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O Tratado de Lisboa e o Tribunal de Justiça da União Europeia

Organização do Tribunal de Justiça da União Europeia

Estrutura e denominação

A União Europeia, agora dotada de personalidade jurídica, substitui a Comunidade Europeia 1 . Assim, com o Tratado de Lisboa, a estrutura em pilares desaparece e a União dispõe de um novo quadro institucional. Em consequência, à semelhança das instituições que mudam de denominação, a instituição adopta o nome de Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual inclui:

  • o Tribunal de Justiça,
  • o Tribunal Geral,
  • os Tribunais especializados.
Artigo 19.º TUE

Artigo 19.º

1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais.

O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 253. o e 254. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados.

3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:

a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas;

b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições;

c) Nos demais casos previstos pelos Tratados.

As câmaras jurisdicionais introduzidas pelo Tratado de Nice adoptam a denominação de tribunais especializados. São criados segundo o processo legislativo ordinário (em co-decisão, por maioria qualificada), sob proposta da Comissão sendo o Tribunal de Justiça consultado, ou sob proposta do Tribunal de Justiça sendo a Comissão consultada (artigo 257.º TFUE). Esta mesma disposição prevê que os tribunais especializados são adstritos ao Tribunal Geral.

Artigo 257.° TFUE

Artigo 257.º
(ex-artigo 225.º-A TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptam regulamentos, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão.

O regulamento que crie um tribunal especializado fixará as regras relativas à composição desse tribunal e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

As decisões dos tribunais especializados podem ser objecto de recurso para o Tribunal Geral limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto no regulamento que cria o tribunal especializado, que incida também sobre as questões de facto.

Os membros dos tribunais especializados serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Os tribunais especializados estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

Salvo disposição em contrário do regulamento que cria o tribunal especializado, aplicam-se aos tribunais especializados as disposições dos Tratados relativas ao Tribunal de Justiça da União Europeia e as disposições do seu Estatuto. O Título I e o artigo 64.º do Estatuto aplicam-se, em todas as circunstâncias, aos tribunais especializados.

O Tribunal da Função Pública, cujo estatuto não é alterado, passa, portanto, a ser um tribunal especializado.
Este conjunto constitui uma instituição da União (artigo 13.º TUE). O Luxemburgo é confirmado como sede da instituição (Protocolo n.° 6).

Artigo 13.º TUE

Artigo 13.º

1. A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções.
As instituições da União são:
— o Parlamento Europeu,
— o Conselho Europeu,
— o Conselho,
— a Comissão Europeia (adiante designada «Comissão»),
— O Tribunal de Justiça da União Europeia,
— o Banco Central Europeu,
— o Tribunal de Contas.

2. Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.

3. As disposições relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como as disposições pormenorizadas sobre as outras instituições, constam no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.

Protocolo n.° 6

PROTOCOLO (n.° 6)

RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES DAS INSTITUIÇÕES E DE CERTOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E SERVIÇOS DA UNIÃO EUROPEIA

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

TENDO EM CONTA o artigo 341. º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 189. º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

RECORDANDO E CONFIRMANDO a decisão de 8 de Abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de instituições, órgãos, organismos e serviços que venham a ser criados,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo único

a) O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as doze sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas.

b) O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.

c) A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7. º , 8. º e 9. º da decisão de 8 de Abril de 1965 são estabelecidos no Luxemburgo.

d) O Tribunal de Justiça da União Europeia tem sede no Luxemburgo.

e) O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.

f) O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.

g) O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.

h) O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.

i) O Banco Central Europeu tem sede em Frankfurt.

j) O Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem sede na Haia.

O estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia figura no Protocolo n.° 3. Decorre do Traitado de Lisboa que um pedido de alteração deste estatuto é considerado um «projecto de acto legislativo» 2 e deve ser sujeito ao processo legislativo ordinário (artigo 281.º, segundo parágrafo TFUE). Em contrapartida, o regime linguístico da instituição continua sujeito à regra da unanimidade. Por sua vez, o estatuto dos juízes e dos advogados-gerais só pode ser alterado mediante modificação dos Tratados (artigo 48.º TUE).

Artigo 281.º TFUE

Artigo 281.º
(ex-artigo 245.º TCE)

O Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é fixado em Protocolo separado.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I e do artigo 64. o . O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça.

