Language of document : ECLI:EU:T:2015:690

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

24 de setembro de 2015 (*)

«Regime linguístico — Anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores e de assistentes — Escolha da segunda língua de entre três línguas — Língua de comunicação com os candidatos dos concursos — Regulamento n.° 1 — Artigo 1.°‑D, n.° 1, artigo 27.° e artigo 28.°, alínea f), do Estatuto — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade»

Nos processos T‑124/13 e T‑191/13,

República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

recorrente no processo T‑124/13,

Reino de Espanha, representado, inicialmente, por S. Centeno Huerta e, em seguida, por J. García‑Valdecasas Dorrego, abogados del Estado,

recorrente no processo T‑191/13 e interveniente em apoio da República Italiana no processo T‑124/13,

contra

Comissão Europeia, representada, no processo T‑124/13, por J. Currall, B. Eggers e G. Gattinara e, no processo T‑191/13, por J. Currall, J. Baquero Cruz e B. Eggers, na qualidade de agentes,

recorrida,

que têm por objeto, no processo T‑124/13, um pedido de anulação, em primeiro lugar, do anúncio de concurso geral EPSO/AST/125/12, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes nos domínios da auditoria, da contabilidade e das finanças, da economia e das estatísticas (JO 2012, C 394 A, p. 1), em segundo lugar, do anúncio de concurso geral EPSO/AST/126/12, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes nos domínios da biologia, ciências da vida e da saúde, da química, da física e das ciências dos materiais, da investigação nuclear, da engenharia civil e mecânica, e da engenharia eletrotécnica e eletrónica (JO 2012, C 394 A, p. 11), e, em terceiro lugar, do anúncio de concurso geral EPSO/AD/248/13, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD 6) no domínio da segurança dos edifícios e da engenharia em técnicas especiais da construção (JO 2013, C 29 A, p. 1), e, no processo T‑191/13, um pedido de anulação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/248/13,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias (relator), presidente, M. Kancheva e C. Wetter, juízes,

secretários: J. Palacio‑González, administrador principal, e S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após as audiências de 26 de fevereiro e 4 de março de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO) é um organismo interinstitucional, criado ao abrigo da Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do [Provedor] de Justiça, de 25 de julho de 2002, que cria o EPSO (JO L 197, p. 53). Nos termos do artigo 2.°, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), na sua versão anterior ao Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto (JO L 124, p. 1), as instituições signatárias desta decisão atribuíram ao EPSO, através do seu artigo 2.°, n.° 1, o exercício dos poderes de seleção que são conferidos pelo artigo 30.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e pelo anexo III do Estatuto às respetivas autoridades investidas do poder de nomeação. O artigo 4.° da mesma decisão prevê que, não obstante, nos termos do artigo 91.°‑A do Estatuto, os pedidos e as reclamações relativas ao exercício dos poderes atribuídos ao EPSO serem apresentados junto deste, qualquer recurso nestes domínios será interposto contra a Comissão Europeia.

2        Em 7 de setembro de 2012, o EPSO publicou no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 270 A, p. 1) um Guia aplicável aos concursos gerais (a seguir «guia»). A parte 3 do guia, intitulada «Comunicação», indica o seguinte:

«A fim de garantir a clareza e a compreensão dos textos de caráter geral e das comunicações dirigidas aos candidatos ou deles recebidas, as convocatórias para os vários testes e provas, bem como toda a correspondência entre o EPSO e os candidatos, são redigidas unicamente em alemão, francês ou inglês.»

3        Em 20 de dezembro de 2012, o EPSO publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral EPSO/AST/125/12, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes nos domínios da auditoria, da contabilidade e das finanças, da economia e das estatísticas (JO C 394 A, p. 1), bem como o anúncio de concurso geral EPSO/AST/126/12, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes nos domínios da biologia, ciências da vida e da saúde, da química, da física e das ciências dos materiais, da investigação nuclear, da engenharia civil e mecânica, e da engenharia eletrotécnica e eletrónica (JO C 394 A, p. 11). Em 31 de janeiro de 2013, publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral EPSO/AD/248/13, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD 6) no domínio da segurança dos edifícios e da engenharia em técnicas especiais da construção (JO C 29 A, p. 1). Trata‑se dos anúncios de concurso cuja anulação foi pedida no âmbito dos presentes recursos (a seguir, em conjunto, «anúncios impugnados»).

4        Na parte introdutória de cada um dos anúncios impugnados, está indicado que o guia «faz parte integrante» de cada anúncio de concurso.

5        Nos termos das condições de admissão aos concursos objeto dos anúncios impugnados, estes exigem um conhecimento aprofundado ou o domínio perfeito de uma das línguas oficiais da União Europeia (que, à época, eram 23), sendo essa língua designada «língua 1» do concurso, e um conhecimento satisfatório de uma segunda língua, designada «língua 2» do concurso, que devia ser escolhida por cada candidato, de entre o alemão, o inglês ou o francês, precisando‑se que devia ser obrigatoriamente diferente da língua escolhida pelo mesmo candidato como língua 1 (parte III, ponto 2.3, dos anúncios impugnados).

6        No mesmo ponto de cada um dos anúncios impugnados foram feitas precisões respeitantes à limitação da escolha da língua 2 a apenas três das línguas acima referidas. O anúncio de concurso geral EPSO/AD/248/13 salienta, a este respeito, o seguinte:

«Em conformidade com o acórdão [de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, Colet., EU:C:2012:752)], as instituições da UE são obrigadas a indicar os motivos para limitar a escolha da segunda língua no presente concurso a um número restrito de línguas oficiais da UE.

Os candidatos são, por conseguinte, informados de que as opções para a segunda língua no presente concurso foram definidas de acordo com os interesses do serviço, que determinam que os colegas recentemente recrutados devem estar imediatamente operacionais e capazes de comunicar eficientemente no âmbito do seu trabalho quotidiano. Caso contrário, o funcionamento eficaz das instituições ficaria gravemente comprometido.

Com base na prática habitual das instituições da UE relativamente às línguas utilizadas na comunicação interna e tendo igualmente em conta as necessidades dos serviços em matéria de comunicação externa e tratamento dos processos, o inglês, o francês e o alemão são as línguas mais amplamente utilizadas. Além disso, o inglês, o francês e o alemão constituem, de longe, as segundas línguas mais amplamente escolhidas pelos candidatos dos concursos em que se tenha liberdade de escolha. Isto confirma as atuais normas académicas e profissionais segundo as quais se considera que os candidatos a vagas na União Europeia dominam pelo menos uma dessas línguas. Por conseguinte, ao ponderar o interesse do serviço e as necessidades e as capacidades dos candidatos, ao ter também em conta o domínio especial do presente concurso, é legítimo organizar testes nestas três línguas, a fim de garantir que, independentemente da sua primeira língua oficial, todos os candidatos dominam, pelo menos, uma destas três línguas oficiais a nível profissional. Além disso, no interesse de um tratamento equitativo de todos os candidatos, todos, incluindo aqueles cuja primeira língua oficial é uma destas três, devem realizar as provas na sua segunda língua selecionada de entre estas três. A avaliação de competências específicas, segundo esta modalidade, permite às instituições avaliar a capacidade dos candidatos para desempenhar imediatamente as suas funções num ambiente rigorosamente equivalente à realidade que enfrentariam no local de trabalho. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo de uma posterior formação linguística destinada a adquirir capacidade para trabalhar numa terceira língua, em conformidade com o artigo 45.º, n.º 2, do Estatuto.»

Os outros dois anúncios impugnados apresentam, em substância, as mesmas precisões, embora, em certas versões linguísticas, tenham sido redigidas em termos ligeiramente diferentes.

7        Os anúncios de concurso EPSO/AST/125/12 e EPSO/AD/248/13 preveem a organização de «testes de acesso», realizados em computador (parte IV de cada um dos anúncios). No caso do anúncio de concurso EPSO/AD/248/13, é especificado que estes testes só serão organizados se o número de candidatos inscritos, em cada domínio do concurso, for superior a 1 000.

8        Os anúncios de concurso EPSO/AST/126/12 e EPSO/AD/248/13 contêm uma parte (parte IV do primeiro anúncio e parte V do segundo), intitulada «Admissão ao concurso e seleção documental». Nesta, prevê‑se que o exame das condições gerais e específicas e a seleção documental são efetuados, «numa primeira fase», com base nas declarações prestadas pelos candidatos no ato de candidatura. Precisa‑se, a este respeito, que as respostas dos candidatos às perguntas relativas às condições gerais e específicas serão tratadas a fim de determinar se estes candidatos são integrados na lista dos candidatos que preenchem todas as condições de admissão ao concurso. Em seguida, em relação aos candidatos que preenchem as condições de admissão ao concurso, o júri procede a uma seleção documental, para identificar os candidatos que possuem as qualificações mais pertinentes (nomeadamente, à luz de diplomas e da experiência profissional) no que se refere à natureza das funções e aos critérios de seleção descritos nestes anúncios de concurso.

9        Esta seleção é efetuada unicamente com base nas declarações prestadas pelos candidatos na secção «avaliador de talento» do ato de candidatura. Estas declarações são, se for caso disso, verificadas posteriormente, com base nos documentos comprovativos apresentados pelos candidatos, para os candidatos que obtiverem os mínimos exigidos e as melhores notas na fase posterior do concurso. A seleção decorre em duas etapas. Uma primeira seleção documental é efetuada unicamente com base nas respostas assinaladas na secção «avaliador de talento» da candidatura e na ponderação de cada uma destas perguntas. Em função da importância atribuída a cada critério referido no ponto 4 dos anexos dos anúncios impugnados, o júri estabelece essa ponderação (de 1 a 3) antes de proceder ao exame das candidaturas. Em seguida, as candidaturas eletrónicas dos candidatos que tiverem obtido o maior número de pontos são objeto de uma segunda seleção. O número de dossiês examinados nesta segunda seleção corresponde, por domínio, aproximadamente, a nove vezes o número de candidatos aprovados, indicado no anúncio de concurso em questão. O júri examina as respostas dos candidatos e atribui uma nota de 0 a 4 a cada resposta. As notas, multiplicadas pela ponderação de cada pergunta, são adicionadas a fim de obter uma nota global. O júri estabelece em seguida uma classificação dos candidatos em função destas notas globais.

10      A última etapa dos processos de seleção objeto dos anúncios impugnados consiste, nos casos dos anúncios de concurso EPSO/AST/125/12 e EPSO/AD/248/13, num «centro de avaliação» (v., respetivamente, as partes V e VI destes dois anúncios de concurso) e, no caso do anúncio de concurso EPSO/AST/126/12, num «concurso geral» (v. parte V do anúncio em questão). O número de candidatos convidados para o «centro de avaliação» corresponde, por domínio, no máximo, a três vezes o número de candidatos aprovados.

