Language of document : ECLI:EU:C:2020:1033

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

17 de dezembro de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 3 — Artigo 6.o, n.o 1 — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Requisitos de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o, segundo parágrafo — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial — Falhas sistémicas ou generalizadas — Conceito de “autoridade judiciária de emissão” — Tomada em consideração dos desenvolvimentos ocorridos após a emissão do mandado de detenção europeu em causa — Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar de forma concreta e precisa a existência de motivos sérios e comprovados para acreditar que o interessado correrá um risco real de violação do seu direito a um processo equitativo no caso de entrega»

Nos processos apensos C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por Decisões de 31 de julho e 3 de setembro de 2020, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 31 de julho e 3 de setembro de 2020, nos processos relativos à execução de mandados de detenção europeus emitidos contra

L (C‑354/20 PPU),

P (C‑412/20 PPU),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, M. Vilaras (relator), E. Regan, L. Bay Larsen, N. Piçarra e A. Kumin, presidentes de secção, T. von Danwitz, D. Šváby, S. Rodin, K. Jürimäe, L. S. Rossi, I. Jarukaitis e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os pedidos do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) de 31 de julho e 3 de setembro de 2020, de submeter os reenvios prejudiciais a tramitação urgente, em conformidade com o disposto no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vistos os autos e após a audiência de 12 de outubro de 2020,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação de L, por M. A. C. de Bruijn e H. A. F. C. Tack, advocaten,

–        em representação de P, por T. E. Korff e T. Mustafazade, advocaten,

–        em representação do Openbaar Ministerie, por K. van der Schaft e C. L. E. McGivern,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo belga (C‑354/20 PPU), por M. Van Regemorter e M. Jacobs, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por J. Quaney, na qualidade de agente, assistida por C. Donnelly, BL,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, A. Dalkowska, J. Sawicka e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por P. Van Nuffel, J. Tomkin, K. Herrmann e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de novembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 19.o, n.o 1, TUE, do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito da execução, nos Países Baixos, de dois mandados de detenção europeus emitidos, respetivamente, no processo C‑354/20 PPU, a 31 de agosto de 2015, pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia), para efeitos de procedimento penal contra L, e, no processo C‑412/20 PPU, a 26 de maio de 2020, pelo Sąd Okręgowy w Sieradzu (Tribunal Regional de Sieradz, Polónia), para efeitos do cumprimento de uma pena privativa de liberdade aplicada a P.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 5, 6 e 10 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)      O objetivo que a União [Europeia] fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)      O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

[…]

(10)      O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o [TUE], verificada pelo Conselho [da União Europeia] nos termos do n.o 1 do artigo 7.o [TUE] e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.»

4        O artigo 1.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.      A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE].»

5        Os artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da referida decisão‑quadro enunciam os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu.

6        O artigo 6.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Determinação das autoridades judiciárias competentes», dispõe:

«1.      A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

2.      A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

3.      Cada Estado‑Membro informa o Secretariado‑Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.»

7        Nos termos do artigo 15.o da Decisão‑Quadro 2002/584, que tem por epígrafe «Decisão sobre a entrega»:

«1.      A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.      Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o

3.      A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

 Direito neerlandês

8        A Decisão‑Quadro 2002/584 foi transposta para o direito neerlandês pela Wet tot implementatie van het kaderbesluit van de Raad van de Europese Unie betreffende het Europees aanhoudingsbevel en de procedures van overlevering tussen de lidstaten van de Europese Unie (Lei que Aplica a Decisão‑Quadro do Conselho da União Europeia Relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos Processos de Entrega entre os Estados‑Membros), de 29 de abril de 2004 (Stb. 2004, n.o 195), conforme alterada pela última vez pela Lei de 22 de fevereiro de 2017 (Stb. 2017, n.o 82).

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C354/20 PPU

9        Em 7 de fevereiro de 2020, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) foi chamado pelo officier van justitie (magistrado do Ministério Público, Países Baixos) a conhecer de um pedido de execução de um mandado de detenção europeu emitido em 31 de agosto de 2015 pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań).

