuticos, tais como o fígado, rins, bofes (pulmões), miolos, pâncreas, baços, espinhais medulas (medulas espinais*), ovários, úteros, testículos, úberes, tireóides, hipófises.

4)      As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou em outros usos (por exemplo, na indústria do couro).

[...]

Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:

1)      Frescas [...].

2)      Refrigeradas [...].

3)      Congeladas [...].

4)      Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou fumadas.

[...]

As carnes e miudezas apresentadas sob as formas descritas nos números 1) a 4) acima incluem‑se neste Capítulo, [...] mesmo que se apresentem desmanchadas, cortadas em fatias ou picadas. [...]»

6        A versão da NC aplicável aos factos em causa no processo principal decorre do Regulamento n.° 1789/2003, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004. A segunda parte daquela contém a tabela dos direitos. A secção I dessa parte, sob a epígrafe «Animais vivos e produtos do reino animal», contém um capítulo 2, que por sua vez se intitula «Carnes e miudezas, comestíveis», de que consta a posição 0207, com a seguinte redacção:

«0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

– De galos ou de galinhas:

[…]

0207 14 – – Pedaços e miudezas, congelados:

– – – Pedaços

0207 14 10 – – – – Desossados

[...]

– – – Miudezas

0207 14 91 – – – – Fígados

0207 14 99 – – – – Outros».

7        Nas Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, publicadas em 23 de Outubro de 2002 (JO C 256, p. 1), as considerações gerais n.os 2, 4 e 5, relativas à segunda parte, secção I, capítulo 2, da NC, dispõem:

«2.      No que respeita ao alcance dos termos ‘carnes’ e ‘miudezas’, na acepção deste Capítulo, deve recorrer‑se às notas explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2.

[...]

4.      Há também que ter em consideração as notas explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2, para fazer a distinção entre as carnes e miudezas do presente Capítulo e os produtos compreendidos no Capítulo 16. Saliente‑se, no entanto, que se classificam por este Capítulo as carnes e miudezas, cruas, picadas, mas não preparadas por qualquer outra forma, que se apresentem acondicionadas numa folha de matéria plástica (mesmo com a forma de uma salsicha) destinada apenas a facilitar a sua conservação e transporte.

5.      Para efeitos de distinção entre peças desossadas e não desossadas, as cartilagens e tendões não se consideram ossos.»

8        A nota explicativa relativa às subposições 0207 14 10 a 0207 14 99 indica que as notas explicativas das subposições 0207 13 10 a 0207 13 99 aplicam‑se mutatis mutandis. Estas últimas têm a seguinte redacção:

«0207 13 10 Desossados

A presente subposição compreende a carne de galos, de galinhas e de frangos, sem osso, qualquer que seja a parte do corpo de onde provenham.

[…]

0207 13 99          Outros

Esta subposição compreende as miudezas comestíveis, nomeadamente os corações, as cristas e os moncos, excluídos os fígados.

Também se incluem nesta subposição as patas de galos, galinhas e frangos.»

9        As regras gerais para a interpretação da NC, que constam da sua primeira parte, título I, A, dispõem:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.      Os títulos das Secções, Capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes:

2.      […]

b)      Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. […] A classificação destes produtos misturados […] efectua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3.      Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:

a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado […], tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos […], como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

[…]»

 Regulamento n.° 1972/2003

10      O artigo 41.°, primeiro parágrafo, do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33) permite à Comissão das Comunidades Europeias tomar medidas destinadas a facilitar a transição dos novos Estados‑Membros para o regime resultante da aplicação da política agrícola comum. Essa disposição prevê que estas medidas transitórias «podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data de adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período». A Comissão adoptou o Regulamento n.° 1972/2003 com fundamento, designadamente, na referida disposição.

11      Nos termos do seu primeiro considerando, o Regulamento n.° 1972/2003 visa «evitar o risco de desvios de tráfego que possam afectar a organização comum dos mercados agrícolas devido à adesão dos dez novos Estados‑Membros à União Europeia em 1 de Maio de 2004». Tendo em conta este risco, o terceiro considerando deste regulamento sublinha que devem ser «cobradas imposições dissuasivas sobre as existências excedentárias nos novos Estados‑Membros».