Artigo 48.º TUE

Artigo 48.º
(ex-artigo 48.º TUE)

1. Os Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de revisão ordinário. Podem igualmente ser alterados de acordo com processos de revisão simplificados.

Processo de revisão ordinário

2. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados. Esses projectos podem, nomeadamente, ir no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União pelos Tratados. Os projectos são enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais.

3. Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adoptar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, é igualmente consultado o Banco Central Europeu. A Convenção analisa os projectos de revisão e adopta por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, tal como prevista no n.º 4.

O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros.

4. O Presidente do Conselho convoca uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir nos Tratados.
As alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

5. Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura de um Tratado que altera os Tratados, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratificação, o Conselho Europeu analisa a questão.

Processos de revisão simplificados

6. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições da terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas às políticas e acções internas da União.

O Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, bem como ao Banco Central Europeu em caso de alterações institucionais no domínio monetário. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

A decisão a que se refere o segundo parágrafo não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados.

7. Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o Título V do presente Tratado determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado domínio ou num determinado caso, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse domínio ou nesse caso. O presente parágrafo não se aplica às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que o Conselho adopta actos legislativos de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão autorizando a adopção dos referidos actos de acordo com o processo legislativo ordinário.

As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base no primeiro ou no segundo parágrafo são comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, não é adoptada a decisão a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo. Se não houver oposição, o Conselho Europeu pode adoptar a referida decisão.

Para a adopção das decisões a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo, o Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.

Composição

A composição do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral não é alterada (Artigo 19.º TUE): O Tribunal de Justiça é composto por um juiz por Estado-Membro e o Tribunal Geral é composto por, pelo menos, um juiz por Estado-Membro. O Tribunal da Função Pública continua a ser composto por sete juízes.

Artigo 19.º TUE

Artigo 19.º TUE

1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais.

O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 253.º e 254.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados.

3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:

a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas;

b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições;

c) Nos demais casos previstos pelos Tratados.

No que diz respeito aos relatores adjuntos, foi simplificado o seu processo de nomeação, estando previsto no Tratado de Lisboa que são nomeados segundo o processo legislativo ordinário e não por unanimidade (Protocolo n.° 3, artigo 13.º).

Protocolo n.º 3, artigo 13.º

Artigo 13.º

A pedido do Tribunal de Justiça, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o respectivo estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz-relator.

Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria simples. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais (artigo 252.º TFUE). A Declaração n.° 38 3 da Conferência Intergovernamental prevê a possibilidade de aumentar o seu número de 8 para 11 a pedido do Tribunal de Justiça e com base em decisão do Conselho, deliberando por unanimidade. Nesse caso, seria atribuído um lugar permanente à Polónia (como sucede com a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha e o Reino Unido) e dois lugares juntar-se-iam aos lugares atribuídos por rotação.

Artigo 252.º TFUE

Artigo 252.º
(ex-artigo 222.º TCE)

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção.

Declaração n.° 38

38. Declaração ad artigo 252.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça

A Conferência declara que, se o Tribunal de Justiça solicitar, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 252.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que o número de advogados-gerais seja aumentado de oito para onze (mais três), o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará o referido aumento.

Nesse caso, a Conferência acorda em que, como já acontece com a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha e o Reino Unido, a Polónia terá um advogado-geral permanente e deixará de participar no sistema de rotação; por outro lado, o actual sistema de rotação abrangerá cinco advogados-gerais em vez de três.

Nomeação: qualidades exigidas e processo

As qualidades exigidas aos Membros para serem nomeados para o Tribunal de Justiça da União Europeia não são alteradas.
No que diz respeito ao Tribunal de Justiça (artigo 253.º TFUE), os juízes e os advogados-gerais são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência.

Artigo 253.º TFUE

Artigo 253.º
(ex-artigo 223.º TCE)

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo 255.º.

De três em três anos, proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

No que diz respeito ao Tribunal Geral (artigo 254.º TFUE), os juízes são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais.

Quanto ao processo de nomeação, os membros continuam a ser nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros para um mandato de seis anos, renovável, mas, a partir de agora, após consulta de um comité incumbido de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz e de advogado-geral no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

Artigo 254.º TFUE

Artigo 254.º
(ex-artigo 224.º TCE)

O número de juízes do Tribunal Geral é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O Estatuto pode prever que o Tribunal Geral seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal Geral serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo 255. o . De três em três anos, proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal Geral, que pode ser reeleito.

O Tribunal Geral nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

 

O Tribunal Geral estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

 

Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, são aplicáveis ao Tribunal Geral as disposições dos Tratados relativas ao Tribunal de Justiça.

Este comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu (artigo 255.º TFUE).

Artigo 255.º TFUE

Artigo 255.º

É criado um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos 253.º e 254.º.

O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as regras de funcionamento desse comité, bem como uma decisão que designe os respectivos membros. O Conselho delibera por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça.



Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia

Domínios

A estrutura em três «pilares» introduzida pelo Tratado de Maastricht desaparece. Assim, a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia é alargada ao direito da União Europeia 4 , a menos que os Tratados disponham em sentido diferente (Artigo 19.º TUE).

Artigo 19.º TUE

Artigo 19.º

1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais.

O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 253. o e 254. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados.

3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:

a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas;

b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições;

c) Nos demais casos previstos pelos Tratados.

Os domínios de competência:

  • O espaço de liberdade, de segurança e de justiça

Com efeito, por um lado, tendo o Tratado de Lisboa revogado o antigo artigo 35.º UE, relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal (antigo Título VI do Tratado UE), a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar a título prejudicial passa a ser obrigatória e deixa de estar sujeita a uma declaração segundo a qual cada Estado-Membro reconhecia a competência do Tribunal de Justiça e indicava os órgãos jurisdicionais nacionais que lhe podiam submeter questões. Revogado este artigo, estas restrições desaparecem e o Tribunal de Justiça adquire competência plena neste domínio. No entanto, disposições transitórias (Protocolo n.º 36, artigo 10.º) 5 prevêem que essa competência só será plenamente aplicável cinco anos após a sua entrada em vigor.

Protocolo n.º 36, artigo 10.º

Protocolo (n.° 36)

RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º

1. A título transitório, e no que diz respeito aos actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do referido Tratado da União Europeia.

2. A alteração de qualquer dos actos a que se refere o n.º 1 terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições referidas nesse número, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao acto alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicável.

3. Em qualquer caso, a disposição transitória a que se refere o n.º 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

4. O mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.º 3, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos actos a que se refere o n.º 1, as competências das instituições referidas no n.º 1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os actos a que se refere o n.º 1 deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o n.º 3. O presente parágrafo não se aplica aos actos alterados aplicáveis ao Reino Unido, conforme referido no n.º 2.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adopção dessa decisão. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 238.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adoptar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos actos.

5. O Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em actos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do primeiro parágrafo do n.° 4. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme adequado. As competências das instituições relativamente a esses actos serão as competências definidas nos Tratados. Ao actuarem nos termos dos Protocolos pertinentes, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência.

Por outro lado, o Tratado de Lisboa revoga o antigo artigo 68.º CE que figurava no antigo Título IV do Tratado CE, sobre vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, domínio que tinha sido transferido para o «pilar» comunitário pelo Tratado de Amesterdão. O Tratado de Lisboa consagra esta evolução ao prever a completa integração destes domínios sob um Título V do TFUE que agrupa as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, à cooperação judiciária em matéria civil, à cooperação em matéria penal e à cooperação policial.

Deste modo, o Tratado de Lisboa 6 suprime estas restrições à competência prejudicial do Tribunal de Justiça, ou seja, anteriormente, apenas os órgãos jurisdicionais nacionais que decidissem em última instância podiam submeter questões ao Tribunal de Justiça e este não podia pronunciar-se sobre medidas de ordem pública no âmbito de controlos nas fronteiras. Consequentemente, o Tribunal de Justiça adquire competência genérica a partir da entrada em vigor do Tratado de Lisboa 7 . De notar, no entanto, que continua excluída a competência do Tribunal de Justiça no que respeita ao exame da validade ou da proporcionalidade das operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna (artigo 276.º TFUE).

Artigo 276.º TFUE

Artigo 276.º

No exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título V da Parte III, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

  • A Carta dos direitos fundamentais

A Carta 8 , juridicamente vinculativa (declaração n.° 1), adquire o mesmo valor jurídico que os Traitados (artigo 6.º, n.º 1, TUE) e, por conseguinte, está abrangida pela competência geral do Tribunal de Justiça.

Declaração n.° 1

1. Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é juridicamente vinculativa, confirma os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

A Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados.

Artigo 6.º TUE

Artigo 6.º
(ex-artigo 6.º TUE)

1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.

2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

No entanto, quanto ao Reino Unido e à Polónia, decorre do Protocolo n.º 30, anexo ao TFUE, que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça ou de qualquer órgão jurisdicional destes dois Estados-Membros de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposições, práticas ou acções administrativas destes países são incompatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais nela reafirmados.

Além disso, as conclusões do Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009 9 precisam que os chefes de Estados e de Governos acordaram em alargar futuramente este Protocolo à República Checa.

Protocolo n.º 30

PROTOCOLO (n.° 30)

RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

 

CONSIDERANDO que, no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

CONSIDERANDO que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.º e no Título VII da própria Carta

CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6. o , a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo;

CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princípios;

CONSIDERANDO que a Carta compreende disposições de carácter cívico e político e disposições de carácter económico e social;

CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios;

RECORDANDO as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;

REGISTANDO que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspectos da aplicação da Carta;

DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à acção administrativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países;

REAFIRMANDO que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma;

REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica a aplicação da Carta aos outros Estados-Membros;

REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica as outras obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.º

1. A Carta não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal da Polónia ou do Reino Unido, de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposições, práticas ou acção administrativas destes países são incompatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais que nela são reafirmados.

2. Em especial, e para evitar dúvidas, nada no Título IV da Carta cria direitos susceptíveis de serem invocados perante os tribunais e que se apliquem à Polónia ou ao Reino Unido, excepto na medida em que estes países tenham previsto tais direitos na respectiva legislação nacional.

Artigo 2.º

As disposições da Carta que façam referência às legislações e práticas nacionais só são aplicáveis à Polónia ou ao Reino Unido na medida em que os direitos ou princípios nelas consignados sejam reconhecidos na legislação ou nas práticas desses países.

  • A Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Do mesmo modo, o artigo 6.º, n.º 2, TUE precisa que a União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O Protocolo n.º 8 indica que o acordo de adesão deve precisar, nomeadamente, as regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção e os mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso. Esta adesão não afecta as competências da União nem as atribuições das suas instituições.

Artigo 6.º TUE

Artigo 6.º
(ex-artigo 6.º TUE)

1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.

2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

Protocolo n.º 8

PROTOCOL0 (n.° 8)

RELATIVO AO N.º 2 DO ARTIGO 6.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

 

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.º

O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada «Convenção Europeia»), prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere:

a) Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia;

b) Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso.

Artigo 2.º

O acordo a que se refere o artigo 1.º deve assegurar que a adesão da União não afecte as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afecte a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.º, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.º.

Artigo 3.º

Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.º afecta o artigo 344.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As restrições à competência do Tribunal de Justiça:

  • A política externa e de segurança comum (PESC)

Embora, com o Tratado de Lisboa, o conceito de pilar desapareça, a política externa e de segurança comum (PESC) , por força do Título V do Tratado UE, (artigo 24.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE) continua «sujeita a regras e procedimentos específicos». Consequentemente, nos termos deste mesmo artigo, o Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para estas disposições nem os actos adoptados com base nas mesmas (artigo 275.º, primeiro parágrafo, TFUE).

Artigo 24.º TUE

Artigo 24.º
(ex-artigo 11.º TUE)

1. A competência da União em matéria de política externa e de segurança comum abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum.

A política externa e de segurança comum está sujeita a regras e procedimentos específicos. É definida e executada pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, que deliberam por unanimidade, salvo disposição em contrário dos Tratados. Fica excluída a adopção de actos legislativos. Esta política é executada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pelos Estados-Membros, nos termos dos Tratados. Os papéis específicos que cabem ao Parlamento Europeu e à Comissão neste domínio são definidos pelos Tratados. O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito a estas disposições, com excepção da competência para verificar a observância do artigo 40.º do presente Tratado e fiscalizar a legalidade de determinadas decisões a que se refere o segundo parágrafo do artigo 275.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. No quadro dos princípios e objectivos da sua acção externa, a União conduz, define e executa uma política externa e de segurança comum baseada no desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua, e respeitam a acção da União neste domínio.

Os Estados-Membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados-Membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

O Conselho e o Alto Representante asseguram a observância destes princípios.

Artigo 275.º TFUE

Artigo 275.º

O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito às disposições relativas à política externa e de segurança comum, nem no que diz respeito aos actos adoptados com base nessas disposições.