11      Os anúncios de concurso EPSO/AST/126/12 e EPSO/AD/248/13 contêm anexos, cada um dos quais diz respeito a um dos domínios contemplados em cada um desses dois anúncios. O n.° 4 de cada anexo enumera critérios de seleção que são tomados em consideração pelo júri para ponderar as respostas assinaladas pelos candidatos na secção «avaliador de talento» do ato de candidatura (v. n.° 9, supra).

 Tramitação processual e pedidos das partes

12      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de março de 2013, a República Italiana interpôs o recurso no processo T‑124/13.

13      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de julho de 2013, o Reino de Espanha pediu para intervir naquele processo em apoio dos pedidos da República Italiana. Por despacho de 11 de setembro de 2013, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção. O Reino de Espanha apresentou as suas alegações de intervenção em 22 de novembro de 2013.

14      No processo T‑124/13, a República Italiana conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os anúncios impugnados;

–        condenar a Comissão nas despesas.

15      O Reino de Espanha apoia os pedidos da República Italiana de anulação dos anúncios impugnados e pede, além disso, a condenação da Comissão nas despesas relacionadas com a sua intervenção.

16      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República Italiana nas despesas.

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de abril de 2013, o Reino de Espanha interpôs o recurso no processo T‑191/13.

18      O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o anúncio de concurso EPSO/AD/248/13;

–        condenar a Comissão nas despesas.

19      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o Reino de Espanha nas despesas.

20      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi agregado à Oitava Secção, à qual os presentes processos foram, por conseguinte, atribuídos.

21      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral nos presentes processos e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, pediu às partes no processo T‑191/13 que respondessem por escrito a certas perguntas. A Comissão deu cumprimento a este pedido no prazo concedido.

22      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais colocadas pelo Tribunal Geral nas audiências de 26 de fevereiro de 2015, no processo T‑191/13, e de 4 de março de 2015, no processo T‑124/13.

23      Na audiência no processo T‑191/13, o Tribunal Geral concedeu ao Reino de Espanha um prazo para apresentar, por escrito, as suas observações sobre uma eventual apensação dos presentes processos para efeitos do acórdão. Em 3 de março de 2015, foi encerrada a fase oral, na sequência da entrega das observações em causa do Reino de Espanha.

 Questão de direito

24      Tendo as partes indicado, em resposta a uma questão oral do Tribunal Geral colocada em cada uma das audiências ou, no caso do Reino de Espanha, por escrito (v. n.° 23, supra), que não tinham objeções a formular a este respeito, o Tribunal Geral decidiu apensar estes processos para efeitos da decisão que põe termo à instância, em conformidade com o disposto no artigo 68.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

25      Em apoio do seu recurso no processo T‑124/13, a República Italiana invoca sete fundamentos, relativos: o primeiro, à violação dos artigos 263.° TFUE, 264.° TFUE e 266.° TFUE; o segundo, à violação do artigo 342.° TFUE e dos artigos 1.° e 6.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), conforme alterado; o terceiro, à violação do artigo 6.°, n.° 3, UE, do artigo 18.° TFUE, do artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de dezembro de 2000 em Nice (JO C 364, p. 1), dos artigos 1.° e 6.° do Regulamento n.° 1, do artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, do artigo 27.°, segundo parágrafo, e do artigo 28.°, alínea f), do Estatuto, bem como do artigo 1.°, n.os 2 e 3, do anexo III do Estatuto; o quarto, à violação do artigo 6.°, n.° 3, UE e do princípio da proteção da confiança legítima; o quinto, a um desvio de poder e à violação das «normas substantivas inerentes à natureza e à finalidade dos anúncios de concurso», designadamente do artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, do artigo 27.°, segundo parágrafo, do artigo 28.°, alínea f), do artigo 34.°, n.° 3, e do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, bem como do princípio da proporcionalidade; o sexto, à violação do artigo 18.° TFUE, do artigo 24.°, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1, bem como do artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto; e, o sétimo, à violação do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, dos artigos 1.° e 6.° do Regulamento n.° 1, do artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, e do artigo 28.°, alínea f), do Estatuto, do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do anexo III do Estatuto, do princípio da proporcionalidade, bem como à existência de uma «desvirtuação dos factos».

26      No processo T‑124/13, o Reino de Espanha alega, em apoio dos pedidos da República Italiana, que os anúncios impugnados devem ser anulados por violarem o artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais, o artigo 342.° TFUE, os artigos 1.° e 6.° do Regulamento n.° 1, os artigos 1.°‑D e 27.° do Estatuto, bem como a jurisprudência resultante do acórdão de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão (C‑566/10 P, Colet., EU:C:2012:752). Acrescenta que os anúncios impugnados são discriminatórios, devido à predominância indevida do alemão, do inglês e do francês, que violam o artigo 27.° do Estatuto, uma vez que o sistema de seleção neles previsto não garante o recrutamento dos melhores candidatos, e que violam o princípio da proporcionalidade, uma vez que não constituem a melhor forma de alcançar o objetivo prosseguido.

27      No processo T‑191/13, o Reino de Espanha invoca, em substância, três fundamentos, relativos: o primeiro, à violação do Regulamento n.° 1; o segundo, à violação do artigo 1.°‑D do Estatuto e dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade; e, o terceiro, à violação do artigo 27.° do Estatuto.

28      Importa constatar, através dos fundamentos acima referidos, que a República Italiana e o Reino de Espanha contestam dois aspetos distintos dos anúncios impugnados, a saber, por um lado, a limitação ao alemão, ao inglês e ao francês das línguas que podem ser utilizadas na troca de correspondência entre os candidatos e o EPSO e, por outro, a limitação, apenas às três línguas acima mencionadas, da escolha da segunda língua pelos candidatos nos concursos objeto dos referidos anúncios. Além disso, no processo T‑191/13, o Reino de Espanha contesta um terceiro aspeto do anúncio de concurso EPSO/AD/248/13, a saber, a utilização da segunda língua, escolhida por cada candidato no concurso objeto deste anúncio, de entre o alemão, o inglês e o francês, para a realização de determinadas provas da última fase desse concurso («centro de avaliação»; v. n.° 10, supra).

29      Há que examinar, sucessivamente, à luz dos fundamentos invocados pela República Italiana e pelo Reino de Espanha, a legalidade dos dois aspetos dos anúncios impugnados, por estes contestados (v. n.° 28, supra). Na sequência desse exame, haverá que examinar, se for caso disso, a legalidade do terceiro aspeto do anúncio de concurso EPSO/AD/248/13, contestado pelo Reino de Espanha (v. n.° 28, supra).

30      Todavia, antes de proceder a esse exame, há, antes de mais, que examinar a admissibilidade do primeiro fundamento suscitado pelo Reino de Espanha no processo T‑191/13, relativo, em substância, à violação do Regulamento n.° 1, uma vez que é contestada pela Comissão.

 Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento no processo T‑191/13

31      Na petição do processo T‑191/13, o Reino de Espanha salienta que pede a anulação do anúncio de concurso EPSO/AD/248/13 ao abrigo, nomeadamente, dos artigos 1.° e 6.° do Regulamento n.° 1 e acrescenta que, em seu entender, o anúncio em questão não respeita o regime linguístico instituído por este regulamento.

32      Contudo, a Comissão alega, em substância, que o fundamento relativo à violação do Regulamento n.° 1 só é mencionado «de passagem» pelo Reino de Espanha, sem ser suficientemente desenvolvido. Em sua opinião, semelhante argumento não respeita as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 e da jurisprudência relativa à sua aplicação.

33      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, uma petição deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Independentemente de toda e qualquer questão terminológica, esta exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização jurisdicional. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, da própria petição. Mais concretamente, embora se deva reconhecer que a enunciação dos fundamentos do recurso não está vinculada à terminologia e à enumeração do Regulamento de Processo e que a apresentação destes fundamentos, pela sua essência mais do que pela sua qualificação legal, pode bastar, é na condição, porém, de os ditos fundamentos resultarem com suficiente clareza da petição. A mera enunciação abstrata dos fundamentos na petição não satisfaz as exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo, e a expressão «exposição sumária dos fundamentos», utilizada nesses textos, significa que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento no qual o recurso se baseia (v. despacho de 28 de abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colet., EU:T:1993:39, n.os 20 e 21 e jurisprudência referida).

34      Resulta desta jurisprudência que, com exceção do caso relativo a fundamentos de ordem pública, que o juiz da União deve, se for caso disso, suscitar oficiosamente, cabe à parte recorrente expor, na petição, os fundamentos que invoca em apoio do seu recurso. Para esse efeito, o enunciado abstrato do título de um fundamento não é suficiente. É ainda necessário indicar em que consiste o fundamento invocado, por outras palavras, é necessário explicitar a sua relação com os pedidos do recurso e explicar de que forma, se se revelar procedente, deve levar o juiz a acolher os referidos pedidos.

35      No entanto, resulta igualmente de jurisprudência constante que, no âmbito do litígio circunscrito pelas partes, o juiz da União, embora deva conhecer apenas dos pedidos das partes, não pode estar limitado unicamente pelos argumentos que estas invocaram em apoio das suas pretensões, sob pena de se ver constrangido a, eventualmente, fundar a sua decisão em considerações jurídicas erradas (v. acórdão de 5 de outubro de 2009, Comissão/Roodhuijzen, T‑58/08 P, Colet., EU:T:2009:385, n.° 35 e jurisprudência referida). Em especial, num litígio que opõe as partes relativamente à interpretação e à aplicação de uma disposição de direito da União, cabe ao juiz da União aplicar as regras jurídicas pertinentes para a solução do litígio aos factos que lhe são apresentados pelas partes. Com efeito, por força do princípio iura novit curia, a definição do sentido da lei não cabe no âmbito de aplicação de um princípio da livre disposição do litígio pelas partes (v. acórdão Comissão/Roodhuijzen, já referido, EU:T:2009:385, n.° 36 e jurisprudência referida).

36      Resulta desta jurisprudência que a admissibilidade de um fundamento não depende da utilização de uma terminologia especial. Basta que a substância de um fundamento resulte com suficiente clareza do texto da petição. Além disso, a admissibilidade de um fundamento também não depende da invocação de regras ou de princípios de direito concretos. Com efeito, cabe ao juiz da União identificar as disposições pertinentes e aplicá‑las aos factos que lhe são apresentados pelas partes, ainda que as partes não se tenham referido às disposições em causa ou tenham inclusivamente invocado disposições diferentes.

