Language of document : ECLI:EU:C:2016:90

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 17 de fevereiro de 2016 (1)

Processo C‑572/14

Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH

contra

Amazon EU Sàrl,

Amazon Services Europe Sàrl,

Amazon.de GmbH,

Amazon Logistik GmbH,

e

Amazon Media Sàrl

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Artigo 5.°, ponto 3 — Conceito de ‘matéria extracontratual’ — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Reprodução para uso privado — Compensação equitativa — Não pagamento — Eventual inclusão no âmbito de aplicação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001»





I –    Introdução

1.        Por despacho de 18 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2014, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) submeteu uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2.        Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH (a seguir «Austro‑Mechana») à Amazon EU Sàrl, à Amazon Services Europe Sàrl, à Amazon.de GmbH, à Amazon Logistik GmbH e à Amazon Media Sàrl (a seguir, em conjunto, «Amazon EU e o.»), a respeito da competência internacional dos órgãos jurisdicionais austríacos para conhecer de uma ação judicial pela qual a Austro‑Mechana pretende obter da Amazon EU e o. o pagamento da remuneração devida pela primeira distribuição de suportes de gravação no território nacional, em conformidade com a legislação austríaca.

II – Quadro jurídico

A –    Direito da União

1.      Regulamento n.° 44/2001

3.        O Regulamento n.° 44/2001 foi revogado pelo artigo 80.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p 1). Todavia, nos termos do seu artigo 81.°, segundo parágrafo, este último regulamento só entrou em vigor a partir de 10 de janeiro de 2015. Uma vez que o processo principal foi iniciado antes dessa data, há que aplicar o Regulamento n.° 44/2001 no presente processo.

4.        O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que faz parte da secção 1, intitulada «Disposições gerais», do seu capítulo II, enuncia:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

5.        O artigo 5.°, pontos 1 e 3, deste regulamento, que faz parte da secção 2, intitulada «Competências especiais», do seu capítulo II, tem a seguinte redação:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1)      a)     Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

[…]

[...]

3)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

2.      Diretiva 2001/29

6.        O artigo 2.° da Diretiva 2001/29, intitulado «Direito de reprodução», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)      Aos autores, para as suas obras;

b)      Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)      Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)      Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e)      Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

7.        O artigo 5.° desta diretiva, intitulado «Exceções e limitações», dispõe no seu n.° 2:

«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:

[...]

b)      Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa;

[...]»

B –    Direito austríaco

8.        O § 42 da Lei relativa ao direito de autor (Urheberrechtsgesetz), de 9 de abril de 1936 (BGBl. 111/1936), na sua versão aplicável ao litígio do processo principal (a seguir «UrhG»), dispõe:

«1.      Qualquer pessoa pode realizar cópias isoladas, em papel ou num suporte semelhante, de uma obra para uso pessoal.

2.      Qualquer pessoa pode realizar cópias isoladas de uma obra, em suportes diferentes dos indicados no n.° 1, para uso pessoal e com fins de investigação, na medida em que isso seja justificado pelo objetivo não comercial que se pretende atingir. [...]

[...]»

9.        O § 42 da «UrhG» prevê:

«1.      Se, atenta a sua natureza, for de esperar que uma obra radiodifundida, uma obra disponibilizada ao público ou uma obra fixada em suporte de gravação de imagem ou som produzido para fins comerciais seja reproduzida, em conformidade com o § 42, n.os 2 a 7, através de fixação num suporte de gravação de imagem ou som, para uso pessoal ou privado, o autor tem direito a uma remuneração equitativa (remuneração por cassetes virgens), quando o material de suporte para gravação seja distribuído no território nacional para fins comerciais e a título oneroso; são considerados suportes de gravação os suportes virgens de imagem ou som apropriados para tais reproduções ou outros suportes de gravação de imagem ou som a tal destinados.

[...]

3.      Está sujeito ao pagamento da remuneração:

1)      quanto à remuneração por cassetes virgens e remuneração por aparelhos quem, no território nacional ou no estrangeiro, procede, para fins comerciais e a título oneroso, à primeira distribuição do material de suporte de gravação ou dos aparelhos de reprodução; [...]