12      Para este fim, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1972/2003 exige aos novos Estados‑Membros que cobrem imposições aos detentores de existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de Maio de 2004. O n.° 5 do mesmo artigo precisa que essa obrigação se aplica, designadamente, no caso da Estónia, aos produtos abrangidos pelo código 0207 14 10 da NC.

13      O artigo 4.°, n.° 2, deste regulamento prevê:

«Para determinar as existências excedentárias de cada detentor, os novos Estados‑Membros terão nomeadamente em conta:

a)      As médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão;

b)      Os fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão;

c)      As circunstâncias que presidiram à constituição das existências.

A noção de existências excedentárias aplica‑se aos produtos importados para os novos Estados‑Membros ou originários dos novos Estados‑Membros. A noção de existências excedentárias aplica‑se também aos produtos destinados ao mercado dos novos Estados‑Membros.

[...]»

14      Para assegurar que a imposição sobre as existências excedentárias é correctamente aplicada, o artigo 4.°, n.° 4, do referido regulamento dispõe que os novos Estados‑Membros devem efectuar sem demora um inventário das existências disponíveis em 1 de Maio de 2004 e informar a Comissão, até 31 de Julho de 2004, o mais tardar, das quantidades de produtos que se encontram nas existências excedentárias.

15      Em consonância com o seu artigo 10.°, o Regulamento n.° 1972/2003 aplicou‑se entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2007.

 Regulamento n.° 853/2004

16      O ponto 1.14 do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139, p. 55, e rectificação, JO 2004, L 226, p. 22), define a carne separada mecanicamente (a seguir «CSM») nos seguintes termos:

«produto obtido pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves de capoeira, utilizando meios mecânicos que provoquem a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares».

 Direito nacional

17      Em 7 de Abril de 2004, o Parlamento estónio adoptou a Lei relativa à imposição sobre as existências excedentárias (Üleliigse laovaru tasu seadus, RT I 2004, 30, 203).

18      Por acórdão de 5 de Outubro de 2006, o Riigikohus (Supremo Tribunal) declarou que o artigo 6.°, n.° 1, desta lei era inaplicável, por ser contrário ao Regulamento n.° 1972/2003. Este órgão jurisdicional entendeu que a obrigação, que esta disposição instaurava, de aplicar um coeficiente de 1,2 no âmbito do cálculo das existências de reporte não permitia um tratamento suficientemente diferenciado de cada operador.

19      Para dar seguimento a essa decisão, o Parlamento estónio, por Lei aprovada em 25 de Janeiro de 2007 (RT I 2007, 12, 65), efectuou várias alterações à lei inicial. Esta lei, na versão assim alterada (a seguir «ÜLTS»), entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2007 e rege retroactivamente as situações surgidas a partir de 1 de Maio de 2004.

20      Por força do artigo 7.° da ÜLTS, as existências excedentárias são iguais à diferença entre as existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 e as existências de reporte.

21      O artigo 6.°, n.° 1, da ÜLTS define o conceito de «existências de reporte» como a média anual das existências detidas durante os quatro anos anteriores à adesão da República da Estónia à União (2000 a 2003), multiplicada por 1,2. A fim de atenuar o rigor desta regra para os operadores que não exerceram uma actividade relevante durante estes quatro anos de referência, o referido artigo 6.° estabelece ainda duas regras especiais. Por um lado, um operador cuja actividade no mercado relevante teve início após 2003 deve provar que as suas existências em 1 de Maio de 2004 são iguais à «quantidade [...] que normalmente produziria, venderia ou cederia ou adquiriria de outra forma, quer a título oneroso quer a título gratuito». Por outro lado, nos termos do n.° 3 deste mesmo artigo, para os operadores que tenham pelo menos um ano de actividade no mercado relevante em 1 de Maio de 2004, as existências de reporte são as «existências médias detidas a 1 de Maio dos últimos anos de exploração» ou as existências detidas em 1 de Maio de 2003, sendo a quantidade assim determinada multiplicada por 1,2.

