Ir para o conteúdo principal

Discriminações baseadas na idade

Couleur Chapitre Granite Gray
Image Chapitre
Titre d'image Chapitre (infobulle)
Texte alternatif d'image Chapitre
Contenu

O princípio da não discriminação em razão da idade aplica-se essencialmente no domínio do emprego e do trabalho, ao nível do recrutamento, do exercício da atividade ou do direito à pensão.

Desde 2010, o Tribunal já declarou, repetidas vezes, que em regra não é possível fixar um limite de idade para efeitos do recrutamento para determinadas profissões. Poderá assim não ser quando o facto de dispor de capacidades físicas específicas seja essencial e determinante para o exercício de uma profissão (como nomeadamente bombeiros que participem diretamente no combate aos incêndios ou agentes de polícia que desempenhem funções para cujo exercício é necessário utilizar força física) (Acórdãos de 12 de janeiro de 2010, Wolf, C-229/08; 13 de novembro de 2014, Vital Pérez, C-416/13 ; 15 de novembro de 2016, Salaberria Sorondo, C-258/15).

Em contrapartida, o Tribunal reconheceu que a passagem obrigatória à reforma de um trabalhador quando este completa 65 anos de idade pode ser admissível quando vise distribuir da melhor forma o acesso ao emprego entre as gerações, travando nomeadamente o desemprego, e quando as pessoas em causa beneficiem de uma pensão de reforma adequada (Acórdão de 16 de outubro de 2007, Palacios de la Villa, C-411/05). Na mesma linha, o Tribunal considerou que o limite de idade de 65 anos previsto no direito da União para os pilotos no transporte aéreo comercial de passageiros, de carga ou de correio é válido. Justifica-se com o objetivo de assegurar a segurança da aviação civil (Acórdão de 5 de julho de 2017, Fries, C-190/16). No entanto, o Tribunal declarou que a proibição total de os pilotos de linha exercerem a sua atividade depois de terem completado 60 anos de idade constitui uma discriminação baseada na idade porque tal proibição excede o que é necessário para assegurar a proteção da segurança aérea (Acórdão de 13 de setembro de 2011, Prigge e o., C-447/09).

Por outro lado, o Tribunal declarou que o objetivo de favorecer a inserção profissional dos trabalhadores mais velhos que estejam desempregados não justifica uma regulamentação nacional que autoriza, sem restrições, a celebração de contratos de trabalho por tempo determinado para todos os trabalhadores que tenham completado 52 anos de idade, independentemente de terem ou não estado desempregados antes da celebração do contrato e de qual tenha sido a duração do período de desemprego (Acórdão de 22 de novembro de 2005, Mangold, C-144/04).

O Tribunal também reconheceu a existência de uma discriminação quando um trabalhador é privado de uma indemnização por despedimento pelo facto de poder beneficiar de uma pensão de reforma (Acórdão de 12 de outubro de 2010, Andersen, C-499/08).

Por último, o Tribunal sublinhou que um órgão jurisdicional nacional deve, inclusivamente num litígio entre particulares, assegurar o respeito pelo princípio da não discriminação em função da idade, não aplicando se necessário for qualquer disposição que seja contrária à regulamentação nacional (Acórdão de 19 de abril de 2016, Dansk Industri, C-441/14).

Document