Todavia, o Tribunal é competente para controlar a observância do artigo 40.º do Tratado da União Europeia e para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do quarto parágrafo do artigo 263.º do presente Tratado, relativos à fiscalização da legalidade das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo Conselho com base no Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia

No entanto, este artigo prevê duas excepções:

1) O Tribunal de Justiça é competente para controlar a observância da delimitação entre a PESC e as outras competências da União, dado que, por força do artigo 40.º TUE, a execução da política externa e de segurança comum não deve afectar o exercício das competências da União Europeia.

Artigo 40.º TUE

Artigo 40.º
(ex-artigo 47.º TUE)

A execução da política externa e de segurança comum não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União enumeradas nos artigos 3.º a 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

De igual modo, a execução das políticas a que se referem esses artigos também não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União a título do presente capítulo.

2) O Tribunal de Justiça continua a ser competente para se pronunciar sobre os recursos de anulação dirigidos contra as decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo Conselho, no âmbito, por exemplo, do congelamento de haveres no quadro do combate ao terrorismo (artigo 275.º, segundo parágrafo, TFUE).

Artigo 275.º TFUE

Artigo 275.º

O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito às disposições relativas à política externa e de segurança comum, nem no que diz respeito aos actos adoptados com base nessas disposições.

Todavia, o Tribunal é competente para controlar a observância do artigo 40.º do Tratado da União Europeia e para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do quarto parágrafo do artigo 263.º do presente Tratado, relativos à fiscalização da legalidade das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo Conselho com base no Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia.

  • As operações efectuadas pelos serviços de polícia ou por outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro



Os procedimentos

Processo prejudicial

O processo prejudicial (artigo 267.º TFUE) é alargado aos actos adoptados pelos órgãos e organismos da União. O Tribunal de Justiça pode interpretá-los e fiscalizar a sua validade mediante pedido dos juízes nacionais, a fim de lhes permitir, por exemplo, verificar a conformidade da sua legislação nacional com o direito da União.

Artigo 267.º TFUE

Artigo 267.º
(ex-artigo 234.º TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação dos Tratados,

b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.

Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.

Processo prejudicial urgente (PPU)

O Tratado de Lisboa introduz uma disposição segundo a qual o Tribunal de Justiça se pronunciará com a maior brevidade possível se uma questão prejudicial for suscitada num processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida. Faz-se, assim, referência, no texto do próprio Tratado, ao processo prejudicial com tramitação urgente (PPU), o qual entrou em vigor em 1 de Março de 2008, aplicável ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça (Ver a informação destinada à imprensa 12/08 ).

Requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos pelos particulares

O Tratado de Lisboa torna mais flexíveis os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos pelos particulares (pessoas singulares ou colectivas) contra as decisões das instituições, órgãos e organismos da União.

Os particulares podem interpor um recurso contra um acto regulamentar se este lhes disser directamente respeito e não necessitar de medidas de execução. Consequentemente, os particulares já não têm de demonstrar que este tipo de actos lhes diz individualmente respeito (artigo 263.º TFUE).

Artigo 263.º TFUE

Artigo 263.º
(ex-artigo 230.º TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade dos actos legislativos, dos actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Fiscalização do respeito do princípio da subsidiariedade

No âmbito da fiscalização do princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º TUE, um Estado-Membro pode interpor no Tribunal de Justiça um recurso de anulação de um acto legislativo, por violação do princípio da subsidiariedade, que emane de um parlamento nacional ou de uma das suas câmaras. O recurso deve ser formalmente apresentado pelo governo de um Estado mas também pode ser simplesmente «transmitido» por esse governo, uma vez que o verdadeiro autor do recurso é o parlamento nacional ou uma das suas câmaras. Do mesmo modo, o Comité das regiões pode invocar a violação desse princípio, e isso dentro dos limites dos actos para os quais a sua consulta é obrigatória.

Artigo 5.º TUE

Artigo 5.º
(ex-artigo 5.º TCE)

1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2. Em virtude do princípio da atribuição, a União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.

3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.

4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados.

As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Extensão da fiscalização jurisdicional aos actos do Conselho Europeu, do Comité das Regiões e dos órgãos da União Europeia

O Tribunal de Justiça é competente para examinar a legalidade dos actos das instituições, dos órgãos e organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros (artigo 263.º TFUE).

