Divisão de Imprensa e de Informação



COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 02/02

15 de Janeiro de 2002

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-55/00

Elide Gottardo/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)


OS BENEFÍCIOS QUE DECORREM DUMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL BILATERAL CELEBRADA ENTRE UM ESTADO-MEMBRO E UM PAÍS TERCEIRO DEVEM, EM PRINCÍPIO, SER CONCEDIDOS AOS TRABALHADORES DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO SEJAM PARTES NA CONVENÇÃO

Assim, para o cálculo das pensões de velhice, um cidadão de nacionalidade francesa pode invocar os seus direitos a pensão obtidos na Suíça perante as autoridades italianas, apesar de a França não ser parte na convenção italo-suíça.

E. Gottardo, nacional italiana por nascimento, renunciou a esta nacionalidade e adquiriu a nacionalidade francesa na sequência do seu casamento com um cidadão francês. Trabalhou como professora em Itália, na Suíça e em França, tendo pago nestes três países contribuições de segurança social (100, 252 e 459 contribuições semanais, respectivamente). Recebe pensões de velhice na Suíça e em França. (n.os 14 e 15)

Pelo contrário, não alcançou a pretensão de obter uma pensão de velhice na Itália, porque, mesmo que as autoridades italianas tomassem em conta os períodos de seguro cumpridos em França, a totalização dos períodos italianos e franceses não lhe permitiria atingir a duração mínima de contribuição exigida pela lei italiana. Só teria direito a uma pensão de velhice italiana se fossem também tidos em conta para o cálculo total das contribuições os períodos de seguro cumpridos na Suíça, por aplicação do princípio da totalização que rege a convenção ítalo-suíça de 1962 relativa à segurança social. (n.os 16 e 17)

Mas o pedido que apresentou na Itália em 1996 foi indeferido pelo INPS, com o único fundamento de ser nacional francesa e, por conseguinte, a convenção italo-suíça não lhe ser aplicável.

E. Gottardo recorreu então para o Tribunale ordinario di Roma invocando que, dado que era nacional de um Estado-Membro, o INPS era obrigado a reconhecer-lhe o direito à pensão nas mesmas condições que aplica aos seus próprios nacionais. (n.° 18)

Segundo o Tribunal de Justiça, trata-se, pois, de uma diferença de tratamento que tem como único fundamento a nacionalidade. (n.° 24) O Tribunal de Justiça recordou, além disso, que os Estados-Membros são obrigados a respeitar as obrigações do direito comunitário ao porem em prática os compromissos que assumiram por força de convenções internacionais. (n.° 33)

Por conseguinte, quando um Estado-Membro celebra com um país terceiro uma convenção internacional bilateral de segurança social, que prevê a tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos no país terceiro para a aquisição do direito a prestações de velhice, o princípio fundamental da igualdade de tratamento impõe a esse Estado-Membro a obrigação de conceder aos nacionais dos outros Estados-Membros que não sejam partes na convenção os mesmos benefícios de que beneficiam os seus próprios nacionais por força da referida convenção. O Estado-Membro signatário pode, todavia, fundamentar objectivamente a sua recusa.

O Tribunal considera que o eventual aumento dos seus encargos financeiros e as dificuldades administrativas não podem justificar o desrespeito das obrigações que decorrem do Tratado. (n.° 38)


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