22      Segundo o artigo 10.° da ÜLTS, as existências de reporte e as existências excedentárias são calculadas pelo Ministério da Agricultura com base numa declaração do operador. A pedido fundamentado deste, o referido ministério pode ter em conta determinados factores que permitem explicar um aumento das existências independente de toda a especulação, como o aumento do volume de produção, de transformações ou de vendas do operador no decurso do ano precedente, o período de maturação dos produtos agrícolas, o facto de as existências terem sido constituídas antes do terceiro trimestre de 2003, a diminuição do volume de exportação ou de venda por razões independentes do operador ou outros elementos independentes deste último.

23      Estas últimas disposições são completadas pelo artigo 23.° da ÜLTS, o qual define um certo número de circunstâncias em que as existências de reporte podem ser revistas em alta, de modo a levar em conta o desenvolvimento da actividade do operador económico no decurso do período compreendido entre 1 de Maio de 2003 e 1 de Maio de 2006.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24      A RLK é uma empresa estónia do sector agro‑alimentar. Na preparação dos seus produtos, utiliza pedaços congelados de carne de aves de capoeira desossada mecanicamente, denominados CSM.

25      Por decisão de 30 de Março de 2007, o Ministro da Agricultura fixou em 83 462 quilos as existências excedentárias de pedaços de frangos congelados detidas pela RLK. Consequentemente, em 30 de Abril de 2007, o MTA emitiu um aviso de liquidação da imposição sobre as existências excedentárias, no montante de 1 337 237 EEK (cerca de 90 000 euros à taxa de câmbio actual).

26      No âmbito do recurso que interpôs, no órgão jurisdicional de reenvio, desse aviso de liquidação, a RLK alega que os produtos em causa não pertencem à subposição 0207 14 10, mas à subposição 0207 14 99, pelo que não podem ser sujeitos à referida imposição. Com efeito, esses produtos não são pedaços de frangos congelados, antes se apresentando na forma de uma massa composta por pedaços de carne e de tecidos moles obtida através do tratamento mecânico de ossos de frango. Além disso, a RLK sustenta que o Regulamento n.° 1972/2003 se opõe a determinadas disposições da ÜLTS relativas ao cálculo das existências excedentárias.

27      Por ter dúvidas quanto à classificação pautal dos produtos em questão e quanto à interpretação do Regulamento n.° 1972/2003, o Tallinna Halduskohus (Tribunal Administrativo de Tallinn) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A [CSM], congelada [...] ([...] definid[a] pela primeira vez no ponto 1.14 do Anexo I do Regulamento [n.° 853/2004]), [obtida] através [do desossamento mecânico] de frangos deve ser classificada na posição 0207 14 10 ou na posição 0207 14 99 da [NC], na sua versão aplicável em 1 de Maio de 2004?

2)      Caso o produto descrito na [primeira] questão deva ser classificado na posição 0207 14 10 da [NC]:

a)      O artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento [n.° 1972/2003] obsta a que [as] existências excedentárias de um operador económico seja[m determinadas] deduzindo automaticamente […] (enquanto existências de reporte) a média das existências do operador económico a 1 de Maio dos últimos quatro anos de actividade anteriores a 1 de Maio de 2004, multiplicada pelo coeficiente 1,2?

b)      Em caso de resposta afirmativa, a resposta seria diferente se, na determinação [...] das existências de reporte e das existências excedentárias, fosse igualmente possível ter em conta o aumento do volume de produção, de transformação ou de vendas do operador económico, o tempo de maturação do produto agrícola em causa, o momento da constituição das existências e outras circunstâncias alheias ao operador económico?

3)      É compatível com o objectivo do Regulamento […] n.° 1972/2003 […] cobrar a imposição sobre as existências excedentárias mesmo nos casos em que se apure que um operador dispunha de existências excedentárias em 1 de Maio de 2004, mas o mesmo prove que não obteve com a comercialização das existências excedentárias após 1 de Maio de 2004 uma vantagem efectiva sob a forma de uma diferença de preços?»

