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Recurso interposto em 7 de Abril de 2009 - Nexans France e Nexans /Comissão

(Processo T-135/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nexans France SAS e Nexans SA (Paris, França) (representantes: M. Powell, solicitor e J.-P. Tran Thiet, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular a decisão de 9 de Janeiro de 2009 da Comissão (processo COMP/39610 - Surge) ;

declarar ilegal a decisão da Comissão de retirar quatro DVD- ROM e uma cópia de todo o disco duro do computador portátil de um empregado da Nexans France para os examinar posteriormente nas suas instalações em Bruxelas;

anular a decisão da Comissão de entrevistar um empregado da Nexans France em 30 de Janeiro de 2009;

ordenar à Comissão que restitua à Nexans France todos os documentos ou provas que possa ter obtido ao abrigo das decisões anuladas, incluindo sem limite: a)    os documentos que não se insiram no campo da investigação propriamente dita; b)    os documentos relativos aos projectos de cabos eléctricos fora do Espaço Económico Europeu; c)    os documentos obtidos de forma irregular a partir do disco duro e dos DVD-ROM; e d)    as declarações estabelecidas durante os interrogatórios do empregado da Nexans France, ou com base nestes;

ordenar à Comissão que não utilize, para efeitos de processos relativos a uma violação das regras comunitárias da concorrência, quaisquer documentos ou provas que possa ter obtido ao abrigo das decisões anuladas;

ordenar à Comissão que não transmita tais documentos ou provas (ou derivados ou informação neles baseada) a autoridades da concorrência noutras jurisdições;

condenar a Comissão nas despesas.

ordenar quaisquer outras medidas juridicamente necessárias.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2009) 92/1 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2009, que ordena à Nexans SA e a todas as empresas directa ou indirectamente controladas por ela, incluindo a Nexans France SAS, que se submetam a uma inspecção em conformidade com o artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho1 (processo COMP/39610-Surge), bem como do seu modo de execução.

Como fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam que a decisão impugnada viola os seus direitos fundamentais, incluindo o direito de defesa, o direito a um processo equitativo, o direito de recusar a auto-incriminação, a presunção da inocência e o direito à vida privada. Além disso, sustentam que, na execução da decisão impugnada, a Comissão excedeu o alcance da investigação.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002,relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).