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PRINCÍPIOS GERAIS

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Três mil milhões de passageiros viajam anualmente de avião. Em 2004, a União adotou um regulamento sobre os direitos dos passageiros aéreos com partida num aeroporto situado num Estado-Membro ou com destino a esse aeroporto (Regulamento n.º 261/2004). O Tribunal de Justiça é regularmente chamado a interpretar este regulamento para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. Respondeu em especial a uma pergunta recorrente: em que casos e em que condições deve uma companhia aérea indemnizar os passageiros?

Embora o Regulamento de 2004 só preveja que os passageiros de voos cancelados, reencaminhados para o seu destino, têm direito a uma indemnização quando perdem três ou mais horas em relação à duração inicialmente prevista, o Tribunal declarou, em 2009, que os passageiros de voos com três horas de atraso ou mais também têm direito a uma indemnização. Com efeito, não seria justificado tratar de maneira diferente os passageiros de voos atrasados, quando estes também chegam ao seu destino final com um atraso de pelo menos três horas.

O Tribunal precisou no mesmo acórdão que, em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo, as companhias aéreas podem ser dispensadas da sua obrigação de indemnização se provarem que o cancelamento ou o atraso se ficaram a dever a circunstâncias extraordinárias que escaparam ao seu controlo efetivo e que não poderiam ter sido evitadas ainda que todas as medidas razoáveis tivessem sido tomadas (acórdão de 19 de novembro de 2009, Sturgeon, C-402/07).

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