 Questão preliminar

28      A RLK sustenta que os Regulamentos n.os 1789/2003 e 1972/2003 não lhe são oponíveis na medida em que, à data de adesão da República da Estónia à União, não tinham sido publicados em língua estónia no Jornal Oficial da União Europeia. Neste sentido, invoca o acórdão de 11 de Dezembro de 2007, Skoma‑Lux (C‑161/06, Colect., p. I‑10841).

29      A RLK considera que a inoponibilidade do Regulamento n.° 1972/2003 também obsta à aplicação da ÜLTS, uma vez que esta, publicada oficialmente na sua versão original em 27 de Abril de 2004, contém designadamente múltiplas referências a esse regulamento. Sublinha que a publicação tardia da ÜLTS não permitiu que os operadores económicos fossem informados, suficientemente cedo, do regime de imposição das existências excedentárias aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

30      Embora a decisão de reenvio não mencione esta questão, importa, para esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio, recordar que um acto adoptado por uma instituição comunitária, como o Regulamento n.° 1789/2003 ou o Regulamento n.° 1972/2003, não é oponível às pessoas singulares e colectivas num Estado‑Membro antes de estas terem tido a possibilidade de dele tomar conhecimento através da sua devida publicação no Jornal Oficial da União Europeia (acórdão Skoma‑Lux, já referido, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

31      O artigo 58.° do acto de adesão mencionado no n.° 10 do presente acórdão prevê que «[o]s textos dos actos das Instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas onze línguas actuais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido».

32      O Tribunal de Justiça já decidiu que esta disposição se opõe a que as obrigações previstas numa regulamentação comunitária que não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia na língua de um novo Estado‑Membro, apesar de se tratar de uma língua oficial da União, possam ser impostas a particulares nesse Estado, mesmo que essas pessoas pudessem ter tido conhecimento dessa regulamentação por outros meios. Todavia, a circunstância de um regulamento comunitário não ser oponível aos particulares num Estado‑Membro em cuja língua não foi publicado não tem qualquer incidência no facto de, por fazer parte do acervo comunitário, as suas disposições vincularem o Estado‑Membro considerado a partir da adesão (acórdão Skoma‑Lux, já referido, n.os 51 e 59).

33      Ao aprovar, em 7 de Abril de 2004, a ÜLTS na sua versão original, a República da Estónia executou as obrigações decorrentes do Regulamento n.° 1972/2003, ao estabelecer uma imposição sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas e ao definir as regras de cálculo dessa imposição. A ÜLTS cria assim, na Estónia, obrigações que vinculam particulares, não obstante o referido regulamento não lhes ser oponível antes de terem tido a possibilidade de dele tomar conhecimento pela sua devida publicação no Jornal Oficial da União Europeia, na língua desse Estado‑Membro.

34      Nestas circunstâncias, o Tribunal já decidiu que a regra que resulta do acórdão Skoma‑Lux, já referido, não obsta à oponibilidade aos particulares das disposições do Regulamento n.° 1972/2003 que foram vertidas na ÜLTS. No entanto, esta regra pode conservar um domínio de aplicação residual no caso de determinadas disposições destes regulamentos, que não tenham sido postas em prática pela ÜLTS, serem invocadas pelas autoridades estónias contra particulares antes da publicação oficial do referido regulamento em língua estónia. É ao juiz nacional que incumbe, sendo caso disso, interpretar a ÜLTS para verificar se tais circunstâncias estão reunidas (acórdão de 4 de Junho de 2009, Balbiino, C‑560/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32).

35      O Regulamento n.° 1972/2003 determina os produtos sujeitos à imposição sobre as existências excedentárias por referência às subposições da NC a que esses produtos pertencem. Logo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se e em que medida o direito nacional reproduziu a NC aplicável aos factos em causa no processo principal, resultante do Regulamento n.° 1789/2003, antes da publicação oficial deste último regulamento em língua estónia, permitindo assim aos particulares tomar conhecimento do conteúdo e estrutura da subposição pautal 0207 14, relevante para o processo principal.