37      Por último, resulta igualmente da jurisprudência acima referida no n.° 35 que, embora a recorrente tenha invocado, de modo admissível, um fundamento, o juiz não pode, quando examina esse fundamento, limitar‑se unicamente aos argumentos invocados pela referida parte, devendo proceder a uma análise completa do mesmo, tendo em conta todas as regras e todos os princípios de direito aplicáveis, precisamente para não basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas, situação que esta jurisprudência pretende evitar.

38      Atendendo a todas estas considerações, contrariamente à tese da Comissão, não se pode afirmar que o Reino de Espanha não invocou de forma admissível, na petição no processo T‑191/13, um fundamento relativo à violação do Regulamento n.° 1. Com efeito, no n.° 27 da referida petição, não se limitou a fazer uma simples referência abstrata a este regulamento. No n.° 30 da petição, indicou claramente que, em sua opinião, o anúncio impugnado não respeitava o regime linguístico instituído por este regulamento. Consagrou, em seguida, duas secções inteiras daquela petição à análise das questões relativas a este regime. O resto da referida petição contém igualmente várias referências ao Regulamento n.° 1 e ao regime linguístico que instituiu.

39      Nomeadamente, no n.° 68 da petição no processo T‑191/13, o Reino de Espanha alega que «limitar a comunicação dos candidatos com o EPSO a três línguas é contrário ao regime previsto no Regulamento n.° 1». Importa igualmente citar o n.° 96 da referida petição, que figura na secção final desta, intitulada «Conclusão», que indica o seguinte:

«[O] anúncio [impugnado] esvazia de sentido o artigo 1.° do Regulamento n.° 1 […], afastando, na prática, a utilização e a avaliação das outras línguas oficiais da União em benefício do inglês, do francês ou do alemão, sem que tal limitação seja justificada por razões objetivas concretas relacionadas com os lugares a prover. O anúncio […] impugnado não é uma simples adaptação, antes constituindo uma verdadeira alteração do regime linguístico completo regulado pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 1.»

40      Daqui resulta que o primeiro fundamento invocado pelo Reino de Espanha, relativo à violação do Regulamento n.° 1, respeita os requisitos constantes do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 e é, por conseguinte, admissível.

 Quanto à limitação das línguas que podem ser utilizadas nas comunicações entre os candidatos e o EPSO

41      No processo T‑124/13, este aspeto dos anúncios impugnados é objeto do sexto fundamento invocado pela República Italiana, relativo à violação do artigo 18.° TFUE, do artigo 24.°, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1, bem como do artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto.

42      Segundo a República Italiana, a limitação em causa constitui uma violação manifesta do artigo 18.° TFUE, do artigo 24.°, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1, bem como do artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto. Alega que decorre claramente destas disposições que quando os cidadãos europeus se dirigirem às instituições da União têm o direito de utilizar qualquer uma das 23 línguas oficiais e de receber as respostas das instituições na mesma língua. Esta conclusão decorre igualmente do acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752). A limitação acima referida constitui uma discriminação, em detrimento dos cidadãos de outros Estados‑Membros que não têm o alemão, o inglês ou o francês como língua oficial.

43      A República Italiana rejeita a tese segundo a qual a participação num concurso para o recrutamento de funcionários ou de agentes da União não é uma forma de participação dos cidadãos na vida democrática da União. Considera, pelo contrário, que o procedimento de um concurso e a língua de comunicação utilizada são «os elementos constitutivos de uma relação de natureza constitucional entre o cidadão interessado e a União». Daqui deduz que «a língua de concurso deve ser a língua do cidadão». Por outro lado, baseando‑se no acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752), contesta a tese segundo a qual a participação num concurso diz respeito a uma situação interna da organização institucional. Trata‑se, no seu entender, de uma relação entre a instituição em questão e um sujeito de direito (um cidadão) que ainda não faz parte do pessoal dessa instituição.

44      Nas suas alegações de intervenção, o Reino de Espanha apoia os argumentos da República Italiana. Alega que a limitação das línguas que podem ser utilizadas nas comunicações entre os candidatos e o EPSO confere, na prática, uma vantagem concorrencial a todos os candidatos que têm como primeira língua uma das três línguas designadas (alemão, inglês, francês). Em seu entender, seria «compreensível» limitar, por razões funcionais, as línguas que podem ser utilizadas nas comunicações do EPSO, mas a limitação às três línguas acima referidas é contrária ao Regulamento n.° 1. Tal limitação é, além disso, discriminatória. Também o Reino de Espanha contesta a tese segundo a qual o recrutamento dos funcionários ou dos agentes por uma instituição constitui uma questão meramente interna.

45      No processo T‑191/13, como já foi observado (v. n.os 38 e 39, supra), o Reino de Espanha alega, com o seu primeiro fundamento, que a limitação ao alemão, ao inglês e ao francês das línguas de comunicação entre o EPSO e os candidatos ao concurso objeto do anúncio de concurso EPSO/AD/248/13 é contrária ao regime linguístico instituído pelo Regulamento n.° 1.

46      A Comissão responde, em primeiro lugar, que os pontos do acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752), invocados pela República Italiana, não apresentam nenhuma relação com a questão das línguas utilizadas nas provas de um concurso, antes se referindo ao aspeto, diferente, da publicação dos anúncios de concurso. Neste contexto, recorda igualmente a jurisprudência, nomeadamente o acórdão de 9 de setembro de 2003, Kik/IHMI (C‑361/01 P, Colet., EU:C:2003:434, n.° 82), segundo a qual as várias referências à utilização das línguas na União, que figuram no Tratado FUE, não podem ser consideradas como constituindo a manifestação de um princípio geral do direito da União, que assegura a cada cidadão o direito a que tudo o que seja suscetível de afetar os seus interesses seja redigido, em todas as circunstâncias, na sua língua.

47      A Comissão alega, além disso, que os candidatos num concurso se encontram numa «posição intermédia». É certo que tomam conhecimento da existência de um concurso através da leitura do anúncio de concurso publicado no Jornal Oficial da União Europeia e é por esta razão que os anúncios impugnados foram publicados em todas as línguas oficiais da União. No entanto, quando o candidato comunica com a administração, para participar no concurso, é legítimo esperar que domine, pelo menos, uma língua oficial diferente da sua língua materna.

48      Segundo a Comissão, não se pode aceitar que as competências linguísticas dos candidatos num concurso revistam uma importância secundária. Tal tese seria contrária ao princípio da autonomia das instituições da União, consagrado nos artigos 335.° TFUE e 336.° TFUE. Por força deste princípio, a determinação das necessidades linguísticas do serviço incumbe exclusivamente às instituições, e não aos Estados‑Membros. O acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752, n.os 87 e 88), reconheceu igualmente que o interesse do serviço constitui um objetivo legítimo, que pode justificar limitações ao princípio da não discriminação com base na língua, referido no artigo 1.°‑D do Estatuto.

49      Assim, a Comissão alega que é indefensável qualquer pretensão segundo a qual, no âmbito de um concurso, os candidatos possam utilizar indistintamente qualquer língua oficial da União. As instituições necessitam de pessoal operacional e, por isso, é inevitável que, nos contactos administrativos relacionados com a organização do concurso, o candidato deva igualmente poder comunicar nas línguas que são úteis às instituições, tais como o inglês, o francês e o alemão. Essas comunicações administrativas são já elementos associados ao contexto de trabalho no qual o candidato será integrado, se for aprovado no concurso.

50      A Comissão acrescenta que, seja como for, as comunicações entre os candidatos e o EPSO versam sobre informações elementares, relativas ao desenrolar das provas e às diferentes fases do processo de concurso. Relativamente ao nível de conhecimento e de utilização do alemão, do inglês ou do francês exigido nos anúncios impugnados, um candidato cujos conhecimentos linguísticos nem sequer lhe permitem compreender as comunicações em questão, redigidas numa dessas línguas, não pode certamente imaginar poder ser recrutado por uma instituição da União. Pelos mesmos motivos, os candidatos de língua materna alemã, inglesa ou francesa não são de modo nenhum beneficiados. A Comissão invoca, em apoio das suas afirmações, estatísticas relativas ao concurso objeto do anúncio EPSO/AST/126, que, em sua opinião, demonstram que os candidatos de nacionalidade italiana estavam no topo da lista dos candidatos cuja candidatura foi validada.

51      Por outro lado, as informações gerais relativas aos processos de concurso que figuram no sítio do EPSO, tal como o guia, são publicadas em todas as línguas oficiais. Segundo a Comissão, é manifestamente incompatível com o interesse do serviço impor ao EPSO a obrigação de garantir a tradução de todos os atos de candidatura recebidos, da língua materna do candidato para inglês, francês ou alemão. Além disso, uma tradução dos curricula vitae dos candidatos constituiria uma desvantagem para eles, uma vez que perderiam o controlo das informações por si prestadas.

52      Para efeitos de apreciação destes argumentos, há que recordar, antes de mais, os termos das disposições pertinentes do Regulamento n.° 1. Este prevê o seguinte, no seu artigo 1.°, na versão aplicável no momento da publicação dos anúncios impugnados:

«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.»

53      O artigo 2.° do mesmo regulamento dispõe:

«Os textos dirigidos às instituições por um Estado‑Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.»

54      O artigo 6.° do Regulamento n.° 1 prevê que as instituições podem determinar as modalidades de aplicação do regime linguístico instituído pelo referido regulamento nos seus regulamentos internos. Todavia, conforme o Tribunal de Justiça constatou no n.° 67 do acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752), as instituições abrangidas pelos anúncios impugnados (que eram também as abrangidas pelos anúncios de concurso em causa no referido processo) não determinaram, nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1, as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou igualmente que os anúncios de concurso não podem ser considerados regulamentos internos.

55      Antes da prolação do acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752), o Tribunal Geral tinha decidido que o Regulamento n.° 1 não é aplicável às relações entre as instituições e os seus funcionários e agentes, na medida em que fixa unicamente o regime linguístico aplicável entre as instituições e um Estado‑Membro ou uma pessoa abrangida pela jurisdição de um dos Estados‑Membros. O Tribunal Geral também tinha declarado que os funcionários e outros agentes da União, bem como os candidatos a esses lugares, são abrangidos apenas pela jurisdição da União no que diz respeito à aplicação das disposições do Estatuto, incluindo as relativas ao recrutamento para uma instituição. De acordo com esta mesma jurisprudência, a equiparação a funcionários e outros agentes da União dos candidatos a esses lugares, em matéria de regime linguístico aplicável, justificava‑se pelo facto de os referidos candidatos se relacionarem com uma instituição da União unicamente para obterem um lugar de funcionário ou de agente, para o qual são necessários determinados conhecimentos linguísticos que podem ser exigidos pelas disposições aplicáveis para preencher o lugar em causa. Esta jurisprudência também se referia ao artigo 6.° do Regulamento n.° 1 e à possibilidade, prevista nesse artigo, de as instituições determinarem as modalidades de aplicação do regime linguístico nos seus regulamentos internos (v., neste sentido, acórdão de 20 de novembro de 2008, Itália/Comissão, T‑185/05, Colet., EU:T:2008:519, n.os 117 a 119 e jurisprudência referida).