10      Esse mandado de detenção europeu destinava‑se à detenção e entrega de L, nacional polaco sem domicílio nem residência nos Países Baixos, para efeitos de exercício da ação penal por tráfico de estupefacientes e posse de documentos de identidade falsos.

11      O órgão jurisdicional de reenvio apreciou o pedido de execução desse mandado de detenção europeu em audiência pública, a 10 de março de 2020. Em 24 de março seguinte, proferiu sentença interlocutória, suspendendo a instrução para permitir que L e o Ministério Público apresentassem as suas observações escritas sobre os mais recentes desenvolvimentos relativos ao Estado de direito na Polónia, bem como sobre as consequências destes para as obrigações desse órgão jurisdicional decorrentes do Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586).

12      Em 12 de junho de 2020, em audiência pública realizada após a apresentação das observações de L e do Ministério Público, o órgão jurisdicional de reenvio proferiu uma nova sentença interlocutória, na qual pediu ao Ministério Público para colocar algumas questões à autoridade judiciária de emissão do mandado de detenção europeu em causa. Nos dias 25 de junho e 7 de julho seguintes, esta última respondeu às questões colocadas, com exceção das relativas ao Sąd Najwyższy (Izba Dyscyplinarna) (Supremo Tribunal, Secção Disciplinar, Polónia), em relação às quais observou que o órgão jurisdicional de reenvio se deveria dirigir diretamente ao Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

13      A pedido do órgão jurisdicional de reenvio, o Ministério Público voltou a colocar uma questão relativa ao Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) à autoridade judiciária de emissão do mandado de detenção europeu em causa, bem como, através do Eurojust, ao próprio Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), sem, no entanto, obter resposta.

14      O órgão jurisdicional de reenvio refere uma série de recentes desenvolvimentos relativamente aos quais tem dúvidas quanto à independência do poder judicial na Polónia, incluindo:

–        os Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982); e de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234);

–        o Acórdão do Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) (Supremo Tribunal, Secção do Trabalho e da Segurança Social), de 5 de dezembro de 2019, no qual este órgão jurisdicional, pronunciando‑se no âmbito do litígio que deu origem ao pedido de decisão prejudicial no processo C‑585/18, decidiu que o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) não era, na sua atual composição, um órgão imparcial e independente dos poderes legislativo e executivo;

–        a ação por incumprimento proposta pela Comissão Europeia contra a República da Polónia (processo C‑791/19) e o Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R EU:C:2020:277);

–        a adoção, pela República da Polónia, em 20 de dezembro de 2019, de uma nova Lei do Sistema Judicial, que entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2020, que levou a Comissão a dar início a um processo por infração, em 29 de abril seguinte, enviando uma carta de notificação para cumprir a esse Estado‑Membro relativamente à nova lei; e

–        a realização de uma audiência, em 9 de junho de 2020, perante o Sąd Najwyższy (Izba Dyscyplinarna) (Supremo Tribunal, Secção Disciplinar), relativa ao levantamento da imunidade penal de um juiz polaco e à prolação de uma sentença na mesma data.

15      O órgão jurisdicional de reenvio considera, com base, nomeadamente, nestes novos elementos, que a independência dos órgãos jurisdicionais polacos, incluindo o que emitiu o mandado de detenção europeu em causa no processo principal, não está assegurada. Com efeito, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, os juízes polacos correm o risco de ser objeto de processos disciplinares perante um órgão cuja independência não está assegurada, nomeadamente no caso de esses juízes verificarem se um juiz ou um órgão jurisdicional oferece as garantias de independência exigidas pelo direito da União.

16      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, em primeiro lugar, coloca‑se a questão de saber se o direito da União se opõe a que uma autoridade judiciária de execução execute um mandado de detenção europeu emitido por uma autoridade judiciária de emissão cuja independência já não está garantida, tendo em conta os desenvolvimentos ocorridos após a emissão desse mandado de detenção.