[...]

5.      Apenas as sociedades de gestão coletiva podem invocar um direito à remuneração ao abrigo dos n.os 1 e 2.

[...]»

III – Litígio no processo principal e questão prejudicial

10.      A Austro‑Mechana é uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, de direito austríaco. Tem como missão, nomeadamente, a cobrança da remuneração prevista no § 42b da UrhG. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que este artigo visa dar execução à exigência de compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

11.      A Amazon é um grupo internacional que comercializa livros, música e outros produtos na Internet. Entre as cinco sociedades deste grupo demandadas no processo principal, três são sociedades de direito luxemburguês com sede no Luxemburgo e duas são sociedades de direito alemão com sede na Alemanha. Nenhuma destas sociedades tem sede ou estabelecimento na Áustria. A Austro‑Mechana defendeu perante o órgão jurisdicional de reenvio que estas sociedades atuam em conjunto no momento da primeira comercialização de suportes de gravação na Áustria, de modo que respondem solidariamente pelo pagamento da remuneração prevista no § 42b da UrhG.

12.      A Austro‑Mechana afirmou no órgão jurisdicional de reenvio que a Amazon EU e o. comercializam na Áustria suportes de gravação que são instalados em telefones móveis que permitem reproduzir música ou usados para ampliar a memória dos referidos telefones. A este título, a Austro‑Mechana pediu à Amazon EU e o. o pagamento da remuneração prevista no § 42b da UrhG. Para determinar o montante devido pela Amazon EU e o., a Austro‑Mechana pediu a estas últimas para lhe enviarem as informações contabilísticas pertinentes respeitantes aos suportes de gravação que a Amazon EU e o. comercializaram na Áustria desde 1 de outubro de 2010.

13.      Nesta fase do processo principal, o litígio entre as partes tem por objeto exclusivamente a questão de saber se os órgãos jurisdicionais austríacos são internacionalmente competentes para conhecer da ação judicial intentada pela Austro‑Mechana para obter da Amazon EU e o. o pagamento da remuneração prevista no § 42b da UrhG.

14.      A Austro‑Mechana alegou no órgão jurisdicional de reenvio que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito a uma compensação equitativa na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 visa compensar o «prejuízo» sofrido pelo titular do direito de autor ou de direitos conexos (a seguir «titular») em consequência da realização de reproduções destinadas a uso privado. Por conseguinte, a ação judicial da Austro‑Mechana é uma ação de responsabilidade extracontratual compreendida no âmbito de aplicação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 e os órgãos jurisdicionais austríacos são internacionalmente competentes para conhecer da mesma.

15.      A Amazon EU e o. alegaram que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 só é aplicável quando a ação tem por objeto obrigações que decorrem de um comportamento ilícito. Ora, esse não é o caso da obrigação de pagar a remuneração prevista no § 42b da UrhG, dado que essa obrigação visa compensar os titulares das consequências de determinados atos autorizados por lei, a saber, as reproduções para uso privado, por derrogação ao direito exclusivo de reprodução dos titulares.

16.      Por despacho de 30 de abril de 2014, o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena) acolheu os argumentos da Amazon EU e o. e julgou improcedente a ação intentada pela Austro‑Mechana por falta de competência internacional.

17.      Por despacho de 26 de junho de 2014, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena), decidindo na qualidade de tribunal de recurso, confirmou a improcedência da ação intentada pela Austro‑Mechana pelos seguintes fundamentos. Antes de mais, a Amazon EU e o. são devedoras de uma obrigação de remuneração imposta por lei. Em seguida, o prejuízo sofrido pelos titulares não é causado pelo comportamento da Amazon EU e o., mas de terceiros, que utilizam os suportes de gravação comercializados pela Amazon EU e o. para realizarem cópias privadas. Por último, essa utilização dos suportes de gravação comercializados pela Amazon EU e o. para realizar cópias privadas não é proibida. Por conseguinte, a ação intentada pela Austro‑Mechana não se insere no âmbito de aplicação no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

18.      A Austro‑Mechana interpôs recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio do despacho proferido pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena).

19.      Considerando que a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 não se impunha com uma evidência tal que não deixava lugar a nenhuma dúvida razoável, e tendo em conta o seu estatuto de órgão jurisdicional de última instância, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve [a obrigação de] pagamento de uma ‘compensação equitativa’ nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva [2001/29], que [segundo o] direito austríaco [incumbe às empresas que procedem à primeira distribuição de suportes de gravação no território] nacional, [com fins comerciais e] a título oneroso, ser considerad[a] [uma obrigação] ‘em matéria extracontratual’ no sentido do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento [n.° 44/2001]?»

IV – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

20.      O pedido de decisão prejudicial foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2014.

21.      A Austro‑Mechana, a Amazon EU e o., os Governos austríaco, francês, italiano e finlandês, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

22.      Os representantes da Austro‑Mechana e da Amazon EU e o. bem como o Governo finlandês e a Comissão estiveram presentes na audiência de 26 de novembro de 2015 para aí serem ouvidos nas suas observações.

V –    Análise da questão prejudicial

A –    Considerações preliminares

23.      Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que está compreendida na matéria «extracontratual» a que se refere esta disposição uma ação judicial destinada a obter o pagamento da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b) da 2001/29, que, segundo o direito nacional, incumbe às empresas que procedem à primeira distribuição de suportes de gravação no mercado nacional para fins comerciais e a título oneroso.

24.      Nesta fase do processo principal, o litígio entre as partes diz respeito exclusivamente à aplicabilidade do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 à ação intentada pela Austro‑Mechana contra a Amazon EU e o.

25.      Salvo erro da minha parte, nenhuma das partes que apresentou observações ao Tribunal de Justiça contestou o facto de que, se o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 for aplicável à ação intentada pela Austro‑Mechana contra a Amazon EU e o., os órgãos jurisdicionais austríacos serão internacionalmente competentes para conhecer dessa ação, como «tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» na aceção dessa disposição.

26.      Assim, o diferendo entre as partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça está circunscrito à seguinte questão: a ação intentada pela Austro‑Mechana contra a Amazon EU e o. está compreendida na matéria «extracontratual» a que se refere o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001?

27.      Antes de responder a esta questão, considero útil descrever o regime de exceção de cópia privada previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Com efeito, é importante identificar com precisão as consequências jurídicas decorrentes da decisão de um Estado‑Membro implementar esta exceção, a fim de determinar se uma ação judicial baseada na violação da obrigação de compensação equitativa está compreendida na matéria «extracontratual».

B –    Regime de exceção de cópia privada previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29

28.      A exceção de cópia privada é uma exceção ao direito de reprodução — em princípio — exclusivo dos titulares, previsto no artigo 2.° da Diretiva 2001/29.

29.      Com efeito, por força do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações a esse direito de reprodução, quando se trate de reproduções efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos (a seguir «cópias privadas»), desde que os titulares recebam uma compensação equitativa.

30.      Importa, nesta fase, identificar com precisão as consequências jurídicas da instauração da exceção da cópia privada por um Estado‑Membro, uma vez que esta exceção foi instaurada pelo legislador austríaco nos §§ 42 e 42b da UrhG.

31.      No regime «ordinário» estabelecido no artigo 2.° da Diretiva 2001/29, os titulares detêm o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reproduções de obras e outros materiais protegidos pelo direito de autor ou um direito conexo, abrangidos por uma das categorias previstas neste artigo (a seguir «obras ou materiais protegidos»). Correlativamente, os utilizadores têm a obrigação de se absterem de reproduzir sem autorização dos titulares as obras ou materiais protegidos. Em caso de violação desta obrigação, o titular poderá intentar uma ação com vista à reparação do prejuízo efetivamente sofrido em consequência da reprodução não autorizada. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, essa ação está compreendida no âmbito de aplicação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 (2).

32.      Quando o regime «excecional» previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 é implementado no direito nacional de um Estado‑Membro, o direito exclusivo de reprodução dos titulares e a obrigação correlativa dos utilizadores de se absterem de reproduzir as obras ou materiais protegidos extingue‑se em relação às cópias privadas. Como salientaram as partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, nesse regime, é reconhecido aos utilizadores o direito de realizarem cópias privadas de obras ou materiais protegidos, uma vez que estas estão expressamente autorizadas. Correlativamente, os titulares deixam de poder invocar o seu direito exclusivo de reprodução para se oporem à realização de cópias privadas.