56      Todavia, na sequência do acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752), estas considerações deixaram de ser válidas. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de disposições regulamentares especiais aplicáveis aos funcionários e aos agentes e de disposições a este respeito nos regulamentos internos das instituições em causa, nenhum texto permite concluir que as relações entre estas instituições e os seus funcionários e agentes estão totalmente excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1. Sucede o mesmo a fortiori, segundo o Tribunal de Justiça, no que respeita às relações entre instituições e candidatos a um concurso externo que, em princípio, não são funcionários nem agentes (acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra, EU:C:2012:752, n.os 68 e 69).

57      Deve, a este respeito, ser rejeitado o argumento da Comissão (v. n.° 46, supra) relativo à falta de pertinência desta parte do acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752), no que respeita à legalidade da limitação das línguas de comunicação entre os candidatos e o EPSO. Com efeito, nesta parte do seu acórdão, o Tribunal de Justiça examinou a aplicabilidade do Regulamento n.° 1 aos candidatos num concurso e concluiu que este regulamento lhes era aplicável. Esta conclusão é igualmente pertinente para a questão suscitada no sexto fundamento invocado pela República Italiana e no primeiro fundamento suscitado pelo Reino de Espanha.

58      Por outro lado, à luz das considerações precedentes, o argumento da Comissão (v. n.° 47, supra) segundo o qual os candidatos num concurso se encontram numa «posição intermédia» deve igualmente ser julgado improcedente.

59      No que respeita ao argumento da Comissão relativo ao acórdão Kik/IHMI, n.° 46, supra (EU:C:2003:434, n.° 82), basta observar que, ao contrário do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), cujo regime linguístico estava em causa no processo que deu origem a esse acórdão, as instituições abrangidas pelos anúncios impugnados não estão sujeitas a um regime linguístico específico (acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra, EU:C:2012:752, n.° 86). Estão sujeitas ao regime linguístico instituído pelo Regulamento n.° 1.

60      À luz destas considerações e da redação clara e inequívoca do artigo 2.° do Regulamento n.° 1, deve concluir‑se que os anúncios impugnados, na parte em que preveem que os candidatos aos concursos controvertidos devem comunicar com o EPSO numa língua, escolhida por si, de entre o alemão, o inglês e o francês, violam o Regulamento n.° 1. Este motivo é suficiente para justificar a respetiva anulação, sem que seja necessário examinar se, como alegam a República Italiana e o Reino de Espanha, esta estipulação conduz a uma discriminação proibida em razão da língua.

61      Com efeito, o ato de candidatura é, indubitavelmente, um texto dirigido às instituições que criaram o EPSO, por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro, a saber, o candidato. Por conseguinte, em aplicação do artigo 2.° do Regulamento n.° 1, essa pessoa (o candidato) tem o direito de escolher a língua de redação deste texto, de entre todas as línguas oficiais enumeradas no artigo 1.° do mesmo regulamento. Na medida em que os anúncios impugnados limitam essa escolha ao alemão, ao inglês e ao francês, violam essas disposições. Sucede o mesmo com as outras eventuais comunicações que um candidato pode ser levado a apresentar ao EPSO a respeito dos concursos objeto dos anúncios impugnados.

62      Por outro lado, as comunicações enviadas pelo EPSO a cada candidato que lhe apresentou um ato de candidatura constituem respostas, na aceção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1, a um ato de candidatura e aos eventuais outros textos que lhe são enviados pelo candidato em questão. Por conseguinte, em aplicação desta última disposição, estas respostas devem ser redigidas na língua escolhida, de entre todas as línguas oficiais, pelo candidato em questão, para a redação dos seus textos. Os anúncios impugnados também violam o referido regulamento na parte em que preveem que o EPSO enviará comunicações aos candidatos numa língua escolhida por eles, de entre o alemão, o inglês ou o francês, e não de entre todas as línguas oficiais.

63      O cumprimento, por parte do EPSO, da sua obrigação, decorrente do artigo 2.° do Regulamento n.° 1, de comunicar com os candidatos dos concursos objeto dos anúncios impugnados numa língua escolhida livremente por cada candidato, de entre todas as línguas oficiais, e não apenas em alemão, em inglês ou em francês, é ainda mais importante no caso de os anúncios impugnados preverem uma «seleção documental» (v. n.os 8 e 9, supra) efetuada «com base nas declarações [dos candidatos] prestadas no ato de candidatura». Importa, assim, que estas declarações sejam prestadas na língua escolhida por cada candidato, eventualmente na sua língua materna, e não numa língua que, para alguns deles, não será a língua em que melhor se exprimem, mesmo que dela possuam um conhecimento satisfatório.

64      O facto de a parte 3 do guia salientar que a escolha das línguas de comunicação dos candidatos com o EPSO é limitada «[a] fim de garantir a clareza e a compreensão dos textos de caráter geral e das comunicações dirigidas aos candidatos ou deles recebidas» não pode conduzir a uma conclusão diferente. A imposição, pelo EPSO, da utilização de uma das três línguas acima mencionadas, aos candidatos que teriam preferido comunicar com ele noutra língua oficial, não pode «garantir a clareza e a compreensão», por esses candidatos, dos textos de caráter geral e das comunicações que o EPSO lhes enviará. Sucede o mesmo com a compreensão, pelo EPSO, das comunicações que irá receber desses candidatos, uma vez que existe o risco de a sua clareza ser afetada, por serem redigidas numa língua que não é a língua da primeira escolha dos candidatos em questão.

65      Seja como for, basta referir que o artigo 2.° do Regulamento n.° 1 não prevê nenhuma exceção à obrigação que impõe, nem pelos motivos mencionados na parte 3 do guia nem por outros motivos (v., neste sentido e por analogia, acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra, EU:C:2012:752, n.° 72).

66      Estas considerações permitem igualmente rejeitar os restantes argumentos apresentados pela Comissão.

67      O argumento relativo à autonomia das instituições da União (v. n.° 48, supra) não pode ser acolhido. É certo que a jurisprudência reconhece o princípio da autonomia funcional das instituições da União quanto à escolha dos seus funcionários e agentes, consagrado no artigo 2.° do Estatuto. Estas instituições dispõem, assim, de um amplo poder de apreciação e de uma autonomia quanto à criação de um lugar de funcionário ou de agente, quanto à escolha do funcionário ou do agente para efeitos de prover o lugar criado e quanto à natureza da relação de trabalho que os vincula a um agente (v., neste sentido, acórdão de 8 de setembro de 2005, AB, C‑288/04, Colet., EU:C:2005:526, n.os 26 e 28). Todavia, essa autonomia não as dispensa da obrigação de respeitarem as disposições aplicáveis do direito da União, incluindo as do artigo 2.° do Regulamento n.° 1, que foram violadas no presente caso.

68      Há que acrescentar que a necessidade de dar cumprimento às obrigações decorrentes do Regulamento n.° 1 não tem por consequência impedir as instituições da União de determinarem elas próprias, no exercício da sua autonomia funcional evocada pela Comissão, as suas necessidades linguísticas. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1, que está em causa no caso em apreço, não se opõe a uma estipulação, num anúncio de concurso, que exige aos candidatos aos concursos conhecimentos linguísticos específicos. Este artigo prevê apenas que, mesmo nessa hipótese, o autor do anúncio de concurso, no caso em apreço o EPSO, deve comunicar com cada candidato na língua oficial escolhida por este último, e não numa língua escolhida de entre um grupo mais restrito de línguas, ainda que o conhecimento de pelo menos uma dessas línguas seja exigido a cada candidato para poder participar no concurso.

69      O argumento da Comissão segundo o qual as comunicações entre os candidatos e o EPSO versam sobre informações elementares que um candidato que tenha um conhecimento de alemão, inglês ou francês suficiente para poder participar no concurso não terá dificuldade em compreender deve igualmente ser julgado improcedente, da mesma maneira que aquele segundo o qual é incompatível com o interesse do serviço ter de traduzir os atos de candidatura das línguas em que foram redigidos para alemão, inglês ou francês. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1 não prevê exceções à obrigação que impõe, nem por razões relacionadas com o interesse do serviço nem por outras razões. Por outro lado, já se salientou que este artigo deixa à pessoa que envia um texto a uma instituição a escolha da língua em que redige esse texto e impõe às instituições a obrigação de lhe responder na mesma língua, independentemente do eventual conhecimento que ela tenha de outra língua.

70      Por último, não pode proceder o argumento segundo o qual as informações que figuram no sítio do EPSO e o guia estão disponíveis em todas as línguas oficiais nem o argumento segundo o qual os candidatos de nacionalidade italiana não sofreram nenhum prejuízo devido à impossibilidade de utilizarem o italiano nas suas comunicações com o EPSO.

71      Quanto ao primeiro argumento, basta observar que, no presente caso, está em causa a língua utilizada nas comunicações pessoais entre os candidatos e o EPSO, e as circunstâncias invocadas não têm nenhuma incidência na obrigação de este último respeitar o artigo 2.° do Regulamento n.° 1, no que respeita a essas comunicações.

72      Quanto ao segundo argumento, basta referir que a violação de uma regra do direito da União, no presente caso o artigo 2.° do Regulamento n.° 1, cuja observância se impunha ao EPSO, é suficiente para conduzir à anulação dos anúncios impugnados, sem que seja necessário demonstrar que esta violação causou um prejuízo a determinados candidatos.

73      Em conclusão, atendendo a todas as considerações precedentes, há que julgar procedente o sexto fundamento invocado pela República Italiana e o primeiro fundamento invocado pelo Reino de Espanha e anular os anúncios impugnados, na parte em que restringem ao alemão, ao inglês e ao francês as línguas que podem ser utilizadas nas comunicações entre os candidatos e o EPSO.