17      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que decorre do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 74), que, mesmo que a autoridade de emissão de um mandado de detenção europeu seja um juiz ou um órgão jurisdicional, essa autoridade deve poder assegurar à autoridade judiciária de execução a garantia de que atua com independência no exercício das suas funções inerentes à emissão de tal mandado de detenção. Além disso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, um órgão jurisdicional que tenha emitido um mandado de detenção europeu deve continuar a cumprir este requisito mesmo após a emissão desse mandado de detenção, uma vez que poderia ser chamado a desempenhar tarefas intrinsecamente ligadas à emissão de um mandado de detenção europeu, como a prestação de informações complementares ou suplementares, na aceção do artigo 15.o, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, ou de uma garantia quanto às condições de detenção ou de acolhimento da pessoa entregue. Ora, a questão de saber se a autoridade judiciária de execução deve executar um mandado de detenção europeu emitido por uma autoridade judiciária de emissão que já não satisfaz os requisitos da proteção jurisdicional efetiva não foi ainda decidida pelo Tribunal de Justiça.

18      Em segundo lugar, caso a resposta à primeira questão prejudicial seja negativa, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta dos recentes desenvolvimentos referidos no n.o 14 do presente acórdão que existem falhas sistémicas e generalizadas no que respeita à independência do poder judicial polaco, de modo que o direito a um tribunal independente já não está garantido a qualquer pessoa obrigada a comparecer perante um órgão jurisdicional polaco. Coloca‑se, portanto, a questão de saber se tal constatação basta, por si só, para justificar a não execução de um mandado de detenção europeu, sem que seja necessário examinar, como exigido pelo Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 79), a situação pessoal da pessoa que é objeto de tal mandado de detenção.

19      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta questão deve ter resposta afirmativa, não obstante o referido acórdão, com efeito, não dizer respeito aos casos em que as falhas sistémicas e generalizadas no que respeita à independência do poder judicial são tais, que a legislação do Estado‑Membro de emissão já não garante essa independência.

20      Em terceiro lugar, no caso de a resposta à segunda questão submetida ser negativa, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora a questão colocada à autoridade judiciária de emissão do mandado de detenção europeu em causa no processo principal, acerca do Sąd Najwyższy (Izba Dyscyplinarna) (Supremo Tribunal, Secção Disciplinar), tenha ficado sem resposta, sabe por outras fontes que esta última continuou a decidir sobre processos relativos a juízes polacos, mesmo após a adoção do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277). Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se essa conclusão é suficiente para considerar que existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu como o que está em causa no processo principal correrá um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo, ainda que a sua situação pessoal, a natureza das infrações pelas quais é exercida a ação penal contra ela e o contexto factual em que se insere a emissão do mandado de detenção não permitam presumir que o poder executivo ou legislativo exercerá pressão sobre os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão para influenciar o processo penal instaurado contra essa pessoa. Segundo o referido órgão, esta questão deve também ter resposta afirmativa.

21      Nestas condições, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A Decisão‑Quadro [2002/584], o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, [TUE] e/ou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta opõem‑se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um [mandado de detenção europeu] emitido por um órgão jurisdicional quando a legislação nacional do Estado‑Membro de emissão tenha sido alterada, após a emissão do [mandado de detenção europeu], de tal forma que o referido órgão jurisdicional já não cumpre as exigências da tutela jurisdicional efetiva, pelo facto de essa legislação já não garantir a independência daquele órgão jurisdicional?

2)      A Decisão‑Quadro [2002/584] e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta opõem‑se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um [mandado de detenção europeu] quando tenha constatado que, no Estado‑Membro de emissão, existe um risco real de violação do direito fundamental a um tribunal independente para qualquer suspeito — incluindo para a pessoa procurada —, independentemente de saber quais são os órgãos jurisdicionais competentes desse Estado‑Membro para conhecer dos processos a que a pessoa procurada será sujeita e independentemente da sua situação pessoal, da natureza da infração pela qual é exercida a ação penal contra ela e do contexto factual que está na base do [mandado de detenção europeu], estando esse risco real associado à falta de independência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão, devido a falhas sistémicas e generalizadas?

