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Recurso interposto em 2 de Abril de 2009 - Farmeco SA / IHMI - Allergan (BOTUMAX)

(Processo T-131/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Farmeco SA Dermocosmetics, que também usa a denominação "Farmeco SA" (Atenas, Grécia) (Representante: N. Lyberis, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan, Inc. (Irvine, Estados Unidos da América)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão do Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de Fevereiro de 2009 no processo R 60/2008-4, na parte em que recusa o registo para todos os produtos da classes 3 e 5 e para determinados produtos da classe 16;

Negar provimento ao recurso interposto pela outra parte no processo na Câmara de Recurso da decisão de 26 de Outubro de 2007 da Divisão de Oposição e autorizar o registo da marca comunitária em causa para todos os produtos para os quais foi pedido o registo; e

Condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as suportadas nos processos de oposição e de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Farmeco SA.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "BOTUMAX" para produtos das classes 3, 4 e 16 - pedido n.º 3 218 237.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa e sinal "BOTOX", objecto de vários registos como marca nacional e comunitária para produtos e serviços das classes 5, 16 e 42, respectivamente.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e recusa parcial do registo da marca comunitária em causa.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso entendeu erradamente que há um risco de confusão entre as marcas em causa, no que respeita a produtos idênticos ou muito semelhantes, apesar das diferenças existentes, do ponto de vista visual e fonético, entre os dois sinais; violação do artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento n.º 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso considerou erradamente que se verificavam as condições para a aplicação do referido artigo.

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