 Quanto à legalidade da limitação ao alemão, ao inglês ou ao francês da escolha da segunda língua pelos candidatos aos concursos objeto dos anúncios impugnados

74      Há que examinar a legalidade da limitação ao alemão, ao inglês ou ao francês da escolha da segunda língua pelos candidatos aos concursos objeto dos anúncios impugnados, uma vez que se trata de um aspeto diferente dos referidos anúncios, sobre o qual não tem incidência a ilegalidade acima constatada no n.° 60.

75      A este respeito, há que examinar o terceiro e sétimo fundamentos suscitados pela República Italiana no processo T‑124/13, bem como o segundo fundamento invocado pelo Reino de Espanha no processo T‑191/13.

76      O terceiro fundamento suscitado pela República Italiana é relativo à violação do artigo 6.°, n.° 3, UE, do artigo 18.° TFUE, do artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais, dos artigos 1.° e 6.° do Regulamento n.° 1, do artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, do artigo 27.°, segundo parágrafo, e do artigo 28.°, alínea f), do Estatuto, bem como do artigo 1.°, n.os 2 e 3, do anexo III do Estatuto. Em substância, a República Italiana alega que a limitação, prevista nos anúncios impugnados, da escolha da segunda língua dos candidatos nos concursos em causa, ao alemão, ao inglês e ao francês viola todas estas disposições.

77      O sétimo fundamento suscitado pela República Italiana é relativo à violação do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, dos artigos 1.° e 6.° do Regulamento n.° 1, do artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, e do artigo 28.°, alínea f), do Estatuto, do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do anexo III do Estatuto, do princípio da proporcionalidade, bem como a uma «desvirtuação dos factos». Em substância, com este fundamento, a República Italiana alega uma falta e uma insuficiência de fundamentação dos anúncios impugnados. Contesta, por outro lado, a procedência desta fundamentação e a sua conformidade com as disposições acima referidas.

78      Com o seu segundo fundamento no processo T‑191/13, o Reino de Espanha invoca, em substância, uma violação do princípio da não discriminação em razão da língua, consagrado no artigo 1.°‑D do Estatuto.

79      O Reino de Espanha alega que a fundamentação da limitação da escolha da segunda língua (v. n.° 6, supra) é um «texto estereotipado» que não é suficiente para dar cumprimento ao acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752). Assim, em seu entender, o anúncio de concurso EPSO/AD/248/13 padece dos mesmos vícios que os anúncios em causa no processo que deu origem àquele acórdão. A sua fundamentação é geral e não respeita as «exigências mínimas em matéria de provas que justificam uma restrição do regime linguístico completo». O Reino de Espanha aduz argumentos análogos nas suas alegações de intervenção no processo T‑124/13.

80      No que diz respeito, antes de mais, a uma eventual falta ou a uma eventual insuficiência de fundamentação do anúncio impugnado, há que salientar que, no processo T‑191/13, a Comissão contesta que o Reino de Espanha tenha suscitado esse fundamento no seu recurso.

81      No entanto, cumpre recordar que o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação diz respeito à violação de formalidades essenciais, na aceção do artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, e constitui um fundamento de ordem pública que deve, se for caso disso, ser suscitado oficiosamente pelo juiz da União (v. acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., EU:C:1998:154, n.° 67 e jurisprudência referida). Além disso, como foi já observado, a República Italiana contestou nomeadamente, no âmbito do seu sétimo fundamento no processo T‑124/13, que os autores dos anúncios impugnados tivessem respeitado o dever de fundamentação.

82      A este respeito, há também que recordar uma jurisprudência constante segundo a qual a obrigação de fundamentar decisões é uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, uma vez que este tem a ver com a legalidade substancial do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de um ato consiste em exprimir formalmente os motivos em que assenta esse ato. Se esses motivos comportarem erros, estes afetam a legalidade substancial do ato em causa, mas não a respetiva fundamentação, que pode ser suficiente embora contendo motivos errados (v. acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colet., EU:C:2008:392, n.º 181 e jurisprudência referida).

83      No caso em apreço, como foi acima referido no n.° 6, os anúncios impugnados comportam efetivamente uma fundamentação para justificar a exigência de que os candidatos devem possuir um conhecimento satisfatório de alemão, inglês ou francês, línguas às quais se limita a sua escolha da segunda língua do concurso. Por conseguinte, não pode ser imputada ao seu autor, o EPSO, uma violação do dever de fundamentação. A questão da procedência dessa fundamentação é diferente e será adiante examinada.

84      Em seguida, para efeitos do exame desta última questão, deve recordar‑se a redação das disposições mencionadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Itália/Comissão, no n.° 26, supra (EU:C:2012:752), igualmente evocadas pela República Italiana e pelo Reino de Espanha na sua argumentação, bem como as conclusões que o Tribunal de Justiça tirou dessas disposições.

85      Nos n.os 81 a 84 do seu acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752), o Tribunal de Justiça referiu‑se, para além do artigo 1.° do Regulamento n.° 1 (v. n.° 52, supra), ao artigo 1.°‑D, n.os 1 e 6, e ao artigo 28.°, alínea f), do Estatuto, bem como ao artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do anexo III do Estatuto.

86      O artigo 1.°‑D do Estatuto dispõe, no seu n.° 1, que, na aplicação do Estatuto, é proibida qualquer discriminação, em razão, designadamente, da língua. Em conformidade com o n.° 6 do mesmo artigo, «[n]o respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal».

87      O artigo 28.°, alínea f), do Estatuto prevê que não pode ser nomeado funcionário quem não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União. Como o Tribunal de Justiça observou no seu acórdão Itália/Comissão, no n.° 26, supra (EU:C:2012:752, n.° 83), embora esta disposição precise que é exigido o conhecimento satisfatório de outra língua «na medida necessária às funções» que o candidato é chamado a exercer, não indica que critérios devem ser tomados em consideração para limitar a escolha desta língua de entre as línguas oficiais mencionadas no artigo 1.º do Regulamento n.° 1.

88      Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do anexo III do Estatuto, o anúncio de concurso pode especificar eventualmente os conhecimentos linguísticos requeridos pela natureza específica dos lugares a prover. Todavia, como o Tribunal de Justiça indicou no seu acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752, n.° 84), não decorre desta disposição uma autorização geral para derrogar às exigências do artigo 1.° do Regulamento n.° 1.

89      Assim, o Tribunal de Justiça concluiu que as disposições acima mencionadas nos n.os 86 a 88 não preveem critérios explícitos que permitam limitar a escolha da segunda língua, que deve ser dominada pelos candidatos num concurso para o recrutamento de funcionários da União, às três línguas impostas pelos anúncios impugnados ou a outras línguas oficiais (acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra, EU:C:2012:752, n.° 85). Por outro lado, o Tribunal de Justiça constatou que as instituições abrangidas pelos anúncios impugnados (que também estavam abrangidas pelos anúncios de concurso em causa no processo no Tribunal de Justiça) não estavam sujeitas a um regime linguístico específico (v. n.° 59, supra).

90      No entanto, o Tribunal de Justiça salientou que resultava de todas as disposições acima referidas que o interesse do serviço podia constituir um objetivo legítimo que pode ser tomado em consideração. Concretamente, o artigo 1.°‑D do Estatuto dos Funcionários autoriza limitações aos princípios da não discriminação e da proporcionalidade. No entanto, segundo o Tribunal de Justiça, importa que esse interesse do serviço seja objetivamente justificado e que o nível de conhecimento linguístico exigido seja proporcionado às reais necessidades do serviço (acórdão Itália/Comissão, n.º 26, supra, EU:C:2012:752, n.º 88).

91      A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que regras que limitam a escolha da segunda língua devem prever critérios claros, objetivos e previsíveis, para que os candidatos possam saber, com antecedência suficiente, quais as exigências linguísticas requeridas para se poderem preparar para os concursos nas melhores condições (acórdão Itália/Comissão, n.º 26, supra, EU:C:2012:752, n.º 90).

92      No processo que deu origem ao seu acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752, n.° 91), o Tribunal de Justiça constatou que as instituições em causa nunca tinham adotado regras internas em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1. Acrescentou que a Comissão também não tinha invocado a existência de outros atos, como comunicações que estabeleçam os critérios para uma limitação da escolha de uma língua como segunda língua para participar nos concursos em causa nesse processo. Por último, constatou que os anúncios de concurso em causa nesse processo não continham nenhuma fundamentação que justificasse a escolha das três línguas (alemão, inglês, francês) às quais se limitava a escolha da segunda língua dos candidatos nos referidos concursos.

93      Resulta destas considerações do Tribunal de Justiça que a limitação da escolha da segunda língua pelos candidatos num concurso a um número restrito de línguas, com exclusão das outras línguas oficiais, constitui uma discriminação em razão da língua (v., neste sentido, acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra, EU:C:2012:752, n.° 102). Com efeito, é evidente que, através de tal estipulação, certos candidatos potenciais (os que possuem um conhecimento satisfatório de pelo menos uma das línguas designadas) são favorecidos por poderem participar no concurso e serem, assim, recrutados como funcionários ou agentes da União, ao passo que os outros, que não possuem tal conhecimento, são excluídos.

94      A Comissão alega que não se trata de uma discriminação em razão da nacionalidade. Ora, tal argumento é inoperante, uma vez que o artigo 1.°‑D do Estatuto não proíbe apenas a discriminação em razão da nacionalidade, mas também várias outras formas de discriminação, incluindo a discriminação em razão da língua.

95      No mesmo contexto, a Comissão alega, no processo T‑124/13, que nenhuma discriminação «subsistia em direito, porque os candidatos podiam realizar uma parte do[s] concurso[s] [objeto dos anúncios impugnados] na sua língua materna e porque a escolha da segunda língua era efetuada com base em línguas mais difundidas, que são as mais estudadas na Europa».

96      Este argumento deve ser rejeitado. O artigo 1.°‑D do Estatuto proíbe qualquer discriminação em razão da língua, mesmo quando o número de vítimas de tal discriminação seja bastante restrito. Completamente diferente é a questão de saber se uma discriminação pode ser tolerada por outros motivos, caso em que o número restrito das vítimas potenciais de uma discriminação pode constituir um argumento válido, militando a favor do caráter proporcionado da medida em causa.

97      Por conseguinte, há que analisar se, ao limitar ao alemão, ao inglês e ao francês a escolha da segunda língua para os candidatos referidos nos anúncios impugnados, o EPSO, autor dos ditos anúncios, violou o artigo 1.°‑D do Estatuto, ao instituir uma discriminação proibida em razão da língua.