 Quanto à primeira questão

36      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a CSM, congelada, de aves de capoeira pertence à posição pautal 0207 14 10 ou 0207 14 99.

 Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

37      A RLK sustenta que a CSM, congelada, de aves de capoeira não pode ser equiparada aos pedaços desossados de carne de aves de capoeira que pertencem à subposição 0207 14 10. Atendendo às características da CSM, congelada, de aves de capoeira e à definição que dela é dada no ponto 1.14 do Anexo I do Regulamento n.° 853/2004, esse produto devia ser classificado na subposição 0207 14 99.

38      A RLK observa que, durante o período compreendido entre 16 de Fevereiro e 1 de Maio de 2004, um regulamento nacional classificava a CSM na subposição 0207 14 99 11. Consequentemente, a RLK não podia esperar que essa classificação pautal fosse posta em causa posteriormente.

39      Segundo o Governo estónio, esta primeira questão deve ser apreciada unicamente à luz da NC em vigor em 1 de Maio de 2004. É irrelevante que um regulamento nacional que classificava a CSM, congelada, de aves de capoeira na subposição 0207 14 99 11 tenha vigorado entre 16 de Fevereiro e 1 de Maio de 2004. Não obstante, esse governo sublinha que, em 2002, em resposta a um pedido de informação pautal vinculativa formulado pela RLK, as autoridades aduaneiras pronunciaram‑se a favor da classificação da CSM, congelada, de aves de capoeira na subposição 0207 14 10. Ao abrigo desta decisão, a recorrente no processo principal continuou a importar esse tipo de produto até 1 de Maio de 2004, não obstante a entrada em vigor, a partir de 16 de Fevereiro de 2004, do regulamento estónio que classificava esse produto na subposição 0207 14 99 11.

40      O Governo estónio recorda que, segundo as notas explicativas da NC, a subposição 0207 14 99 compreende, entre outras, «as miudezas comestíveis, nomeadamente os corações, as cristas e os moncos, excluídos os fígados». Ora, segundo afirma, é pacífico, no litígio no processo principal, que os produtos em causa não contêm nenhumas miudezas desse tipo. A classificação pautal deve ser determinada de acordo com o carácter essencial desses produtos, no caso vertente a carne de aves de capoeira. Consequentemente, a CSM, congelada, de aves de capoeira pertence à subposição 0207 14 10.

41      A Comissão perfilha este entendimento. Nem as descrições nem as notas relativas às subposições 0207 14 10 e 0207 14 99 dão indicações precisas sobre a diferença entre a carne e as miudezas. A descrição dos produtos em causa fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio não corresponde ao conceito de miudezas, antes pertencendo à categoria dos pedaços congelados desossados de galos ou de galinhas, correspondente à subposição 0207 14 10.

 Resposta do Tribunal de Justiça

42      É jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA, C‑183/06, Colect., p. I‑1559, n.° 27, e de 27 de Setembro de 2007, Medion e Canon Deutschland, C‑208/06 e C‑209/06, Colect., p. I‑7963, n.° 34).

43      O Tribunal de Justiça já decidiu que as notas explicativas da NC e as do SH contribuem, por sua vez, de modo importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas. O teor das referidas notas deve, assim, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (acórdãos de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 48; de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C‑445/04, Colect., p. I‑10721, n.° 20; e de 16 de Fevereiro de 2006, Proxxon, C‑500/04, Colect., p. I‑1545, n.° 22).

44      Uma vez que o teor da subposição 0207 14 99 apenas contém o termo «outros», há que tomar por referência a posição 0207, globalmente considerada. Resulta da letra da referida posição, «Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105», que esta diz respeito à carne e às miudezas de aves de capoeira susceptíveis de servir para alimentação humana.