3)      A Decisão‑Quadro [2002/584] e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta opõem‑se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um [mandado de detenção europeu] quando tenha constatado que:

–        no Estado‑Membro de emissão existe um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo para qualquer suspeito, estando esse risco real associado a falhas sistémicas e generalizadas no tocante à independência dos órgãos jurisdicionais daquele Estado‑Membro,

–        tais falhas sistemáticas e generalizadas não só podem ter como efetivamente têm um impacto negativo nos órgãos jurisdicionais competentes desse Estado‑Membro para conhecer dos processos a que a pessoa procurada será sujeita, e

–        existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa procurada corre um risco real de que seja violado o seu direito fundamental a um tribunal independente e, portanto, de que seja afetado o conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo,

ainda que, para além daquelas falhas sistémicas e generalizadas, a pessoa procurada não tenha manifestado preocupações específicas e a situação pessoal da pessoa procurada, a natureza da infração pela qual é exercida a ação penal contra ela e o contexto factual que está na base do [mandado de detenção europeu] não suscitem o receio de que o poder legislativo e/ou executivo exerça uma pressão concreta ou uma influência no processo penal instaurado contra ela?»

 Processo C412/20 PPU

22      Em 23 de junho de 2020, o Ministério Público requereu junto do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) a execução de um mandado de detenção europeu emitido em 26 de maio de 2020 pelo Sąd Okręgowy w Sieradzu (Tribunal Regional de Sieradz).

23      Esse mandado de detenção europeu destinava‑se à detenção e entrega de P, para efeitos de cumprimento do remanescente de uma pena de privativa de liberdade aplicada a P por uma Sentença do Sąd Rejonowy w Wieluniu (Tribunal de Primeira Instância de Wielun, Polónia) de 18 de julho de 2019. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que P foi condenado por vários atos de ameaça e violência, todos eles praticados nos cinco anos que se seguiram ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses que lhe tinha sido aplicada por delitos semelhantes.

24      O órgão jurisdicional de reenvio remete para os fundamentos expostos no pedido de decisão prejudicial objeto do processo C‑354/20 PPU. Especifica que, na sua opinião, um órgão jurisdicional que emite um mandado de detenção europeu deve reunir as condições necessárias para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva tanto quando a entrega da pessoa procurada é solicitada para efeitos de procedimento penal como quando é solicitada com vista ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade. Acrescenta que, no processo C‑412/20 PPU, o mandado de detenção europeu em causa no processo principal foi emitido após os recentes desenvolvimentos mencionados no n.o 14 do presente acórdão.

25      Nestas condições, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A Decisão‑Quadro [2002/584], o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, [TUE] e/ou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da [Carta] opõem‑se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um [mandado de detenção europeu] emitido por um órgão jurisdicional se esse órgão jurisdicional não cumpre as exigências de uma tutela jurisdicional e de uma tutela jurídica efetivas, que já não cumpria no momento da emissão do [mandado de detenção europeu], pelo facto de a legislação do [Estado‑Membro de emissão] não garantir a independência desse órgão jurisdicional, que já não garantia no momento da emissão do [mandado de detenção europeu]?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

26      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que fosse aplicada a tramitação prejudicial urgente, prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio dos seus pedidos, alegou que tanto L como P estão atualmente privados da sua liberdade.

27      Há que salientar, em primeiro lugar, que os presentes reenvios prejudiciais têm por objeto, nomeadamente, a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, que se integra nos domínios abrangidos pelo título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Por conseguinte, podem ser submetidos à tramitação prejudicial urgente.

28      Em segundo lugar, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa ter em consideração o facto de a pessoa em causa no processo principal estar atualmente privada de liberdade e de a sua manutenção em detenção depender da decisão do litígio no processo principal [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 38 e jurisprudência referida].

29      Ora, a medida de detenção de que L é objeto foi decretada, segundo as explicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito da execução do mandado de detenção europeu emitido contra o interessado. Quanto a P, o órgão jurisdicional de reenvio informou que, quando o pedido de decisão prejudicial no processo C‑412/20 PPU foi comunicado ao Tribunal de Justiça, ele ainda estava detido em cumprimento de uma pena privativa de liberdade aplicada por um órgão jurisdicional neerlandês, mas precisou que essa detenção terminaria em 20 de outubro de 2020 e que, a partir do dia seguinte, P ficaria detido para efeitos de execução do mandado de detenção europeu emitido contra ele.

