A proteção de dados pessoais tratados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

O Tribunal de Justiça da União Europeia pode ser levado a tratar dados pessoais no exercício das suas funções jurisdicionais mas também no âmbito das suas outras funções de natureza não jurisdicional.

A proteção de dados pessoais apresenta características especificas consoante a natureza das funções em causa. No exercício das suas funções jurisdicionais, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral estão, com efeito, sujeitos a exigências específicas, que resultam da própria natureza das referidas funções e, em especial, da necessidade de respeitar os princípios da independência e da publicidade da justiça.

Funções jurisdicionais

No exercício das suas funções jurisdicionais, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral recolhem e tratam dados pessoais para garantir uma correta tramitação do processo judicial e, nomeadamente, para assegurar a comunicação dos atos processuais às partes no processo.

Estes tratamentos destinam‑se igualmente a permitir a difusão de informação útil sobre os processos judiciais, pendentes ou findos, em conformidade com o princípio da publicidade da justiça.

Estas informações estão previstas, respetivamente, no Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos Regulamentos de Processo das jurisdições e nos diplomas adotados em aplicação destes últimos. Estes diplomas podem ser consultados nas páginas criadas para este efeito:

-     Tramitação processual no Tribunal de Justiça

-     Tramitação processual no Tribunal Geral

 

Na medida em que as informações relativas aos processos judiciais publicadas na Internet podem ser referenciadas, e em seguida encontradas através de motores de pesquisa, convidam‑se as pessoas que participam num processo numa das jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia a ler atentamente as seguintes explicações relativas à concessão do anonimato no âmbito dos processos judiciais:

-     Concessão do anonimato nos processos judiciais no Tribunal de Justiça

-    Omissão de dados perante o público nos processos judiciais no Tribunal Geral da União Europeia 

 

Os pedidos de concessão do anonimato no âmbito de um processo judicial devem ser dirigidos à jurisdição em causa, devendo ser observadas as regras processuais aplicáveis.

As diferentes formas de contactar a Secretaria da jurisdição em causa podem ser encontradas nas respetivas páginas:

-     Secretaria do Tribunal de Justiça

-     Secretaria do Tribunal Geral

 

Quando o secretário da jurisdição em causa seja responsável pelo tratamento de dados objeto de um pedido, por exemplo ao abrigo da sua obrigação enquanto responsável pelas publicações da jurisdição, em especial das suas decisões judiciais, o secretário pronuncia‑se em princípio sobre esse pedido num prazo de dois meses, no termo do qual a falta de resposta equivale a uma decisão tácita de indeferimento do pedido.

A decisão do secretário do Tribunal de Justiça ou do secretário do Tribunal Geral pode, no prazo de dois meses, ser objeto de reclamação para um Comité, instituído respetivamente no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral, responsável por zelar pelo respeito das regras relativas à proteção de dados.

As condições nas quais o secretário e o Comité competente podem ser chamados a pronunciar-se estão precisadas nas seguintes decisões:

-     Decisão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019 que institui um mecanismo interno de fiscalização em matéria de tratamento de dados pessoais efetuado no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal de Justiça

-     Decisão do Tribunal Geral, de 16 de outubro de 2019, que institui um mecanismo interno de fiscalização em matéria de tratamento de dados pessoais efetuado no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal Geral

O Comité competente dispõe do prazo de quatro meses para se pronunciar sobre uma reclamação. A falta de resposta do Comité dentro deste prazo equivale a uma confirmação tácita da decisão do secretário da qual foi apresentada reclamação.

Importa precisar que estes Comités só são competentes para se pronunciarem sobre as decisões adotadas pelo secretário da jurisdição em causa quando este seja responsável pelo tratamento em causa. A apresentação de uma reclamação a estes Comités não constitui uma via de recurso contra uma decisão judicial adotada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral.

Funções não jurisdicionais

O Tribunal de Justiça da União Europeia pode também ser levado a tratar dados pessoais no âmbito de funções não jurisdicionais, como por exemplo no âmbito das suas atividades administrativas.

Registo central das atividades de tratamento

Os tratamentos de dados pessoais são conservados num registo pelo qual é responsável o Delegado para a Proteção de Dados.

Este registo contém, nomeadamente, informações sobre o responsável pelo tratamento, as finalidades do tratamento, as pessoas e os dados abrangidos pelo tratamento, os destinatários dos dados, as eventuais transferências, bem como a duração de conservação.

O registo é acessível ao público:

-          Consultar o registo central das atividades de tratamento

Direitos das pessoas em causa

Quando sejam tratados dados pessoais pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de funções não jurisdicionais, as pessoas cujos dados são tratados podem exercer os direitos que lhes são conferidos pelo Regulamento (UE) 2018/1725, em especial o direito de pedir ao responsável pelo tratamento acesso aos respetivos dados, o direito de pedir que sejam retificados ou apagados ou o direito de obter uma limitação do tratamento efetuado. Em certas condições, o regulamento acima referido prevê também um direito de oposição a este tratamento, por motivos relacionados com a situação específica da pessoa em causa.

O Tribunal de Justiça da União Europeia pode, em casos excecionais, limitar o alcance de certos direitos. Estas limitações podem ser aplicadas ao direito à informação, ao direito de acesso, ao direito de retificação, ao direito ao apagamento, ao direito à limitação do tratamento, à obrigação de notificação no que diz respeito a estes direitos, à obrigação de informar uma pessoa de uma violação de dados ou à confidencialidade das comunicações eletrónicas.

Estas limitações estão definidas na Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1 de outubro de 2019 sobre regras internas relativas à limitação de certos direitos das pessoas em causa em matéria de tratamento de dados pessoais no exercício das funções não jurisdicionais do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Qualquer decisão por meio da qual sejam limitados os direitos das pessoas em causa deve ser necessária e proporcionada atendendo ao caso concreto. Essa decisão pode nomeadamente ser necessária:

-    no âmbito de diferentes inquéritos, exames, auditorias ou outros procedimentos internos;

-    quando o Tribunal de Justiça da União Europeia transmite informações ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

-    no contexto de uma cooperação com as outras instituições, órgãos ou organismos da União, com as autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais;

-    por ocasião do tratamento efetuado pelos serviços administrativos no âmbito dos processos judiciais nos quais o próprio Tribunal de Justiça da União Europeia seja parte.

Estas limitações são objeto de um acompanhamento regular e de uma revisão periódica.

Delegado para a Proteção de Dados

Pode contactar o Delegado para a Proteção de Dados a respeito de qualquer questão relativa aos tratamentos de dados pessoais efetuados no âmbito das atividades não jurisdicionais da Instituição e no exercício dos seus direitos.

Para este efeito, deve utilizar o formulário de contacto existente e selecionar, na lista de assuntos possíveis, « A minha questão diz respeito: ao tratamento dos meus dados pessoais pelo Tribunal de Justiça da UE».

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Quando uma pessoa considere que o tratamento dos seus dados pessoais não respeita o Regulamento (UE) 2018/1725, pode apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Esta última não tem, no entanto, competência para fiscalizar o tratamento de dados pessoais efetuado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais.