Apresentação da Coletânea

Em aplicação dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, é publicada uma Coletânea de jurisprudência nas línguas oficiais da União Europeia. A Coletânea é a publicação oficial da jurisprudência das jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia.

 

Composição da Coletânea

Até 1 de setembro de 2016, data da transferência para o Tribunal Geral da competência do Tribunal da Função Pública, a Coletânea da Jurisprudência era composta por uma Coletânea Geral, que incluía a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, e por uma Coletânea da Função Pública, que incluía a jurisprudência em matéria de função pública do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública.

Desde 1 de setembro de 2016, a jurisprudência (incluindo as decisões proferidas pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça em matéria de função pública) é publicada exclusivamente na Coletânea Geral.

 

Suporte da Coletânea

A Coletânea Geral e a Coletânea da Função Pública foram publicadas em suporte papel, respetivamente, até 2011 e 2009. Para o período anterior a estas datas, a versão papel constitui a única publicação oficial. Continua a estar disponível no Serviço das Publicações. Uma versão pdf das decisões publicadas na Coletânea também está disponível no EUR-Lex.

A partir, respetivamente, de 1 de janeiro de 2012 (Coletânea Geral) e de 1 de janeiro de 2010 (Coletânea da Função Pública), a publicação da Coletânea é exclusivamente assegurada em formato digital no sítio EUR-Lex (publicação oficial acessível gratuitamente). O presente sítio também dá acesso à Coletânea publicada no EUR-Lex.

A Coletânea digital é composta por um conjunto de decisões jurisdicionais, acompanhadas, sendo caso disso, das conclusões do advogado-geral, em formato pdf. Para facilitar a consulta destes documentos, são acrescentados outros elementos de informação, bem como versões html com links de hipertextos. Estas informações não fazem parte da Coletânea digital e não têm caráter oficial.

 

Acesso à Coletânea no sítio Curia

A página de acesso à Coletânea apresenta os documentos agrupados por processo na ordem cronológica das decisões.

Os ícones et  n a tabela cronológica contêm links, respetivamente, para o texto oficial e para a informação documental no EUR-Lex.

Um ícone cinzento significa que o documento oficial ainda não está disponível na língua da consulta.

A tabela cronológica é ainda enriquecida por informações a respeito de eventuais recurso das decisões do Tribunal Geral, de reapreciações ou de retificações e por links para a base de dados Curia, de modo a facilitar a consulta.

 

Critérios de publicação da jurisprudência na Coletânea

Para o Tribunal de Justiça e para o Tribunal Geral, os critérios de publicação na Coletânea digital são idênticos aos da Coletânea publicada em suporte papel.

Tribunal de Justiça

Desde 1 de maio de 2004, são assim objeto de publicação na Coletânea:

  • os acórdãos do Tribunal Pleno e da Grande Secção;
  • os acórdãos proferidos, em processos prejudiciais, pelas secções de cinco juízes e pelas secções de três juízes;
  • os acórdãos proferidos, em processos não prejudiciais, pelas secções de cinco juízes e pelas secções de três juízes, que se pronunciem com conclusões do advogado‑geral; e
  • os pareceres proferidos ao abrigo do artigo 218.º, n.º 11, TFUE.

Salvo decisão em contrário da formação de julgamento, não são assim em princípio publicados na Coletânea:

  • os acórdãos proferidos, em processos não prejudiciais, pelas secções de três ou de cinco juízes que se pronunciem sem conclusões do advogado‑geral, e
  • os despachos.

Desde setembro de 2011, as secções de três ou de cinco juízes podem por outro lado decidir, a título excecional, não publicar na Coletânea um acórdão num processo prejudicial.

Tribunal Geral

Desde setembro de 2005, salvo decisão em contrário da formação de julgamento, são publicados na Coletânea:

  • os acórdãos da Grande Secção,
  • os acórdãos das secções de cinco juízes.

A publicação dos acórdãos das secções de três juízes é decidida caso a caso pela formação de julgamento.

Os acórdãos do Tribunal Geral em formação de juiz singular e os despachos de caráter jurisdicional não são, salvo decisão em contrário, publicados na Coletânea.

Certas decisões podem ser objeto de publicação por excertos.

 

Informações sobre as decisões não publicadas na Coletânea

As decisões que, nos termos das regras acima mencionadas, não são publicadas na Coletânea, estão contudo acessíveis, na secção «jurisprudência» do presente sítio, nas línguas disponíveis, ou seja, a língua do processo e a língua da deliberação.

A Coletânea Geral comporta igualmente elementos de informação sobre estas decisões.

 

Coletânea da Função Pública

Tribunal Geral

Até 31 de agosto de 2016, as decisões doTribunalGeral proferidas no âmbito de um recurso em matéria de direito da Função Pública eram publicadas na Coletânea da Função Pública sob a forma de sumários em todas as línguas oficiais e em texto integral na língua do processo. Podiam igualmente ser publicadas na Coletânea Geral em todas as línguas oficiais.

Desde 1 de setembro de 2016, as decisões do Tribunal Geral em matéria de contencioso da função pública são publicadas na Coletânea Geral, de acordo com os critérios a seguir enunciados.

Tribunal da Função Pública

Até 31 de agosto de 2016, as decisões do Tribunal da Função Pública eram publicadas na Coletânea da Função Pública sob a forma de sumários em todas as línguas oficiais, bem como em texto integral na língua de processo e na língua da deliberação. Para as decisões de interesse geral, o texto integral também era publicado nas outras línguas oficiais.

 

Línguas oficias

As línguas oficiais da União são as seguintes:

Desde 1 de janeiro de 1952:

alemão, francês, italiano e neerlandês

Desde 1 de janeiro de 1973:

dinamarquês, inglês e irlandês

Desde 1 de janeiro de 1981:

grego

Desde 1 de janeiro de 1986:

espanhol e português

Desde 1 de janeiro de 1995:

finlandês e sueco

Desde 1 de maio de 2004:

checo, estónio, letão, lituano, húngaro, maltês, polaco, eslovaco e esloveno

Desde 1 de janeiro de 2007:

búlgaro e romeno

Desde 1 de julho de 2013:

croata

 

Foram previstas medidas derrogatórias para o maltês (até 30 de abril de 2007) e para o irlandês (até 31 de dezembro de 2021) respetivamente pelos Regulamentos (CE) n.° 930/2004 e n.º 1738/2006 e pelos Regulamentos n.º 920/2005 e n.º 2015/2264 do Conselho.