30      Nestas condições, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidiu, em 12 de agosto e 10 de setembro de 2020, respetivamente, deferir os pedidos do órgão jurisdicional de reenvio para que os presentes reenvios prejudiciais fossem submetidos à tramitação prejudicial urgente.

31      Por outro lado, foi decidido remeter os processos C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU ao Tribunal de Justiça, com vista à sua atribuição à Grande Secção.

32      Por decisão do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2020, os processos C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU foram apensados para efeitos da fase oral do processo e do acórdão, dada a sua conexão.

 Quanto às questões prejudiciais

33      Com as suas questões nestes dois processos, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu dispõe de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão desse mandado de detenção, que existiam no momento da sua emissão ou que ocorreram após tal emissão, essa autoridade pode negar a qualidade de «autoridade judiciária de emissão» ao órgão jurisdicional que emitiu o referido mandado de detenção e pode presumir a existência de motivos sérios e comprovados para acreditar que, em caso de entrega a este último Estado‑Membro, essa pessoa correrá um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, sem proceder a uma verificação concreta e precisa que tenha em conta, nomeadamente, a situação pessoal da referida pessoa, a natureza da infração em causa e o contexto factual em que se insere a referida emissão.

34      A fim de responder às questões colocadas, é necessário determinar, em primeiro lugar, se o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade judiciária de execução pode negar a qualidade de «autoridade judiciária de emissão», na aceção dessa disposição, ao órgão jurisdicional que emitiu um mandado de detenção europeu, pelo único motivo de dispor de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão, que existiam no momento da emissão desse mandado de detenção ou que ocorreram após tal emissão.

35      A este propósito, importa recordar que tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, são, no direito da União, de fundamental importância, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe que cada um desses Estados, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Parecer 2/13, de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 191, e Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 43].

36      Quanto, mais especificamente, à Decisão‑Quadro 2002/584, resulta do seu considerando 6 que o mandado de detenção europeu que esta institui «constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária». Como salientou o Tribunal de Justiça, este princípio encontra aplicação no artigo 1.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições desta decisão‑quadro [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 41].

37      Daqui decorre que as autoridades judiciárias de execução só podem, em princípio, recusar executar esse mandado pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos pela Decisão‑Quadro 2002/584 e que a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições taxativamente previstas no artigo 5.o desta decisão‑quadro. Por conseguinte, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 41 e jurisprudência referida].

38      Todavia, o princípio do reconhecimento mútuo pressupõe que apenas os mandados de detenção europeus, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, devem ser executados em conformidade com as disposições desta, o que exige que tal mandado, que, nessa disposição, é qualificado de «decisão judiciária», seja emitido por uma «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, desta decisão‑quadro [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 46 e jurisprudência referida]. Este último conceito implica que a autoridade em causa atue com independência no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 74 e 88].

39      A este respeito, importa recordar que a exigência de independência dos juízes está abrangida pelo conteúdo essencial do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância cardinal enquanto garante da proteção do conjunto dos direitos que para os litigantes emergem do direito da União e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente do valor do Estado de direito [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 48].

40      Nestas circunstâncias, a fim de garantir a plena aplicação dos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos subjacentes ao funcionamento do mecanismo do mandado de detenção europeu instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, cabe a cada Estado‑Membro assegurar, sob a fiscalização última do Tribunal de Justiça, a salvaguarda da independência do seu poder judicial, abstendo‑se de qualquer medida suscetível de o prejudicar.

41      No entanto, uma autoridade judiciária de execução que dispõe de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão, que existiam no momento da emissão do mandado de detenção europeu em causa ou que ocorreram após tal emissão, não pode negar a qualidade de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1 da Decisão‑Quadro 2002/584, a qualquer juiz e a qualquer órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, que agem, por natureza, com total independência do poder executivo.

42      Com efeito, a existência de tais falhas não afeta necessariamente qualquer decisão que os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro sejam chamados a tomar em cada caso específico.

43      Uma interpretação contrária equivaleria a alargar as limitações que podem ser introduzidas nos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos para lá das «circunstâncias excecionais», na aceção da jurisprudência recordada no n.o 35 do presente acórdão, conduzindo a uma exclusão generalizada da aplicação desses princípios no âmbito dos mandados de detenção europeus emitidos pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro afetado por essas falhas.

44      Além disso, significaria que nenhum órgão jurisdicional desse Estado‑Membro poderia continuar a ser considerado «órgão jurisdicional» para efeitos da aplicação de outras disposições do direito da União, em particular do artigo 267.o TFUE (v., a este respeito, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 38 e 43).

45      Os ensinamentos resultantes do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, não podem pôr em causa as considerações precedentes.

46      Com efeito, neste acórdão, o Tribunal de Justiça começou por recordar que os termos de «autoridade judiciária», que figuram no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, não se limitam a designar apenas os juízes ou órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, devendo entender‑se que designam, de forma mais abrangente, as autoridades que participam na administração da justiça penal desse Estado‑Membro, por oposição, designadamente, aos ministérios ou às autoridades policiais, que fazem parte do poder executivo [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 50].

47      Em seguida, o Tribunal de Justiça considerou que a autoridade judiciária de emissão deve poder assegurar à autoridade judiciária de execução que, à luz das garantias dadas pela ordem jurídica do Estado‑Membro de emissão, atua com independência no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu. Precisou que esta independência exige que haja regras estatutárias e organizativas adequadas a garantir que, no âmbito da adoção de uma decisão de emissão de tal mandado de detenção, a autoridade judiciária de emissão não corra nenhum risco de ser sujeita, nomeadamente, a uma instrução individual por parte do poder executivo [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 74].

48      O Tribunal de Justiça decidiu, assim, que as procuradorias em causa nos processos que deram lugar a esse acórdão não satisfaziam o requisito de independência inerente ao conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, não com base em elementos tendentes a demonstrar a existência de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro a que pertencem estas procuradorias mas devido a regras estatutárias e organizativas, adotadas por esse Estado‑Membro com base na sua autonomia processual, que colocavam as referidas procuradorias numa relação de subordinação jurídica ao poder executivo, expondo‑as, assim, ao risco de ficarem sujeitas a ordens ou instruções individuais desse poder, no âmbito da adoção de uma decisão sobre a emissão de um mandado de detenção europeu.

49      Ora, numa União de direito, a exigência de independência dos órgãos jurisdicionais exclui que estes possam estar submetidos a um vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e que possam receber ordens ou instruções de qualquer origem [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 44; de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 63; e de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 57].

50      Nestas circunstâncias, não se pode inferir do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), que as falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão, por mais graves que sejam, possam, por si sós, ser suficientes para permitir a uma autoridade judiciária de execução considerar que todos os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro estão excluídos do conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1 da Decisão‑Quadro 2002/584.

51      Em segundo lugar, há que determinar se o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu, quando dispõe de elementos que demonstram a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão, pode presumir que existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa correrá esse risco em caso de entrega a este último Estado‑Membro, sem proceder a uma verificação concreta e precisa que tenha em conta, nomeadamente, a situação pessoal da referida pessoa, a natureza da infração em causa e o contexto factual em que se insere esta emissão.

52      A este respeito, recorde‑se que, no Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 79), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu para efeitos do exercício de procedimento criminal dispõe de elementos como os que figuram numa proposta fundamentada da Comissão, adotada em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, TUE, que parecem demonstrar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão, esta autoridade deve verificar, de maneira concreta e precisa, tendo em conta a situação pessoal dessa pessoa, a natureza da infração pela qual é criminalmente perseguida e o contexto factual em que se insere o mandado de detenção europeu, e tendo em conta as informações prestadas por esse Estado‑Membro em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá esse risco em caso de entrega a este último Estado‑Membro.

53      Daqui decorre que a possibilidade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu com base no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, tal como interpretado nesse acórdão, pressupõe uma apreciação em duas fases.

