Divisão de Imprensa e Informação

12 de Junho de 2001

INFORMAÇÃO PARA A IMPRENSA

Audiência no processo C-1/00

Comissão das Comunidades Europeias / República Francesa

Por decisão de 27 de Março de 1996, a Comissão proibiu a exportação de carne e de produtos de carne provenientes de bovinos abatidos no Reino Unido para os outros Estados-membros assim como para os países terceiros.

Em Março de 1998, o Conselho procedeu a um levantamento do embargo, em condições estritas e para determinadas carnes e produtos de carne provenientes de bovinos abatidos na Irlanda do Norte.

Por decisão de 25 de Novembro de 1998, a Comisssão adoptou o princípio da autorização de exportação de produtos bovinos no quadro dum regime de exportação baseado na data (Date-Based Export Scheme-DBES). Nos termos desta decisão, a Comissão fixou, por decisão de 23 de Julho de 1999, a data de 1 de Agosto de 1999, a partir da qual podia ser efectuada a expedição de produtos bovinos a partir do Reino Unido.

As autoridades francesas, após terem consultado a AFFSA (Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments), consideraram que não se podia eliminar o risco de contaminação dos bovinos por outras vias para além das duas vias conhecidas, a saber, a alimentação e a transmissão materna.

Nestas condições e não obstante um parecer do Comité científico director ao qual Comissão pôs a questão, a França não levantou o embargo.

A Comissão recorreu então ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 4 de Janeiro de 2000, para que este declarasse que a França não cumpriu as suas obrigações comunitárias ao não aplicar a decisão da Comissão.

A Comissão é apoiada pelo Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte. A audiência de discussão neste processo terá lugar em 19 de Junho de 2001 perante o Tribuunal de Justiça das Comunidades Europeias em formação plenária.

Encontra-se em anexo um documento recapitulando os principais processos relativos à EEB submetidos ao Tribunal de Justiça.

PRINCIPAIS PROCESSOS JULGADOS E PROCESSOS EM CURSO

RELATIVOS À EEB

Processo C-365/99: em curso


Portugal contra Comissão (C-365/99)

Pedido de anulação parcial da Decisão 99/517/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que altera a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal (prorrogação de 1 de Agosto de 1999 a 1 de Fevereiro de 2000 das restrições às exportações de produtos obtidos a partir de bovinos abatidos em Portugal).

Processo C-428/99: em curso

H. van den Bor BV contra Voedselvoorzieningsin -en verkoopbureau

Pedido de decisão prejudicial. Competência dum Estado-Membro para prever, enquanto aguarda uma regulamentação comunitária nessa matéria, uma indemnização pelo abate de vitelos originários do Reino Unido.

Processo C-507/99: em curso

Denkavit Nederland BV contra Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij e Voedselvoorzieningsin -en verkoopbureau

Pedido de decisão prejudicial. Necessidade ou não duma base jurídica comunitária para uma decisão nacional que ordena o abate de vitelos originários do Reino Unido, cuja compra com vista à destruição pelas autoridades nacionais estava autorizada pelo Regulamento (CE) n.° 717/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino na Bélgica, na França e nos Países Baixos.

Processo C-514/99: recurso julgado inadmissível pelo Tribunal de Justiça em 21 de Junho de 2000

República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias
Pedido de anulação da Decisão da Comissão pela qual esta recusou alterar ou a revogar a sua Decisão 99/514/CE

O recurso foi interposto de uma decisão de recusa implícita revelada por uma declaração do comissário Byrne de 29 de Outubro de 1999.
O Tribunal de Justiça considerou que tal declaração não constituía uma tomada de posição da Comissão e não podia, portanto, exprimir uma decisão de recusa da Comissão em modificar a sua posição anterior.
Aliás, não tinha sido previamente submetido à Comissão um pedido explícito de modificação da sua Decisão 1999/504, tendo-lhe apenas sido comunicados elementos alegadamente novos, susceptíveis de modificar o contexto jurídico e factual considerado.
O Tribunal de Justiça precisou que se a França considerava que esta comunicação implicava, para a Comissão, a obrigação de adoptar uma decisão nova, cabia-lhe recorrer à acção por omissão prevista pelo Tratado (artigo 232.° CE).

Processos C-157/96 e C-180/96: o Tribunal de Justiça confirma, em 5 de Maio de 1998, as medidas de emergência tomadas pela Comissão contra a EEB

The Queen c/ Ministry of Agriculture, Fisheries and Food, ex parte National Farmers Union e o.
Reino Unido c/ Comissão das Comunidades Europeias

O Tribunal de Justiça considerou que a Comissão era competente para adoptar este tipo de medidas, dado que as directivas em causa lhe permitiam intervir rapidamente a fim de evitar a propagação duma doença entre os animais ou um perigo para a saúde pública. Nenhum elemento dos autos permite pensar que a finalidade exclusiva ou determinante da Comissãofosse tranquilizar os consumidores ou proteger o sector da carne de bovino (natureza económica) em vez da protecção da saúde: não existiu, portanto, desvio de poder.
Finalmente, quando subsistem incertezas quanto à existência ou à extensão dos riscos para a saúde das pessoas, o Tribunal de Justiça considera que as instituições podem tomar medidas de protecção sem ter que aguardar que a realidade e a gravidade destes riscos sejam plenamente demonstradas. Para o Tribunal de Justiça, a Comissão fez prova de uma prudência adequada ao proibir globalmente exportações de bovinos, carne de bovino e produtos derivados enquanto aguardava informações científicas mais amplas.

Processo C-477/98: em 5 de Dezembro de 2000, o Tribunal de Justiça considerou que o Reino Unido podia proibir a importação de cabeças de bovinos provenientes de outros Estados-Membros

Eurostock Meat Marketing Ltd c/ Department of Agriculture for Northern Ireland

O Tribunal de Justiça considerou que esta medida cautelar era justificada, tendo em conta que estas matérias apresentavam riscos de EEB, enquanto se aguardava a aplicação duma decisão da Comissão proibindo a sua utilização.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

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