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Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2006 - Reliance Industries / Conselho e Comissão

(Processo T-45/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reliance Industries Ltd (Bombaim, Índia) [Representantes: I. MacVay, S. Ahmed, Solicitors]

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular as decisões da Comissão, datadas de 1 de Dezembro de 2005, que avisam do início de um reexame por caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) para o fabrico de garrafas originários, designadamente, da Índia, e do início de um reexame por caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia e de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da República da Coreia e de Taiwan 1.

Anular, se o Tribunal de Justiça considerar necessário ou adequado, o Regulamento (CE) n.° 2603/2000 do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 2604/2000 e a Decisão 2000/745/CE da Comissão, na medida em que podem ser aplicáveis à recorrente a partir de 1 de Dezembro de 2005; e

Anular o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho ("regulamento antidumping de base") e o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2026/97 ("regulamento anti-subvenções de base"), única e exclusivamente se o Tribunal de Justiça considerar, e na medida em que o considere, contrariamente às alegações da recorrente, que a interpretação correcta destas disposições difere dos termos do artigo 11.°, n.° 3 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio ("OMC") e/ou do artigo 21.°, n.° 3 do Acordo Anti-Subvenções da OMC,

condenar Conselho e Comissão na totalidade das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Nas duas decisões impugnadas, a Comissão decidiu dar início a um reexame por caducidade relativamente ao Regulamento (CE) n.° 2603/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo anti-subvenções no que se refere às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan 2 e ao Regulamento (CE) n.° 2604/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito antidumping provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia 3, assim como à Decisão 2000/745/CE da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos referidos processos antidumping e anti-subvenções 4. Nos termos dos artigos 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e 18.°, n.° 1, do regulamento anti-subvenções de base, o efeito destes avisos de início de um reexame, se publicados dentro do prazo, seria o de que as medidas relevantes se manteriam em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que o acto pelo qual se deu início aos reexames por caducidade não foi válido, pelo que as medidas e compromissos em causa caducaram, em conformidade com os seus termos, em 1 de Dezembro de 2005. A recorrente argumenta que os avisos foram publicados no mesmo dia em que caducaram as medidas (1 de Dezembro) e que, por conseguinte, o reexame por caducidade não teve início antes da data de caducidade, conforme exigido pelas regras da OMC. A este respeito, a recorrente considera que os regulamentos de base devem ser interpretados em conformidade com os acordos da OMC e que, em todo o caso, qualquer ambiguidade nos regulamentos de base deve ser resolvida a seu favor, de acordo com os princípios gerais de direito comunitário. A recorrente alega ainda que se os regulamentos de base não puderem ser interpretados da forma que sugere, então essas mesmas disposições são contrárias às regras da OMC e, portanto, inválidas nesta medida.

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1 - JO C 304, 1.12.2005, p. 4 e p. 9.

2 - JO L 301, p. 1.

3 - JO L 301, p. 21.

4 - JO L 301, p. 88.