Artigo 263.º TFUE

Artigo 263.º
(ex-artigo 230.º TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade dos actos legislativos, dos actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto..

Nas mesmas condições, o Tribunal de Justiça tem agora competência para conhecer dos recursos contra actos do Conselho Europeu - inclusive quando este, ilegalmente, se abstenha de se pronunciar - dado que o Conselho foi reconhecido pelo Tratado de Lisboa como uma instituição de pleno direito.

Por força do novo artigo 269.º TFUE, o Tribunal de Justiça pode, a pedido do Estado-Membro em questão, pronunciar-se sobre a legalidade de um acto adoptado pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho quando estes tenham identificado, no âmbito da aplicação do artigo 7.º TUE, um risco manifesto de violação grave ou a existência de uma violação grave e persistente, por parte desse Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.º TUE (respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, dos direitos do Homem, etc.).

Artigo 269.º TFUE

Artigo 269.º

O Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a legalidade de um acto adoptado pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 7.º do Tratado da União Europeia apenas a pedido do Estado-Membro relativamente ao qual tenha havido uma constatação do Conselho Europeu ou do Conselho e apenas no que se refere à observância das disposições processuais previstas no referido artigo.

Esse pedido deve ser formulado no prazo de um mês a contar da data da referida constatação. O Tribunal pronuncia-se no prazo de um mês a contar da data do pedido.

Artigo 7.º TUE

Artigo 7.º
(ex-artigo 7.º TUE)

1. Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º por parte de um Estado-Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.

O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2. O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.º , após ter convidado esse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

3. Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.º 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

5. As regras de votação aplicáveis, para efeitos do presente artigo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho são estabelecidas no artigo 354.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º TUE

Artigo 2.º

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

Este recurso deve ser interposto no prazo de um mês a contar dessa constatação e o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se no prazo de um mês a contar da data do pedido.

Recursos de anulação interpostos pelo Comité das Regiões nas mesmas condições que o Tribunal de Contas e o Banco Central Europeu

O Comité das Regiões pode a partir de agora contestar, como já anteriormente o Tribunal de Contas e o Banco Central Europeu, os atos que infrinjam as suas prerrogativas (artigo 263.º, terceiro parágrafo, TFUE). O Tratado de Lisboa alarga a ação por omissão aos órgãos e organismos da União que se abstenham ilegalmente de se pronunciar (artigo 265.º TFUE). O mesmo artigo indica que qualquer pessoa singular ou coletiva pode acusar uma das instituições, um órgão ou um organismo da União de não lhe ter dirigido um ato que não seja recomendação ou parecer (artigo 265.º, terceiro parágrafo, TFUE).

Artigo 263.º TFUE

Artigo 263.º
(ex-artigo 230.º TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade dos actos legislativos, dos actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo 265.º TFUE

Artigo 265.º
(ex-artigo 232.º TCE)

Se, em violação dos Tratados, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão ou o Banco Central Europeu se abstiverem de pronunciar-se, os Estados-Membros e as outras instituições da União podem recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que declare verificada essa violação. O presente artigo é aplicável, nas mesmas condições, aos órgãos e organismos da União que se abstenham de se pronunciar.

Este recurso só é admissível se a instituição, o órgão ou o organismo em causa tiver sido previamente convidado a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição, o órgão ou o organismo não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições, órgãos ou organismos da União de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

Artigo 264.º TFUE

Artigo 264.º
(ex-artigo 231.º TCE)

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulará o acto impugnado.

Todavia, o Tribunal indica, quando o considerar necessário, quais os efeitos do acto anulado que se devem considerar subsistentes.

Acção por incumprimento

Uma acção por incumprimento pode ser dirigida contra um Estado-Membro que não cumpriu as suas obrigações decorrentes do direito da União. Pode ser proposta pela Comissão ou por outro Estado-Membro.

Se o Tribunal de Justiça declarar o incumprimento, o Estado-Membro em causa deve cumprir o acórdão no mais curto prazo. Em caso de inexecução deste primeiro acórdão de incumprimento, a Comissão pode dar início a um novo processo por incumprimento mas deixou de estar obrigada, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a emitir um parecer fundamentado contra o Estado-Membro antes de recorrer, pela segunda vez, ao Tribunal de Justiça, o qual pode aplicar ao Estado-Membro sanções pecuniárias (quantia fixa e/ou sanção pecuniária compulsória) através de um segundo acórdão de incumprimento (artigo 260.º, n.ºs 1 e 2, TFUE).