33.      No entanto, em contrapartida da extinção do direito exclusivo de reprodução dos titulares e da obrigação correlativa dos utilizadores de se absterem de reproduzir as obras ou materiais protegidos, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 cria um novo direito a favor dos titulares, ao exigir que estes «obtenham uma compensação equitativa».

34.      Segundo o Tribunal de Justiça, uma vez que quem causa o prejuízo ao titular de direito em questão é a pessoa que realiza, para seu uso privado, a reprodução de uma obra sem solicitar autorização prévia àquele titular incumbe, em princípio, a essa mesma pessoa reparar esse prejuízo, financiando a compensação equitativa que será paga a esse titular (3).

35.      Assim, a instauração de uma exceção de cópia privada prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 no direito nacional de um Estado‑Membro determina a substituição de uma relação jurídica por outra:

–        são extintos o direito exclusivo de reprodução dos titulares e a obrigação correlativa dos utilizadores de se absterem de reproduzir as obras ou materiais protegidos, no que se refere às cópias privadas, e

–        são criados, em contrapartida, os direitos dos titulares de receberem uma compensação equitativa e a obrigação correlativa, em princípio a cargo dos utilizadores, de financiar essa compensação equitativa.

36.      Foi neste sentido que o Tribunal de Justiça declarou que a compensação equitativa tem por objeto indemnizar os titulares pela cópia privada realizada das suas obras ou materiais protegidos, de modo que deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelos titulares, resultante dessa cópia não autorizada pelos mesmos (4).

37.      No regime instituído pelo legislador austríaco, que foi objeto do acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515), o direito de os utilizadores realizarem cópias privadas está estabelecido no § 42 da UrhG. Por seu turno, a obrigação de compensação equitativa está, prevista no § 42b, n.° 1, da UrhG, nos termos da qual «o autor tem direito a uma remuneração equitativa (remuneração por cassetes virgens)».

38.      Contudo, devo adiantar que, neste regime, a remuneração prevista no § 42b da UrhG não é paga diretamente pelos utilizadores que realizam cópias privadas aos titulares em causa.

39.      Por um lado, o credor da obrigação de remuneração prevista no § 42b da UrhG não é o titular cuja obra ou material protegido foi objeto de cópias privadas. Com efeito, nos termos do § 42b, n.° 5, da UrhG, a remuneração deve ser paga a uma sociedade de gestão coletiva. No litígio no processo principal a Austro‑Mechana, sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, reclama essa remuneração com base nesta disposição.

40.      Por outro lado, o devedor da obrigação de remuneração prevista no § 42b da UrhG não é o utilizador que efetua cópias privadas da obra ou do material protegido. Com efeito, nos termos do § 42b, n.° 3, da UrhG, estão obrigadas ao pagamento dessa remuneração as pessoas que procedem, para fins comerciais e a título oneroso à primeira distribuição dos suportes de gravação no território nacional. Foi em aplicação desta disposição que a Amazon EU e o. foram demandados no processo principal em consequência da alegada comercialização, na Áustria, de suportes de gravação instalados em telefones móveis que permitem reproduzir música ou são utilizados para ampliar a memória desses telefones.

41.      Este aspeto do regime austríaco foi analisado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515).

42.      O Tribunal de Justiça recordou que cabe, em princípio, às pessoas que realizam cópias privadas financiar a compensação equitativa que será paga aos titulares (5).

43.      No entanto, e segundo jurisprudência assente, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares do direito exclusivo de reprodução do prejuízo que lhes causam, é permitido aos Estados‑Membros instaurar, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada», a cargo, não das pessoas privadas visadas, mas das que dispõem de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital e que, a este título, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos a pessoas privadas ou lhes prestam um serviço de reprodução. No quadro desse sistema, é às pessoas que dispõem desses equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução que incumbe pagar a taxa por cópia privada (6).

