Language of document : ECLI:EU:T:2009:339

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

16 de Setembro de 2009

Processo T-271/08 P

Stanislava Boudova e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Antigos agentes auxiliares – Nomeação – Classificação em grau – Concursos publicados antes da entrada em vigor do novo Estatuto – Reclassificação dos seus funcionários por outra instituição – Recusa de reclassificação – Princípio da igualdade de tratamento – Recurso de anulação – Acto irrecorrível – Acto confirmativo – Inexistência de factos novos e substanciais – Inexistência de erro desculpável – Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 21 de Abril de 2008, Boudova e o./Comissão (F-78/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. S. Boudova, I. Adovica, J. Kuba, H. Puciriuss, A. Strzelecka, I. Szyprowska, T. Tibai e B. Vaituleviciene suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no presente processo.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Caducidade – Reabertura

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

2.      Funcionários – Igualdade de tratamento – Medidas adoptadas por uma instituição a favor de um grupo de pessoas determinado quando não existe uma obrigação jurídica

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Admissibilidade – Questões de direito

1.      Uma decisão que não é impugnada pelo destinatário nos prazos previstos torna‑se, em relação a ele, definitiva. Todavia, a existência de factos novos e substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reapreciação de uma decisão anterior que se tornou definitiva.

Um funcionário que não impugnou, nos prazos estatutários, a sua classificação inicial no grau não pode validamente apresentar um pedido de reclassificação pelo facto de apenas ter conhecido o alcance preciso dos seus direitos após a prolação de um acórdão do juiz comunitário, proferido num processo em que não era parte e que anulava um acto que não o afectava directamente.

A fortiori, um funcionário que não impugnou, nos prazos estatutários, a decisão da sua classificação inicial no grau não pode, para justificar a apresentação de um pedido de reapreciação da sua classificação, invocar, enquanto facto novo e substancial, o facto de apenas ter conhecido o alcance preciso dos seus direitos na sequência da adopção, por parte de uma instituição diferente da sua entidade patronal, de uma decisão que não o afectava directamente.

(cf. n.os 38, 47 e 48)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 1974, Kortner e o./Conselho e o., 15/73 a 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 a 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 e 135/73 a 137/73, Colect., p. 111, Recueil, p. 177, n.os 36 a 40; Tribunal de Justiça, 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, Recueil, p. 327, n.º 14; Tribunal de Justiça, 8 de Março de 1988, Brown/Tribunal de Justiça, 125/87, Colect., p. 1619, n.º 13; Tribunal de Primeira Instância, 24 de Março de 1998, Becret-Danieau e o./Parlamento, T‑232/97, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑495, n.os 43 e 44; Tribunal de Primeira Instância, 24 de Março de 1998, Meyer e o./Tribunal de Justiça, T‑181/97, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑481, n.os 36 e 37; Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, Colect., p. II‑557, n.os 40 e 47, e jurisprudência referida; Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 2002, Van Dyck/Comissão, T‑112/02, ColectFP, pp. I‑A‑317 e II‑1527, n.º 63

2.      De acordo com o princípio da igualdade de tratamento, se uma instituição decide reapreciar a classificação no grau inicial, que se tornou definitiva, de uma categoria dos seus funcionários, deve, na falta de justificação objectiva de uma eventual diferenciação de tratamento, reapreciar a classificação inicial dos seus outros funcionários que se encontram numa situação idêntica ou comparável, a pedido destes. O objectivo desta obrigação é assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento entre funcionários de uma mesma instituição que se encontram numa situação idêntica ou comparável quanto às medidas adoptadas por própria iniciativa dessa instituição e não impostas por uma obrigação estatutária.

Daqui resulta que as medidas adoptadas por uma instituição quando não existe uma obrigação jurídica decorrente do Estatuto não podem ser invocadas para apoiar um fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento quanto a outra instituição.

(cf. n.os 51 a 53)

Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 1990, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, C‑193/87 e C‑194/87, Colect., p. I‑95, n.os 26 e 27; Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2001, Gevaert/Comissão, C‑389/98 P, Colect., p. I‑65, n.os 54 a 58; Tribunal de Primeira Instância, 28 de Outubro de 2004, Lutz Herrera/Comissão, T‑219/92 e T‑337/02, ColectFP, pp. I‑A‑319 e II‑1407, n.º 110

3.      No domínio dos prazos de recurso, o conceito de erro desculpável refere-se a circunstâncias excepcionais nas quais a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível, por si só ou de forma determinante, de provocar uma confusão admissível no espírito do litigante de boa-fé que fez prova de toda a diligência exigida a uma pessoa normalmente atenta. A questão de saber se o comportamento adoptado pela instituição em causa era ou não susceptível de provocar uma confusão admissível no espírito da outra parte no processo, constitui uma questão de direito que, por conseguinte, pode ser suscitada no âmbito de um recurso.

(cf. n.os 71 e 73)

Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE, C‑193/01 P, Colect., p. I‑4837, n.os 24 a 29; Tribunal de Primeira Instância, 10 de Junho de 2008, Bligny/Comissão, T‑127/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 42 a 48