45      Quanto aos pedaços de carne e miudezas, congelados, pertencentes à subposição 0207 14, que é a única relevante para o caso vertente, a NC faz uma distinção entre, por um lado, os «pedaços» de carne e, por outro, as «miudezas», que por sua vez são classificadas em duas subcategorias, uma das quais é especificamente reservada aos fígados (0207 14 91) e a outra, residual, compreende todos os outros tipos de miudezas (0207 14 99).

46      Uma vez que a subposição 0207 14 não prevê nenhuma categoria diversa da dos pedaços de carne e da das miudezas, qualquer produto abrangido por essa subposição que não pertença a uma dessas categorias só pode pertencer à outra. Refira‑se que esta estrutura da subposição 0207 14 está em consonância com o sentido corrente da palavra «miudezas», que designa as partes comestíveis dos animais diversas da carne, destinadas à alimentação humana.

47      Assim, há que apreciar se produtos como os em causa no processo principal pertencem, como sustenta a RLK, à categoria das miudezas diversas do fígado, abrangidas pela subposição 0207 14 99.

48      As notas explicativas da NC esclarecem que esta subposição compreende miudezas comestíveis como os corações, as cristas e os moncos, assim como as patas de galos, galinhas e frangos.

49      No caso vertente, resulta tanto da decisão de reenvio como das observações submetidas ao Tribunal que os produtos em causa no processo principal se apresentam, antes da congelação, na forma de uma massa composta por restos de carne e de tecidos, obtida após a trituração mecânica de ossos cobertos de carne, em consonância com a definição de CSM constante do ponto 1.14 do Anexo I do Regulamento n.° 853/2004.

50      Daqui se conclui que produtos como os em causa no processo principal não podem ser classificados na subposição 0207 14 99, pois as suas características e propriedades objectivas não são as das miudezas a que essa subposição se refere.

51      Por conseguinte, esses produtos pertencem à subposição 0207 14 10.

52      Por último, a circunstância de, antes da adesão da República da Estónia, as autoridades aduaneiras terem classificado, por força de um regulamento nacional, esse tipo de produto numa subposição específica não tem repercussões na interpretação da regulamentação comunitária aplicável nesse Estado‑Membro a partir de 1 de Maio de 2004.

53      Em face destas considerações, há que responder à primeira questão submetida que o Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1789/2003, deve ser interpretado no sentido de que produtos como os em causa no processo principal, constituídos por CSM, congelada, obtida através do desossamento mecânico de galos e galinhas, e destinados à alimentação humana, devem ser classificados na subposição 0207 14 10 da NC.

 Quanto à primeira parte da segunda questão

54      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1972/2003 se opõe ao método previsto na ÜLTS para o cálculo das existências excedentárias de um operador, que consiste em aplicar às existências de reporte um coeficiente multiplicador de 1,2.

 Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

55      A RLK sustenta que o artigo 4.° do Regulamento n.° 1972/2003 se opõe ao método de cálculo das existências de reporte adoptado no artigo 6.° da ÜLTS, na medida em que esta disposição prevê a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,2, pois este método não permite determinar com exactidão essas existências e assegurar a proporcionalidade da imposição sobre as existências excedentárias.

56      O Governo estónio considera, pelo contrário, que a utilização desse coeficiente multiplicador está em consonância com o objectivo prosseguido pelo Regulamento n.° 1972/2003. Afirma que este regulamento não restringe nem exclui a utilização de semelhante coeficiente e deixa aos Estados‑Membros a liberdade de determinar o método de cálculo adaptado às circunstâncias locais. O referido coeficiente permite aumentar as existências de reporte de todos os operadores, para tomar em consideração o crescimento económico durante os anos anteriores à adesão da República da Estónia à União.

57      Após ter sustentado a posição da RLK nos seus articulados, a Comissão, na audiência, aderiu à posição do Governo estónio.

 Resposta do Tribunal de Justiça

58      O Tribunal já decidiu que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003 não contém nenhuma disposição que imponha ou proíba aos Estados‑Membros a aplicação, de modo uniforme, de um coeficiente multiplicador às existências de reporte dos operadores, para o cálculo das existências excedentárias (acórdão Balbiino, já referido, n.° 47).

59      Com efeito, essa disposição estabelece que, para determinar as existências excedentárias de cada detentor, os novos Estados‑Membros terão em conta, nomeadamente, «as médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão». Na falta de disposições mais precisas quanto ao período relevante ou ao método de cálculo da média das existências disponíveis, uma formulação como esta confere aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para definir os critérios com base nos quais essas indicações são postas em prática respeitando os objectivos prosseguidos pelo referido regulamento e os princípios gerais do direito comunitário (acórdão Balbiino, já referido, n.° 37).

60      Assim, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003 enumera, de modo não exaustivo, determinados critérios para o cálculo das existências excedentárias dos operadores, deixando simultaneamente aos Estados‑Membros a faculdade de os completar em função do que entenderem oportuno, dentro da margem de apreciação que lhes cabe (v., neste sentido, acórdão Balbiino, já referido, n.° 47).

61      A aplicação de um coeficiente de 1,2 às existências de reporte é, à primeira vista, favorável aos operadores, uma vez que tende a diminuir as existências excedentárias. Resulta dos esclarecimentos dados pelo Governo estónio que este coeficiente foi estabelecido com base na taxa de crescimento da produção agrícola estónia observada no decurso do período compreendido entre 2000 e 2004. Este coeficiente permite assim actualizar a média das existências constatadas em 1 de Maio dos anos 2000 a 2003 à luz dessa taxa e chegar à determinação de existências de reporte – e, por consequência, de existências excedentárias – que reflecte de modo proporcional a evolução do crescimento observado em todo o sector agrícola estónio entre 1 de Maio de 2000 e 1 de Maio de 2004. O referido coeficiente contribui assim para estabelecer uma base de comparação objectiva entre as existências em 1 de Maio de 2004 e a média das existências em 1 de Maio dos quatro anos anteriores (v., neste sentido, acórdão Balbiino, já referido, n.° 48).

62      Tendo em conta estas características, a escolha deste coeficiente não prejudica os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1972/2003 nem os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdão Balbiino, já referido, n.° 49).

63      Consequentemente, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003 não se opõe à aplicação de um coeficiente multiplicador como o previsto no artigo 6.°, n.° 1, da ÜLTS, para efeitos do cálculo das existências de reporte (acórdão Balbiino, já referido, n.° 50).

64      Nestas condições, há que responder à primeira parte da segunda questão submetida que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1972/2003 não se opõe a uma disposição nacional como o artigo 6.° da ÜLTS, segundo a qual as existências excedentárias de um operador são determinadas deduzindo às existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 as existências de reporte, que são definidas pela média das existências detidas em 1 de Maio dos quatro anos anteriores multiplicada por um coeficiente de 1,2, que, por sua vez, corresponde ao crescimento da produção agrícola observado no Estado‑Membro em causa durante esse período de quatro anos.

 Quanto à segunda parte da segunda questão

65      Tendo em conta a resposta dada à primeira parte da segunda questão, não há que apreciar a segunda parte da referida questão.

 Quanto à terceira questão

66      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Regulamento n.° 1972/2003 se opõe à cobrança de uma imposição sobre as existências excedentárias de um operador quando este pode provar que não obteve lucros com a comercialização dessas existências após 1 de Maio de 2004.

 Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

67      A RLK sublinha que o Regulamento n.° 1972/2003 visa combater a especulação. Ora, no processo principal, está excluída qualquer especulação. Por um lado, a natureza dos produtos em causa no processo principal opõe‑se a qualquer arbitragem de preços de carácter especulativo. Com efeito, o preço da CSM, congelada, de aves de capoeira não foi afectado pela adesão da República da Estónia. Na Comunidade, esses produtos não deram lugar a nenhuma forma de restituição à exportação nem a nenhum outro mecanismo de apoio que implicasse uma diferença de preços entre o mercado comunitário e o mercado mundial. Por outro lado, todas as quantidades compradas pela RLK destinavam‑se às suas próprias necessidades e correspondiam às existências normais para efeitos da produção.