98      Há que constatar que, ao contrário dos anúncios de concurso em causa no processo que deu origem ao acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752), os anúncios impugnados contêm uma fundamentação (v. n.° 6, supra), inserida especificamente para responder às exigências do referido acórdão. Resulta designadamente desta fundamentação que «as opções para a segunda língua no […] concurso foram definidas de acordo com os interesses do serviço, que determinam que os colegas recentemente recrutados devem estar imediatamente operacionais e capazes de comunicar eficientemente no âmbito do seu trabalho quotidiano» e que, «[c]aso contrário, o funcionamento eficaz das instituições ficaria gravemente comprometido».

99      No entanto, há que observar que as outras constatações do Tribunal de Justiça acima recordadas no n.° 92 continuam também a ser válidas no que respeita às circunstâncias dos presentes processos. Com efeito, como a Comissão, de resto, confirmou na audiência, as instituições abrangidas pelo anúncio impugnado não adotaram, após a prolação do acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752), e até à publicação dos anúncios impugnados, regras internas em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1, nem outros atos, como comunicações que estabeleçam os critérios para uma limitação da escolha de uma língua como segunda língua para participar num concurso para o recrutamento de funcionários da União. Importa, designadamente, constatar que no guia não figura nenhuma estipulação neste sentido.

100    Resulta do acórdão Itália/Comissão, n.° 26, supra (EU:C:2012:752, n.° 95), que a inexistência de regras ou de comunicações como as previstas no n.° 99, supra, não pode ser compensada pelo conteúdo de um anúncio de concurso que, necessariamente, se refere apenas a um concurso específico. O prazo decorrido entre a publicação de um anúncio de concurso e a data das provas neste previstas não permite necessariamente a um candidato adquirir conhecimentos linguísticos suficientes para demonstrar as suas competências profissionais. A possibilidade de aprender uma das três línguas às quais os anúncios impugnados limitam a escolha da segunda língua na perspetiva de futuros concursos assenta, por seu lado, na pressuposição de que as línguas impostas pelo EPSO sejam determináveis com muita antecedência. Ora, a inexistência de regras como as referidas no n.° 92, supra, não garante de modo nenhum a permanência da escolha das línguas de concurso e não permite nenhuma previsibilidade nesta matéria.

101    Importa, contudo, examinar se a fundamentação inserida nos anúncios impugnados demonstra que a limitação, ao alemão, ao inglês e ao francês, da escolha da segunda língua pelos candidatos ao concurso controvertido é justificada pelo interesse do serviço e respeita o princípio da proporcionalidade.

102    Em primeiro lugar, há que definir os parâmetros de tal exame. A Comissão evoca o princípio da autonomia das instituições da União (v. n.° 67, supra), para alegar que estas últimas dispõem de um poder de apreciação «particularmente amplo», uma vez que são as únicas a poder decidir da sua política de pessoal. Conclui daí que, neste contexto, o princípio da não discriminação só é violado se forem efetuadas escolhas arbitrárias ou manifestamente desadequadas ao objetivo pretendido, o qual, segundo a Comissão, consiste em poder dispor de candidatos imediatamente operacionais e em recrutar funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.

103    A este respeito, deve observar‑se que só o objetivo que consiste em dispor de candidatos imediatamente operacionais pode justificar, eventualmente, uma discriminação em razão da língua. Em contrapartida, tal discriminação não é adequada para facilitar o recrutamento dos funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e de integridade, dado que, manifestamente, estas qualidades são independentes dos conhecimentos linguísticos de um candidato.

104    Em seguida, há que recordar que a autonomia funcional das instituições não as dispensa da obrigação de respeitarem as disposições aplicáveis do direito da União, das quais faz parte o artigo 1.°‑D do Estatuto.

105    Além disso, é certo que resulta de jurisprudência constante que, nas matérias abrangidas pelo exercício de um poder discricionário, o princípio da não discriminação é violado quando a instituição em causa procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente desadequada ao objetivo da regulamentação (v. acórdão de 20 de março de 2012, Kurrer e o./Comissão, T‑441/10 P a T‑443/10 P, ColetFP, EU:T:2012:133, n.° 54 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 15 de abril de 2010, Gualtieri/Comissão, C‑485/08 P, Colet., EU:C:2010:188, n.° 72).

106    No entanto, esta jurisprudência não exclui qualquer controlo, por parte do juiz da União, das eventuais exigências de conhecimentos linguísticos específicos dos candidatos a um concurso para o recrutamento dos funcionários ou dos agentes da União. Pelo contrário, resulta das considerações do Tribunal de Justiça acima referidas no n.° 90 que cabe ao juiz da União verificar se essas exigências são objetivamente justificadas e proporcionadas às reais necessidades do serviço, por outras palavras, se não são arbitrárias ou manifestamente desadequadas ao objetivo esperado.

107    Segundo a fundamentação dos anúncios impugnados, «os interesses do serviço […] determinam que os colegas recentemente recrutados devem estar imediatamente operacionais e capazes de comunicar eficientemente no âmbito do seu trabalho quotidiano». Atendendo à «prática habitual das instituições da UE relativamente às línguas utilizadas na comunicação interna» e «tendo […] em conta as necessidades dos serviços em matéria de comunicação externa e tratamento dos processos», concluiu‑se que as três línguas acima referidas «são as línguas mais amplamente utilizadas».

108    Em seguida, constata‑se que estas três línguas «constituem, de longe, as segundas línguas mais amplamente escolhidas pelos candidatos dos concursos em que se tenha liberdade de escolha [da segunda língua]». De acordo com os anúncios impugnados, «[i]sto confirma as atuais normas académicas e profissionais segundo as quais se considera que os candidatos a vagas na União Europeia dominam pelo menos uma dessas línguas». À luz destas considerações, concluiu‑se que, «ao ponderar o interesse do serviço e as necessidades e as capacidades dos candidatos, ao ter também em conta o domínio especial do presente concurso, é legítimo organizar testes nestas três línguas, a fim de garantir que, independentemente da sua primeira língua oficial, todos os candidatos dominam, pelo menos, uma destas três línguas oficiais a nível profissional».

109    A consideração segundo a qual «[a] avaliação das competências específicas […] permite às instituições [da União] avaliar a capacidade dos candidatos para desempenhar imediatamente as suas funções num ambiente rigorosamente equivalente à realidade que enfrentariam no local de trabalho» parece ser formulada para justificar a organização de determinadas provas na segunda língua, escolhida por cada candidato, de entre o alemão, o inglês e o francês. A exigência de que os candidatos que optam por uma dessas três línguas como primeira língua devem, porém, realizar essas provas numa outra dessas três línguas, que terão escolhido como segunda língua, é justificada pelo «interesse de um tratamento equitativo».

110    A afirmação segundo a qual as três línguas acima referidas «constituem, de longe, as segundas línguas mais amplamente escolhidas», atendendo, nomeadamente, à «prática habitual das instituições da UE relativamente às línguas utilizadas na comunicação interna», ocupa uma posição‑chave neste raciocínio. Contudo, não se pode deixar de constatar que se trata de uma afirmação vaga, não completada por indicações concretas.

111    Com efeito, essa alegada prática das instituições da União no que respeita às línguas de comunicação interna não foi minimamente explicitada. Designadamente, não é indicado se implica a utilização paralela destas três línguas como línguas de comunicação interna em todos os serviços de todas as instituições abrangidas pelos anúncios impugnados, ou se, pelo contrário, certos serviços utilizam uma dessas línguas e outros serviços utilizam outras. Nesta última hipótese, há o risco de os serviços que poderão estar interessados nos candidatos aprovados nos concursos controvertidos não utilizarem uma ou outra das três línguas acima referidas como língua de comunicação interna, o que poria em causa o caráter razoável e proporcionado da limitação, a estas três línguas, da escolha da segunda língua para os candidatos aos concursos em causa. Com efeito, neste caso, ou certos candidatos, embora aprovados no concurso, não serão admitidos ou os serviços em causa ficarão obrigados a admitir, em parte, candidatos que não dominam a língua de comunicação interna, caso em que se coloca legitimamente a questão do sentido e da utilidade da limitação acima referida.

112    Nos seus articulados, a Comissão forneceu algumas precisões a este respeito e apresentou elementos de prova adicionais. Contudo, o exame destes não permite dissipar as dúvidas sérias suscitadas pelas afirmações acima referidas dos anúncios impugnados.

113    Em primeiro lugar, a Comissão alega que o alemão, o inglês e o francês são «as três principais línguas das deliberações das instituições da União». Na sua opinião, esta situação caracterizava‑se pela utilização inicial do francês e do alemão e ficou enriquecida, desde 1973, com a introdução do inglês. Acrescenta que a língua tradicional das deliberações dos órgãos jurisdicionais no Tribunal de Justiça da União Europeia é o francês, ao passo que o inglês é «a língua de trabalho de maior difusão nas agências». Esta situação de facto é confirmada, nomeadamente, pelo regime linguístico do Comité dos Representantes Permanentes (Coreper), responsável, em conformidade com o disposto no artigo 16.°, n.° 7, TUE, pela preparação dos trabalhos do Conselho da União Europeia.

114    No entanto, há que constatar que, com exceção de cópias de algumas mensagens de correio eletrónico, apresentadas no processo T‑124/13 para provar que o alemão, o inglês e o francês são as línguas veiculares utilizadas pelos Estados‑Membros no Coreper, a Comissão não apresentou outros elementos de prova em apoio das alegações acima resumidas.

115    Na falta de tais elementos, não pode proceder a afirmação, vaga e geral, de que o alemão, o inglês e o francês são as «principais» línguas das deliberações das instituições da União. A própria Comissão reconhece que a única língua das deliberações de todos os órgãos jurisdicionais que compõem o Tribunal de Justiça é, tradicionalmente, o francês. Por outro lado, é notório que, nas sessões plenárias ou nas comissões, os membros do Parlamento Europeu se exprimem em todas as línguas oficiais. O mesmo se diga dos representantes dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho.

116    Por outro lado, ainda que se admita, como a Comissão afirma, que as três línguas acima referidas são «línguas veiculares» utilizadas no Coreper (o que, de resto, foi contestado pela República Italiana no processo T‑124/13), esse facto é irrelevante para a solução do litígio. Com efeito, não resulta de nenhum elemento dos autos nem foi alegado pela Comissão que existe uma qualquer relação entre as atividades do Coreper e as funções que os candidatos aos concursos controvertidos são suscetíveis de exercer, se forem aprovados nesses concursos e forem admitidos.

117    Esta consideração é válida, de forma mais genérica, para qualquer eventual argumento relativo à utilização de uma ou várias línguas como «línguas de deliberação» de uma instituição da União: ainda que se admita que os membros de uma dada instituição utilizem exclusivamente uma ou determinadas línguas nas suas deliberações, não se pode presumir, sem mais explicações, que um funcionário acabado de recrutar, que não domine nenhuma dessas línguas, não seja capaz de fornecer imediatamente um trabalho útil na instituição em causa.