54      No âmbito da primeira fase, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu em questão deve determinar se existem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados tendentes a demonstrar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 61].

55      No âmbito de uma segunda fase, essa autoridade deve verificar, de forma concreta e precisa, em que medida essas falhas podem ter impacto a nível dos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro competentes para conhecer dos processos a que a pessoa procurada será sujeita e se, tendo em conta a situação pessoal dessa pessoa, a natureza da infração pela qual é exercida a ação penal contra ela e o contexto factual em que se insere o mandado de detenção, e à luz das informações eventualmente prestadas por esse Estado‑Membro nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá tal risco em caso de entrega a este último Estado‑Membro [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.os 74 a 77].

56      Importa sublinhar que, como foi recordado nos n.os 53 a 55 do presente acórdão, as duas fases dessa apreciação implicam uma análise da informação obtida com base em critérios diferentes, de modo que essas fases não se possam confundir.

57      Importa recordar a este propósito que, como resulta do considerando 10 da Decisão‑Quadro 2002/584, a execução do mecanismo do mandado de detenção europeu só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no artigo 2.o TUE, incluindo o do Estado de direito, verificada pelo Conselho Europeu nos termos do artigo 7.o, n.o 2, TUE, com as consequências previstas no n.o 3 do mesmo artigo.

58      O Tribunal de Justiça decidiu, assim, que só se houver uma decisão do Conselho Europeu, como a prevista no número anterior, seguida da suspensão, pelo Conselho, da aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584 no que respeita ao Estado‑Membro em causa, é que a autoridade judiciária de execução seria obrigada a recusar automaticamente a execução de qualquer mandado de detenção europeu emitido por esse Estado‑Membro, sem ter de proceder a qualquer apreciação concreta do risco real que corre a pessoa em causa de que o conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo seja afetado [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 72].

59      Ora, admitir que as falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão, por mais graves que sejam, permitem presumir que existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu correrá um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo, em caso de entrega a esse Estado‑Membro, o que justificaria a não execução desse mandado de detenção, conduziria a uma recusa automática de execução de qualquer mandado de detenção emitido por esse Estado‑Membro e, por conseguinte, à suspensão de facto da execução do mecanismo do mandado de detenção europeu em relação ao mesmo Estado‑Membro, quando o Conselho Europeu e o Conselho não tenham adotado as decisões consideradas no número anterior.

60      Por conseguinte, na falta de tais decisões, embora a verificação, pela autoridade judiciária de execução de um mandado de detenção europeu, da existência de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão, ou de um agravamento de tais falhas, deva, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 76 das suas conclusões, incitar essa autoridade à vigilância, esta não pode, contudo, limitar‑se a essa verificação para se abster de realizar a segunda fase da apreciação recordada nos n.os 53 a 55 do presente acórdão.

61      Com efeito, cabe a essa autoridade, no âmbito desta segunda fase, apreciar, eventualmente à luz de tal agravamento, tendo em conta a situação pessoal da pessoa cuja entrega é solicitada pelo mandado de detenção europeu em causa, a natureza da infração pela qual essa pessoa é criminalmente perseguida e o contexto factual em que se insere esse mandado de detenção, como declarações de autoridades públicas que possam interferir no tratamento a dar a um caso específico, e atendendo às informações que lhe tenham sido comunicadas pela autoridade judiciária de emissão nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que, uma vez entregue ao Estado‑Membro de emissão, a referida pessoa correrá um risco real de violação do seu direito a um processo equitativo. Se assim for, a autoridade judiciária de execução deve abster‑se, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da referida decisão‑quadro, de dar execução ao mandado de detenção europeu em causa. Caso contrário, deve proceder à sua execução, em conformidade com a obrigação de princípio estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro.

62      A este respeito, importa ainda acrescentar que o mecanismo do mandado de detenção europeu visa, nomeadamente, combater a impunidade de uma pessoa procurada que se encontre num território diferente daquele em que alegadamente cometeu uma infração [v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena acessória), C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.o 39].