68      A RLK sustenta que o estabelecimento da imposição sobre as existências excedentárias deve ser conforme com o princípio da proporcionalidade e com os princípios gerais do direito comunitário, referindo, a este respeito, o despacho de 11 de Outubro de 2001, William Hinton & Sons (C‑30/00, Colect., p. I‑7511). Ora, uma vez que não foi obtido qualquer lucro com as existências excedentárias em causa no processo principal, a RLK entende que a imposição que lhe é reclamada é desproporcionada. O Regulamento n.° 1972/2003, caso leve ao estabelecimento de uma imposição em circunstâncias como as do processo principal, deve ser declarado inválido face ao princípio da proporcionalidade. Já não é um sistema de tributação dissuasivo, mas um regime de sanções destinado a reprimir a posse de determinadas mercadorias.

69      O Governo estónio e a Comissão consideram que a cobrança de uma imposição a um operador que não obteve lucro com a venda das suas existências excedentárias é conforme com a finalidade do Regulamento n.° 1972/2003.

70      Com efeito, segundo a Comissão, este regulamento não visa reprimir o comportamento dos operadores, mas preservar o bom funcionamento da organização comum dos mercados, no interesse geral da Comunidade.

 Resposta do Tribunal de Justiça

71      Resulta do primeiro e terceiro considerandos do Regulamento n.° 1972/2003 que este tinha por objectivo preservar as organizações comuns dos mercados, evitando, por meio de um sistema de imposição dissuasiva das existências excedentárias situadas nos novos Estados‑Membros, que certos produtos agrícolas fossem artificialmente deslocados para o território destes Estados na perspectiva do alargamento. Tratava‑se, pois, de evitar que fluxos comerciais anormais perturbassem as organizações comuns dos mercados (acórdão Balbiino, já referido, n.° 57).

72      Este regulamento não visava punir o comportamento especulativo dos operadores, mas, por um lado, prevenir, por um mecanismo de imposição dissuasiva, a constituição de existências para fins especulativos e, por outro, neutralizar as vantagens económicas esperadas pelos seus detentores (acórdão Balbiino, já referido, n.° 69).

73      Por consequência, a imposição sobre as existências excedentárias criada pelo Regulamento n.° 1972/2003 e destinada a proteger as organizações comuns dos mercados é aplicável a todas as existências excedentárias na acepção do referido regulamento, independentemente de saber se os seus detentores tiraram efectivamente proveito da sua comercialização (v., neste sentido, acórdão Balbiino, já referido, n.° 71).

74      Há, pois, que responder à terceira questão submetida que o Regulamento n.° 1972/2003 não se opõe à cobrança de uma imposição sobre as existências excedentárias de um operador, mesmo que este possa provar que não realizou lucro com a comercialização dessas existências após 1 de Maio de 2004.

 Quanto às despesas

75      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que produtos como os em causa no processo principal, constituídos por carne separada mecanicamente, congelada, obtida através do desossamento mecânico de galos e galinhas, e destinados à alimentação humana, devem ser classificados na subposição 0207 14 10 da Nomenclatura Combinada.

2)      O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 230/2004 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004, não se opõe a uma disposição nacional como o artigo 6.° da Lei relativa à imposição sobre as existências excedentárias (Üleliigse laovaru tasu seadus), conforme alterada pela Lei aprovada em 25 de Janeiro de 2007, segundo a qual as existências excedentárias de um operador são determinadas deduzindo às existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 as existências de reporte, que são definidas pela média das existências detidas em 1 de Maio dos quatro anos anteriores multiplicada por um coeficiente de 1,2, que, por sua vez, corresponde ao crescimento da produção agrícola observado no Estado‑Membro em causa durante esse período de quatro anos.

3)      O Regulamento n.° 1972/2003 não se opõe à cobrança de uma imposição sobre as existências excedentárias de um operador, mesmo que este possa provar que não realizou lucro com a comercialização dessas existências após 1 de Maio de 2004.

Assinaturas


* Língua do processo: estónio.