44.      O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que, uma vez que o referido sistema permite que os devedores repercutam o montante da taxa por cópia privada no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado, o encargo da taxa é, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço, e isto em conformidade com o «justo equilíbrio» a encontrar entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de material protegido (7).

45.      Mais especificamente, no que se refere ao sistema instaurado pelo § 42b da UrhG, o Tribunal de Justiça salientou que a taxa por cópia privada incumbe às pessoas que distribuem, para fins comerciais e a título oneroso, suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução (8).

46.      O Tribunal de Justiça considerou que, em princípio, esse sistema permite aos devedores repercutir o montante dessa taxa no preço de venda dos suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, de modo que o pagamento da taxa seja, em conformidade com a exigência do «justo equilíbrio», suportado em último lugar pelo utilizador privado que paga esse preço, admitindo que esse utilizador seja o destinatário final (9).

47.      Por conseguinte, o «circuito financeiro» implementado pelo § 42b da UrhG implica quatro categorias de intervenientes e pode resumir‑se da seguinte forma.

48.      Os vendedores que comercializam, pela primeira vez no mercado nacional suportes de gravação utilizados para realizar cópias privadas estão formalmente obrigados a pagar a «remuneração por cassetes virgens».

49.      Todavia, esses vendedores podem repercutir o custo dessa remuneração no preço de venda desses suportes de gravação, de forma que os utilizadores que realizam cópias privadas financiam indiretamente a referida remuneração quando procedem à aquisição de tais suportes.

50.      Esta remuneração, que visa compensar o prejuízo sofrido pelos titulares em consequência da realização de cópias privadas, deve ser paga pelo vendedor de suportes de gravação a uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, como a Austro‑Mechana no processo principal. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta última tem, designadamente, como missão cobrar a remuneração prevista no § 42b da UrhG.

51.      É à luz deste contexto regulamentar que há que analisar se a ação intentada pela Austro‑Mechana contra a Amazon EU e o., destinada a obter o pagamento da remuneração prevista no § 42b da UrhG, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.

C –    Quanto à aplicabilidade do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001

52.      Nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro, em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

53.      Tanto esta disposição como o artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas posteriores convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros àquela convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), à qual sucedeu, foi objeto de jurisprudência abundante (10).

54.      Esta regra de competência especial é uma derrogação ao princípio fundamental enunciado no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, segundo o qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

55.      Dado que a competência dos órgãos jurisdicionais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso constitui uma regra de competência especial, esta é de interpretação estrita e não permite uma interpretação que vá além das situações contempladas expressamente neste regulamento (11).

56.      Segundo jurisprudência constante, o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, abrange qualquer pedido destinado a pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), desse regulamento (12).

57.      À luz desta jurisprudência, importa analisar, numa primeira fase, se uma ação judicial destinada a obter o pagamento da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, como a intentada no processo principal, está relacionada com a «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 (13). Se não for esse o caso, dever‑se‑á, numa segunda fase, determinar se essa ação pode ser considerada um pedido destinado a pôr em causa a responsabilidade de demandado (14).

1.      A ação intentada no processo principal não está relacionada com a «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001

58.      Nos termos do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

59.      Segundo jurisprudência assente, embora a aplicação do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 não exija a celebração de um contrato, é, contudo, indispensável a identificação de uma obrigação, dado que a respetiva competência do órgão jurisdicional é, por força da mesma, fixada em função do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. Assim, a aplicação da regra de competência especial prevista em matéria contratual na referida disposição pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente assumida por uma pessoa para com outra e que está na origem da ação do demandante (15).

60.      No processo principal, a obrigação de pagamento de uma compensação equitativa está prevista no § 42b da UrhG, que transpõe a exigência de uma compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Decorre da sua origem legal que esta obrigação de pagamento não foi livremente assumida pela Amazon EU e o. relativamente à Austro‑Mechana na aceção da jurisprudência referida, tendo sido imposta pelo legislador austríaco aos vendedores de suportes de gravação quando transpôs a faculdade prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

61.      Consequentemente, uma ação judicial destinada a obter o pagamento da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, como a intentada no processo principal, não está relacionada com a «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, como salientaram acertadamente, a Austro‑Mechana, o Governo francês e a Comissão nas suas observações escritas.