118    Em segundo lugar, a Comissão alega que o alemão, o inglês e o francês são as três línguas para as quais é traduzida, na Direção‑Geral da Tradução, a quase totalidade dos documentos. Em apoio desta afirmação, a Comissão apresentou estatísticas sobre as línguas‑fonte e as línguas‑alvo dos textos traduzidos entre 2000 e 2012. Segundo afirma, destas estatísticas pode deduzir‑se claramente que as três línguas em questão representam as línguas mais solicitadas pelos seus serviços nos pedidos de tradução dos documentos, simultaneamente como língua‑fonte, no caso de uma tradução para uso interno de um documento externo, e como língua‑alvo, no caso de documentos internos destinados a uso externo.

119    Importa observar, desde logo, que a pertinência destas estatísticas é reduzida, uma vez que só dizem respeito à Comissão. Com efeito, nada permite concluir que a situação seja idêntica nas outras instituições abrangidas pelos anúncios impugnados.

120    Por outro lado, há que constatar que foi erradamente que a Comissão partiu da premissa de que as estatísticas da língua‑fonte de um documento traduzido abrangem apenas documentos externos, traduzidos com vista a um uso interno, e que, inversamente, as estatísticas relativas à língua‑alvo dos documentos traduzidos abrangem apenas documentos internos, destinados a um uso externo. As estatísticas que invoca repartem os números de páginas traduzidas em função da língua do documento original (língua‑fonte) ou da língua para a qual a tradução foi efetuada (língua‑alvo), sem distinguir as traduções destinadas a uso interno das de uso externo.

121    Assim, é impossível identificar a proporção dos textos considerados nestas estatísticas, que é de origem interna, destinada a um uso puramente interno, ou pertinente para os domínios contemplados nos anúncios impugnados. Ora, se uma proporção elevada de páginas traduzidas for de origem externa, é duvidosa a pertinência das estatísticas relativas à língua‑fonte dos documentos traduzidos, para determinar as línguas internas de comunicação da Comissão. Por outro lado, uma vez que não é feita nenhuma distinção no que respeita aos serviços destinatários de cada tradução, as eventuais conclusões que poderão ser extraídas dessas estatísticas, quanto à utilização das línguas no interior da Comissão tomada no seu conjunto, não refletem necessariamente a situação no interior dos serviços específicos desta que possam ser abrangidos pelos domínios contemplados nos anúncios impugnados.

122    Seja como for, as estatísticas apresentadas pela Comissão não podem sustentar as afirmações desta, que refletem as que também constam dos anúncios impugnados.

123    No que respeita às estatísticas relativas à língua‑fonte dos documentos traduzidos, embora demonstrem, é certo, que o inglês, o francês e o alemão se encontram, respetivamente, na primeira, segunda e terceira posição em termos de língua‑fonte de páginas traduzidas, existe uma diferença considerável entre estas três línguas.

124    Assim, em 2012, os textos ingleses representavam 77,06% dos textos traduzidos, contra 5,20% para o francês e 2,90% para o alemão. Em 2011, a situação foi em larga medida análoga, com 80,63% das páginas traduzidas para inglês, 5,76% para francês e 2,28% para alemão. Entre 2000 e 2012, a proporção do inglês aumentou consideravelmente (passou de 55,08% para 77,06%), a do francês sofreu um retrocesso substancial (passou de 32,49% para 5,20%), ao passo que, no caso do alemão, também se verificou um retrocesso (de 4,08% para 2,90%). Importa, igualmente, constatar que a diferença entre o alemão e o italiano, que, exceto em 2012, estava em quarto lugar, não é considerável. As suas proporções eram, respetivamente, de 2,24% contra 2,06%, em 2010, e de 2,28% contra 1,49%, em 2011. Em 2012, era o espanhol e o grego que estavam em quarto lugar, com 1,61% das páginas traduzidas, contra 2,90% para o alemão.

125    No que respeita às estatísticas relativas às línguas‑alvo dos textos traduzidos, é verdade que o inglês, o francês e o alemão ocupam, respetivamente, as três primeiras posições nas estatísticas mais recentes (2011 e 2012). Todavia, a diferença entre o número de páginas traduzidas para essas três línguas e as traduzidas para outras línguas não é muito significativa. Assim, em 2011, 12,31% das páginas foram traduzidas para inglês, 7,92% para francês, 6,53% para alemão, 4,27% para italiano, 4,20% para espanhol, 4,13% para neerlandês, 4,09% para português e 3,94% para grego, representando as traduções para as outras línguas oficiais, com exceção do irlandês (0,61% das páginas traduzidas), em cada caso, uma proporção superior a 3,50% das páginas traduzidas. Em 2012, as proporções das páginas traduzidas para inglês, francês e alemão foram, respetivamente, de 14,92%, 8,25% e 6,47%, contra 4,40%, para o italiano, e 4,26%, para o espanhol, representando as traduções para todas as outras línguas oficiais (com exceção do irlandês, 0,41% das páginas traduzidas), em cada caso, pelo menos, 3,35% das páginas traduzidas. Estas estatísticas não permitem concluir que um candidato com um conhecimento satisfatório de inglês, francês ou alemão, que tenha sido aprovado no concurso controvertido, esteja plenamente operacional a partir do dia da sua admissão, ao passo que um candidato com um conhecimento satisfatório de, pelo menos, duas outras línguas oficiais não o está.

126    Na verdade, resulta destas estatísticas que uma enorme proporção de páginas traduzidas provinha de originais redigidos em inglês (língua‑fonte). Todavia, os anúncios impugnados não exigem exclusivamente um conhecimento satisfatório do inglês. Um candidato que não tenha um conhecimento satisfatório desta língua pode participar nos concursos objeto desses anúncios, se tiver um conhecimento satisfatório de, pelo menos, alemão ou francês. Como foi salientado, cada uma destas duas línguas representa, quer como língua‑fonte quer como língua‑alvo, uma proporção relativamente reduzida das páginas traduzidas pelos serviços da Comissão. Se um candidato que domina como segunda língua apenas uma destas duas línguas pode participar nos concursos em questão, não parece justificado excluir do concurso potenciais candidatos que dominam outras línguas oficiais.

127    Em terceiro lugar, a Comissão alega, no processo T‑124/13, que o alemão, o inglês e o francês são as línguas mais faladas pelos seus funcionários e agentes. Para provar esta afirmação, apresentou uma tabela, extraída do sistema de registo das informações pessoais dos seus funcionários e agentes, que também foi comunicada à República Italiana, por ofício de 14 de março de 2013 do diretor‑geral do Pessoal da Comissão. Segundo a Comissão, resulta desta tabela que o francês, o alemão e, em seguida, o inglês são as línguas maioritariamente indicadas pelos seus funcionários e agentes como língua principal, seguidas do neerlandês e do italiano.

128    Importa, antes de mais, sublinhar que as reservas acima expressas quanto ao facto de as estatísticas relativas aos textos traduzidos apenas dizerem respeito à Comissão também são válidas para esta tabela, que visa apenas o pessoal da Comissão.

129    Em seguida, independentemente desta circunstância, há que constatar que esta tabela agrega os funcionários e agentes da Comissão, em função da sua língua principal, isto é, evidentemente, em função da sua língua materna. Por conseguinte, contrariamente ao que a Comissão alega, esta tabela não permite retirar nenhuma conclusão útil sobre as línguas faladas pelos seus funcionários, na medida em que os funcionários e agentes da Comissão devem dominar, de forma satisfatória, além da sua língua materna, pelo menos, outra língua, conforme exigido pelo artigo 28.°, alínea f), do Estatuto (v. n.º 87, supra).

130    Por outro lado, há que constatar que a Comissão faz uma leitura errada desta tabela, quando afirma que os funcionários e agentes que têm o inglês como língua principal (9,1%) constituem o terceiro maior grupo, após o grupo dos que têm o francês (26,9% do total) e o alemão (11,1% do total) como línguas principais. Na realidade, os funcionários e agentes que têm o inglês como língua principal estão em quarto lugar, precedidos também dos que têm o neerlandês como língua principal (9,2% do total). Os funcionários e agentes que têm o italiano como língua principal (9% do total) encontram‑se em quinta posição, seguidos daqueles que têm o espanhol (6,8%), o grego (4% do total) e o polaco (4% do total) como línguas principais.

131    Estes números não podem assim justificar, ainda que apenas para a Comissão, uma exigência, como a que figura nos anúncios impugnados, segundo a qual um funcionário ou agente recentemente recrutado deve possuir um conhecimento satisfatório de alemão, de inglês ou de francês. Na melhor das hipóteses, que é a de um candidato ao concurso que possui um conhecimento satisfatório do francês, trata‑se de uma língua que é a língua principal de cerca de um quarto dos funcionários ou agentes da Comissão. Nas hipóteses das outras duas línguas em causa (alemão e inglês), trata‑se da língua principal de cerca de um funcionário ou agente em cada dez na Comissão. Assim, nada permite identificar as razões por que esses conhecimentos devem ser considerados indispensáveis para um funcionário ou agente recentemente recrutado, tanto mais que não é exigido um conhecimento análogo de outras línguas, nomeadamente de italiano, que constituem línguas principais de grupos comparáveis de funcionários ou de agentes.

132    A Comissão apresentou, em anexo à tréplica no mesmo processo, uma outra tabela que mostra a repartição dos seus funcionários e agentes em função da sua nacionalidade e da sua segunda língua. Esta tabela comporta igualmente uma linha que indica a «média» por língua, que é de 56,4% para o inglês, 19,8% para o francês, 5,5% para o alemão, 2,2% para o neerlandês, 2% para o italiano e 1,6% para o espanhol, ao passo que a média para todas as outras línguas oficiais é inferior a 1% por língua. É indicada uma «média» de 11,5% para a coluna «n/a» que, de acordo com as explicações dadas pela Comissão na audiência, agrega membros do seu pessoal que não declararam uma segunda língua.

133    Mais uma vez, ainda que nos limitemos ao caso da Comissão, os dados indicados nesta tabela não podem justificar uma exigência quanto aos conhecimentos linguísticos dos candidatos em concursos, como a que está em causa no caso em apreço. Em primeiro lugar, esta tabela toma apenas em consideração a segunda língua declarada por cada funcionário e não dá, por isso, uma imagem muito exata dos conhecimentos linguísticos dos funcionários e agentes da Comissão. Com efeito, para saber quantos destes têm um conhecimento pelo menos satisfatório, por exemplo, do inglês, é também necessário tomar em consideração tanto aqueles que têm o inglês como língua principal como aqueles para quem o inglês constitui uma terceira ou uma quarta língua (e não apenas uma segunda língua), uma vez que não se pode excluir que um funcionário ou agente possua um conhecimento satisfatório de mais de duas línguas.