63      Este objetivo opõe‑se a uma interpretação do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 segundo a qual a existência ou o agravamento de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial num Estado‑Membro basta, por si só, para justificar a recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido por uma autoridade judiciária desse Estado‑Membro.

64      Com efeito, tal interpretação implicaria um elevado risco de impunidade das pessoas que tentam escapar à justiça depois de serem condenadas ou de recair sobre elas a suspeita de terem cometido uma infração, mesmo que não houvesse elementos relativos à situação pessoal dessas pessoas que permitissem considerar que estas correriam um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo, em caso de entrega ao Estado‑Membro de emissão do mandado de detenção europeu em causa.

65      Quanto à questão de saber se a autoridade judiciária de execução deve, se for caso disso, ter em conta as falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão que tenham ocorrido após a emissão do mandado de detenção europeu cuja execução é solicitada, cabe recordar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, um mandado de detenção europeu pode ser emitido por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado‑Membro, de uma pessoa procurada, tanto para efeitos de procedimento penal como para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

66      No caso de um mandado de detenção europeu emitido por um Estado‑Membro com vista à entrega de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, como o que está em causa no processo C‑354/20 PPU, a autoridade judiciária de execução deve, a fim de apreciar, de forma concreta e precisa, se, nas circunstâncias do caso, existem motivos sérios e comprovados para acreditar que, na sequência dessa entrega, a pessoa em causa correrá um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo, examinar, nomeadamente, em que medida as falhas sistémicas ou generalizadas a respeito da independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão são suscetíveis de ter impacto a nível dos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro que serão competentes para conhecer dos processos a que essa pessoa será sujeita [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.os 68 e 74]. Este exame implica, portanto, ter em conta o impacto de tais falhas que ocorreram após a emissão do mandado de detenção europeu em causa.

67      O mesmo se diga do caso de um mandado de detenção europeu emitido por um Estado‑Membro com vista à entrega de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando, na sequência da sua eventual entrega, essa pessoa seja sujeita a novo processo judicial, eventualmente em virtude da interposição de um recurso que tenha por objeto o cumprimento dessa pena ou medida de segurança privativas de liberdade ou de um recurso contra a decisão judicial cuja execução seja objeto desse mandado de detenção europeu.

68      Contudo, neste último caso, a autoridade judiciária de execução deve igualmente examinar em que medida as falhas sistémicas ou generalizadas que existiam no Estado‑Membro de emissão no momento da emissão do mandado de detenção europeu afetaram, nas circunstâncias do caso concreto, a independência do órgão jurisdicional desse Estado‑Membro que proferiu a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade cujo cumprimento seja objeto desse mandado de detenção europeu.

69      À luz de todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu dispõe de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão desse mandado de detenção, que existiam no momento da sua emissão ou que ocorreram após tal emissão, essa autoridade não pode negar a qualidade de «autoridade judiciária de emissão» ao órgão jurisdicional que emitiu o referido mandado de detenção e não pode presumir a existência de motivos sérios e comprovados para acreditar que, em caso de entrega a este último Estado‑Membro, essa pessoa correrá um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, sem proceder a uma verificação concreta e precisa que tenha em conta, nomeadamente, a situação pessoal da referida pessoa, a natureza da infração em causa e o contexto factual em que se insere a referida emissão, como declarações de autoridades públicas que possam interferir no tratamento a dar a um caso específico.

 Quanto às despesas

70      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 1.o, n.o 3, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu dispõe de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no EstadoMembro de emissão desse mandado de detenção, que existiam no momento da sua emissão ou que ocorreram após tal emissão, essa autoridade não pode negar a qualidade de «autoridade judiciária de emissão» ao órgão jurisdicional que emitiu o referido mandado de detenção e não pode presumir a existência de motivos sérios e comprovados para acreditar que, em caso de entrega a este último EstadoMembro, essa pessoa correrá um risco real de violação do seu direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem proceder a uma verificação concreta e precisa que tenha em conta, nomeadamente, a situação pessoal da referida pessoa, a natureza da infração em causa e o contexto factual em que se insere a referida emissão, como declarações de autoridades públicas que possam interferir no tratamento a dar a um caso específico.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.