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Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2009 - Saint-Gobain Glass France e o./ Comissão

(Processo T-56/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Saint-Gobain Glass France SA (Courbevoie, França), Saint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG (Aachen, Alemanha), Saint-Gobain Sekurit France SAS (Thourotte, França) (Representantes: B. van de Walle de Ghelcke, B. Meyring, M. Guillaumond e E. Venot, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes1

Anulação da versão alterada da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(2008) 6815 final, de 12 de Novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE no processo COMP/39.125 - vidro automóvel, na versão da Decisão C(2009)863 final, de 11 de Fevereiro de 2009, notificada às recorrentes em 13 e 16 de Fevereiro de 2009, bem como dos fundamentos subjacentes à parte dispositiva, na medida em que a versão alterada da decisão diz respeito às recorrentes, ou, em alternativa, anulação do seu artigo 2.°;

A título subsidiário, redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.° da versão alterada da decisão resultante da decisão C(2009) 863 final de 11 de Fevereiro de 2009, notificada às recorrentes em 13 e 16 de Fevereiro de 2009, para um montante adequado;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da decisão da Comisão C(2008) 6815 final, de 12 de Novembro de 2008, no processo COMP/39.125 - vidro automóvel, na qual a Comissão declarou que algumas empresas, entre as quais as ora recorrentes, infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, por terem repartido entre si contratos de fornecimento de vidros para automóveis e por terem coordenado as suas políticas de preços e as suas estratégias de aprovisionamento no mercado europeu do vidro automóvel.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos:

-    Violação do direito a um tribunal independente e imparcial e do direito à presunção de inocência, na medida em que a coima lhes foi aplicada por uma autoridade administrativa que acumula os poderes de instrução e de aplicação de coimas; ilegalidade do Regulamento n.° 1/20032, por não prever o direito a um tribunal independente e imparcial;

-    Violação do direito das recorrentes a serem ouvidas, porquanto a Comissão não submeteu a contraditório o modo de cálculo da coima em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas de 20063;

    

-    Violação do artigo 253.° CE, pelo facto de a decisão impugnada não estar suficientemente fundamentada do ponto de vista jurídico, na medida em que a Comissão não explicou concretamente com base em que vendas foi calculado o volume de negócios relativo à infracção;

-    Violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da pessoalidade das penas e desvio de poder, uma vez que o limite de 10% devia ter sido aplicado apenas ao volume de negócios das recorrentes, com exclusão do volume de negócios da sociedade Compagnie de Saint-Gobain;

-    Violação do princípio da irretroactividade das penas, na medida em que a Comissão aplicou retroactivamente as Orientações para o cálculo das coimas de 2006, o que conduziu a um aumento significativo não previsível do nível das coimas, baseando a decisão impugnada nessas Orientações, apesar de elas só terem sido aprovadas depois de a infracção ter terminado;

-    Violação do princípio da proporcionalidade, devido à aplicação de uma coima excessiva, desproporcionada e injustificada pelo objectivo de dissuasão;

-    Violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e falta de fundamentação, na medida em que a Comissão não se podia basear nos dois casos de reincidência considerados relevantes nos termos da decisão impugnada, pelo facto de as recorrentes não serem destinatárias de nenhuma dessas duas decisões;

-    Erro de direito e de apreciação do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), e n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que a Comissão não teve em conta, na fixação da medida da coima, o facto de as recorrentes não terem contestado a materialidade dos factos.

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1 - Com as alterações resultantes da rectificação da decisão impugnada.

2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

3 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO C 210, p. 2).