Além disso, em caso de não comunicação das medidas nacionais de transposição de uma directiva, o Tribunal de Justiça pode declarar o incumprimento e condenar directamente o Estado-Membro, logo no primeiro acórdão de incumprimento, ao pagamento de sanções pecuniárias, no limite do montante indicado pela Comissão, obrigação que produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão (artigo 260.º, n.º 3, TFUE).

Artigo 260.º TFUE

Artigo 260.º
(ex-artigo 228.º TCE)

1. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias.

Se o Tribunal declarar verificado que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 259.º.

3. Quando propuser uma acção no Tribunal ao abrigo do artigo 258.º , por considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma directiva adoptada de acordo com um processo legislativo, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias.

Se o Tribunal declarar o incumprimento, pode condenar o Estado-Membro em causa ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão.

Incumprimento no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

O Protocolo n.º 36, artigo 10.º, prevê agora que a Comissão, após um período de cinco anos, pode propor acções por incumprimento quanto a medidas relativas à cooperação policial e judicial em matéria penal que tenham sido adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Protocolo n.º 36, artigo 10.º

PROTOCOLO (n.° 36)

RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º

1. A título transitório, e no que diz respeito aos actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do referido Tratado da União Europeia.

2. A alteração de qualquer dos actos a que se refere o n.º 1 terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições referidas nesse número, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao acto alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicável.

3. Em qualquer caso, a disposição transitória a que se refere o n.º 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

4. O mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.º 3, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos actos a que se refere o n.º 1, as competências das instituições referidas no n.° 1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os actos a que se refere o n.° 1 deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o n.° 3. O presente parágrafo não se aplica aos actos alterados aplicáveis ao Reino Unido, conforme referido no n.º 2.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adopção dessa decisão. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 238.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adoptar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos actos.

5. O Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em actos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do primeiro parágrafo do n.º 4. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme adequado. As competências das instituições relativamente a esses actos serão as competências definidas nos Tratados. Ao actuarem nos termos dos Protocolos pertinentes, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência.



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1 . Subsiste unicamente a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou «Euratom» (Protocolo n.º 2 que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, anexo ao Tratado de Lisboa).

2 . Artigo 3.º do Protocolo n.°2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao TUE e ao TFUE.

3 . Declaração (n.° 38) ad artigo 252.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça.

4 . A Declaração (n.° 17) sobre o primado lembra que «em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e o direito adoptado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-Membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência». Além disso, a seguir a esta Declaração figura um parecer do Serviço Jurídico do Conselho, de 22 de Junho de 2007 sobre o primado que precisa que «decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o primado do direito comunitário é um princípio fundamental desse mesmo direito. […]. O facto de o princípio do primado não ser inscrito no futuro Tratado em nada prejudica a existência do princípio nem a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça».

5 . No que diz respeito aos actos adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, «as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do referido Tratado da União Europeia.» Esta disposição transitória «deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa»

6 . Em contrapartida o Tratado de Lisboa mantém a regra da unanimidade quanto aos aspectos relativos ao direito da família, mas prevê uma cláusula passerelle que permite ao Conselho, deliberando por unanimidade, alargar o processo legislativo ordinário, embora cada Parlamento nacional possa opor-se a esta evolução.

7 . O Reino Unido e a Irlanda beneficiam, desde o Tratado de Amesterdão, de tratamento derrogatório no que respeita às medidas relativas à livre circulação de pessoas, ao asilo, à imigração e à cooperação judiciária em matéria civil, bem como às medidas novas de desenvolvimento do «acervo de Schengen» nas quais não participam. O Tratado de Lisboa mantém este regime derrogatório. O Protocolo n.º 21, anexo ao TFUE, alarga esse regime a todo o espaço de liberdade, segurança e justiça. Do mesmo modo, a Dinamarca beneficia de uma derrogação ao abrigo do Protocolo n.º 22

8 . O texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia está publicado no JOUE C303 de 14.12.2007 .

9 . Doc 15265/09 CONCL 3. Estas conclusões (n.º 2) precisam que, «[…] tendo em conta a posição da República Checa, os chefes de Estado ou de Governo acordaram em anexar, por ocasião da assinatura do próximo Tratado de Adesão, em conformidade com as regras constitucionais respectivas, o Protocolo (anexo I) ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)».