Pelo contrário, não alcançou a pretensão de obter uma
pensão de velhice na Itália, porque, mesmo que as autoridades italianas
tomassem em conta os períodos de seguro cumpridos em França, a totalização
dos períodos italianos e franceses não lhe permitiria atingir a duração
mínima de contribuição exigida pela lei italiana. Só teria
direito a uma pensão de velhice italiana se fossem também tidos em
conta para o cálculo total das contribuições os períodos
de seguro cumpridos na Suíça, por aplicação do princípio
da totalização que rege a convenção ítalo-suíça
de 1962 relativa à segurança social. (n.os 16 e 17)
Mas o pedido que apresentou na Itália em 1996 foi indeferido pelo INPS,
com o único fundamento de ser nacional francesa e, por conseguinte, a convenção
italo-suíça não lhe ser aplicável.
E. Gottardo recorreu então para o Tribunale ordinario di Roma invocando
que, dado que era nacional de um Estado-Membro, o INPS era obrigado a reconhecer-lhe
o direito à pensão nas mesmas condições que aplica aos seus
próprios nacionais. (n.° 18)
Segundo o Tribunal de Justiça, trata-se, pois, de uma diferença
de tratamento que tem como único fundamento a nacionalidade. (n.° 24)
O Tribunal de Justiça recordou, além disso, que os Estados-Membros
são obrigados a respeitar as obrigações do direito comunitário
ao porem em prática os compromissos que assumiram por força de convenções
internacionais. (n.° 33)
Por conseguinte, quando um Estado-Membro celebra com um país terceiro
uma convenção internacional bilateral de segurança social, que
prevê a tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos no país
terceiro para a aquisição do direito a prestações de velhice,
o princípio fundamental da igualdade de tratamento impõe a
esse Estado-Membro a obrigação de conceder aos nacionais dos outros
Estados-Membros que não sejam partes na convenção os mesmos benefícios
de que beneficiam os seus próprios nacionais por força da referida
convenção. O Estado-Membro signatário pode, todavia, fundamentar
objectivamente a sua recusa.
O Tribunal considera que o eventual aumento dos seus encargos financeiros
e as dificuldades administrativas não podem justificar o desrespeito das
obrigações que decorrem do Tratado. (n.° 38)
Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais. Quanto ao texto integral do acórdão, consultar a nossa página Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas de hoje Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego tel. (352) 43 03 3442 fax (352) 43 03 2668.
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