134    Seja como for, ainda que se admita que as percentagens indicadas para o inglês e, em menor grau, para o francês sejam capazes de justificar uma exigência segundo a qual os candidatos a um lugar na Comissão devem dominar de forma satisfatória, pelo menos, uma dessas duas línguas, os dados indicados nessa tabela não podem justificar a inclusão do alemão entre as línguas cujo conhecimento é exigido, isto é, de uma língua que é a língua principal de cerca de um funcionário em dez e que é declarada como segunda língua por apenas 5,5% dos funcionários da Comissão. Além disso, se se incluir o alemão, a inclusão do italiano, do espanhol ou mesmo do neerlandês não parece ser desrazoável, uma vez que as percentagens indicadas para cada uma destas três línguas não se afastam muito das indicadas para o alemão.

135    Com efeito, não se pode considerar que é objetivamente justificada e proporcionada uma limitação da escolha da segunda língua dos candidatos num concurso a um número restrito de línguas oficiais, quando, entre essas línguas, figuram, além de uma língua cujo conhecimento é desejável ou até necessário, outras línguas que não conferem nenhuma vantagem especial. Caso, em alternativa à única língua cujo conhecimento constitui uma vantagem para um funcionário recentemente recrutado, se admitam outras línguas cujo conhecimento não constitui uma mais‑valia, não existe nenhuma razão válida para não se admitirem também todas as outras línguas oficiais.

136    Em quarto lugar, a Comissão alega que o alemão, o inglês e o francês são as línguas maioritariamente estudadas e faladas, como línguas estrangeiras, nos Estados‑Membros da União. Para fundamentar as suas alegações, apresenta um relatório do Eurostat, publicado na Statistics in Focus n.° 49/2010, que conclui, por um lado, que o inglês é, «de longe, a língua estrangeira mais estudada [na Europa] em todos os níveis de ensino, seguida do francês, do alemão, do russo e, em menor grau, do espanhol», e, por outro, que a «língua estrangeira que, de longe, é apreendida como sendo a mais bem conhecida [na Europa] é o inglês, seguida do alemão, do russo, do francês e do espanhol».

137    Estas estatísticas referem‑se a todos os cidadãos da União e não se pode presumir que refletem corretamente os conhecimentos linguísticos dos funcionários da União. Em todo o caso, a única coisa que estas estatísticas podem demonstrar é que o número dos potenciais candidatos que são negativamente afetados pela limitação ao alemão, ao inglês e ao francês das línguas que podem ser escolhidas como segunda língua dos concursos objeto dos anúncios impugnados é menos importante do que seria se essa escolha se limitasse a outras línguas. Ora, esta circunstância não é suficiente para concluir que a limitação em causa não é discriminatória, não podendo o número eventualmente restrito das pessoas afetadas negativamente constituir um argumento válido a este respeito (v. n.º 96, supra).

138    Quando muito, estes resultados poderiam demonstrar o caráter proporcionado da limitação em questão, se se provasse que esta correspondia ao interesse do serviço. Ora, a Comissão não conseguiu, precisamente, provar que este último requisito estava preenchido.

139    As considerações precedentes também se aplicam no que respeita aos elementos de prova invocados pela Comissão para demonstrar que, quando os candidatos aos concursos não estavam limitados na sua escolha da segunda língua, o alemão, o inglês e o francês eram as línguas mais escolhidas. A circunstância de o número de candidatos que se vê impedido de escolher outra língua como segunda língua do concurso ser, eventualmente, reduzido não significa que esses candidatos não sofram uma discriminação.

140    Em quinto lugar, na sua tréplica no processo T‑124/13, a Comissão alega que o colégio dos chefes de administração das instituições da União mandou efetuar as análises necessárias para apreciar se se podia considerar o alemão, o inglês e o francês como as línguas mais representativas de entre as que são utilizadas nos serviços das instituições. Acrescenta que este colégio constatou que existe um acordo respeitante à orientação geral sobre a utilização das línguas nos concursos organizados pelo EPSO.

141    A Comissão apresentou uma carta do presidente do referido colégio, de 10 de junho de 2013, da qual resulta que o colégio constatou que existe um acordo entre os chefes de administração das instituições da União para aprovar um projeto de orientação geral sobre a utilização das línguas nos concursos organizados pelo EPSO, com exceção da reserva emitida pelo representante do Tribunal de Justiça, que declarou que se abstinha de tomar posição. Apresentou igualmente o texto da orientação objeto desse acordo.

142    Estes elementos, aliás, posteriores aos anúncios impugnados e à interposição dos recursos, não podem pôr em causa as conclusões atrás expostas. A orientação aprovada pelo colégio dos chefes de administração não menciona nenhum elemento factual novo, relativamente aos que já foram acima analisados. Com efeito, a própria Comissão alega que os dados que os chefes de administração examinaram «coincidem amplamente» com os apresentados pela Comissão no anexo da sua contestação. Ora, pelos motivos já indicados, estes dados não podem justificar as afirmações relativas à utilização das línguas no interior das instituições da União, que figuram na fundamentação dos anúncios impugnados ou que são apresentadas pela Comissão nos seus articulados. Não é pertinente o facto de os chefes de administração das instituições da União, com exceção do representante do Tribunal de Justiça, que se absteve, terem chegado a uma conclusão diferente.

143    Por último, em sexto lugar, a Comissão sustenta que a limitação da escolha da segunda língua imposta pelos anúncios impugnados se justifica pela natureza das provas. Em especial, a fase do «centro de avaliação» exige, com vista a uma avaliação homogénea dos candidatos e a facilitar a comunicação destes com os outros participantes no concurso e com o júri, a garantia de que estas provas decorrem numa língua veicular.

144    Basta referir, em resposta a este argumento, que esta justificação da limitação em questão não é invocada na fundamentação dos anúncios impugnados. Ora, não se pode concluir que a discriminação em razão da língua, que resulta dos anúncios impugnados, se justifica por motivos diferentes dos invocados nesses mesmos pareceres. Por conseguinte, também este argumento deve ser rejeitado.

145    Assim, há que concluir, relativamente a todos os motivos acima indicados, que a limitação, nos anúncios impugnados, ao alemão, ao inglês e ao francês, da escolha da segunda língua dos candidatos nos concursos objeto destes anúncios não é nem objetivamente justificada nem proporcionada ao objetivo esperado, que, segundo a Comissão, consiste em recrutar funcionários e agentes que estejam imediatamente operacionais.

146    Com efeito, para defender o princípio de tal limitação, não basta fazer referência ao grande número de línguas reconhecidas no artigo 1.° do Regulamento n.° 1 como línguas oficiais e de trabalho da União e à necessidade que daí decorre de escolher um número mais restrito de línguas, ou mesmo uma única, como línguas de comunicação interna ou «línguas veiculares». É ainda necessário justificar objetivamente a escolha de uma ou várias línguas específicas, com exclusão de todas as outras.

147    É precisamente isso que o EPSO, autor dos anúncios impugnados, e a Comissão, recorrida neste Tribunal Geral, não fizeram. Nada nos dados apresentados pela Comissão demonstra que um funcionário recentemente recrutado, que tenha um conhecimento satisfatório de alemão, de inglês ou de francês, esteja imediatamente operacional, ao passo que um candidato que tenha um conhecimento satisfatório de, pelo menos, duas outras línguas oficiais não o esteja.

148    Por conseguinte, há que julgar procedentes o terceiro e sétimo fundamentos suscitados pela República Italiana no processo T‑124/13, bem como o segundo fundamento invocado pelo Reino de Espanha no processo T‑191/13, e, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos ainda não examinados, anular os anúncios impugnados também na parte em que limitam ao alemão, ao inglês e ao francês a escolha da segunda língua pelos candidatos.

149    Por outro lado, atendendo a esta conclusão, não é necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a contestação, por parte do Reino de Espanha, no processo T‑191/13, da legalidade da utilização da segunda língua, escolhida por cada candidato ao concurso objeto do anúncio EPSO/AD/248/13, de entre o alemão, o inglês e o francês, em determinadas provas da última fase deste concurso.

150    Com efeito, a conclusão segundo a qual o anúncio de concurso em questão, na medida em que limita a escolha da segunda língua dos candidatos, padece de ilegalidade implica também, e necessariamente, a ilegalidade da limitação da língua que pode ser utilizada em determinadas provas da última fase do concurso, pelo que, nas circunstâncias do presente caso, o exame da legalidade deste terceiro aspeto do anúncio EPSO/AD/248/13, contestado pelo Reino de Espanha, fica desprovido de objeto.

151    Por último, depois de ter ouvido as partes na audiência no processo T‑124/13, que não formularam objeções a este respeito, o Tribunal Geral considera que não há que pôr em causa os resultados dos concursos objeto dos anúncios impugnados (v., neste sentido, acórdãos Itália/Comissão, n.° 26, supra, EU:C:2012:752, n.° 103, e de 16 de outubro de 2013, Itália/Comissão, T‑248/10, EU:T:2013:534, n.os 45 a 51).

 Quanto às despesas

152    Por força do disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Italiana no processo T‑124/13 e as despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no processo T‑191/13, em conformidade com os pedidos destes dois Estados‑Membros.

153    O Reino de Espanha, interveniente no processo T‑124/13, suportará as suas próprias despesas relativas a essa intervenção, em conformidade com o disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      Os processos T‑124/13 e T‑191/13 são apensados para efeitos do acórdão.

2)      São anulados o anúncio de concurso geral EPSO/AST/125/12, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes nos domínios da auditoria, da contabilidade e das finanças, da economia e das estatísticas, o anúncio de concurso geral EPSO/AST/126/12, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes nos domínios da biologia, ciências da vida e da saúde, da química, da física e das ciências dos materiais, da investigação nuclear, da engenharia civil e mecânica, e da engenharia eletrotécnica e eletrónica, bem como o anúncio de concurso geral EPSO/AD/248/13, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD 6) no domínio da segurança dos edifícios e da engenharia em técnicas especiais da construção.

3)      A Comissão Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Italiana no processo T‑124/13 e as efetuadas pelo Reino de Espanha no processo T‑191/13.

4)      O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas respeitantes à sua intervenção no processo T‑124/13.

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de setembro de 2015.

Assinaturas


* Línguas de processo: italiano e espanhol.