2.      A ação intentada no processo principal visa «pôr em causa a responsabilidade de um demandado»

62.      Para decidir se a ação judicial intentada pela Austro‑Mechana está compreendida na «matéria extracontratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, é ainda preciso, em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 56 das presentes conclusões, determinar se constitui um «pedido destinado a pôr em causa a responsabilidade de um demandado».

63.      Considero, à semelhança da Austro‑Mechana, dos Governos austríaco, francês e italiano e da Comissão, que a ação intentada pela Austro‑Mechana visa pôr em causa a responsabilidade da Amazon EU e o. e, portanto, está compreendida na matéria «extracontratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.

64.      A título preliminar, é útil recordar que, atenta a sua redação, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 abrange os mais variados tipos de responsabilidade (16).

65.      Além disso, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 atribui competência para conhecer de um pedido em matéria extracontratual ao tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso. Pode deduzir‑se desta redação que um pedido em matéria extracontratual deve basear‑se necessariamente num «facto danoso».

66.      A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou que uma responsabilidade extracontratual só pode ser determinada se puder ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e o facto que o originou (17). Esclareceu também que o facto gerador e a materialização do dano representam o conjunto dos elementos constitutivos da responsabilidade (18).

67.      Resulta do que precede que um «pedido destinado a pôr em causa a responsabilidade de um demandado», na aceção da jurisprudência recordada no n.° 56 das presentes conclusões, deve basear‑se num facto danoso, isto é, um facto atribuído ao demandado e em relação ao qual se alega que causou um dano a outrem.

68.      Do meu ponto de vista, não há dúvida de que a ação intentada pela Austro‑Mechana no processo principal se baseia num facto danoso deste tipo.

69.      Com efeito, a ação da Austro‑Mechana baseia‑se na nova obrigação jurídica criada pelo legislador austríaco quando da introdução da exceção da cópia privada, a saber, a obrigação de pagar uma compensação equitativa, denominada «remuneração por cassetes virgens» (19).

70.      No processo principal, o § 42b da UrhG impõe esta obrigação aos vendedores que procedem à primeira comercialização de suportes de gravação utilizados para realizar cópias privadas, como alegado em relação à Amazon EU e o., em benefício da Austro‑Mechana, sociedade de gestão coletiva de direitos de autor (20).

71.      Por conseguinte, embora se tenha constatado que a Amazon EU e o. procederam efetivamente à primeira comercialização dos referidos suportes de gravação o não pagamento pela Amazon EU e o., da remuneração prevista no § 42b da UrhG causaria um dano à Austro‑Mechana decorrente do não recebimento da «remuneração por cassetes virgens».

72.      Na minha opinião, resulta do que precede que o «facto danoso» em que se baseia a ação intentada pela Austro‑Mechana, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, consiste no facto, alegado pela Amazon EU e o., de não ter pago voluntariamente ou por negligência a remuneração prevista no § 42b da UrhG, causando deste modo um prejuízo à Austro‑Mechana.

73.      No meu entendimento, esta interpretação está sustentada pela jurisprudência referida no n.° 36 das presentes conclusões, segundo a qual a compensação equitativa tem precisamente por objeto indemnizar os titulares pelas cópias privadas realizadas, sem a sua autorização, das suas obras ou materiais protegidos.

74.      O ensinamento desta jurisprudência deve simplesmente ser adaptado ao contexto do processo principal, uma vez que o § 42b da UrhG prevê que essa remuneração não deve ser paga diretamente aos titulares, mas a uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor como a Austro‑Mechana. Por conseguinte, o dano causado pela eventual recusa em pagar essa remuneração é sofrido pela Austro‑Mechana, bem como de forma indireta pelos titulares.

75.      Na minha opinião, um caso como este enquadra‑se bem dentro da matéria extracontratual, dado que uma recusa em pagar a remuneração prevista no § 42b da UrhG viola a lei austríaca e causa um prejuízo à Austro‑Mechana.

76.      No entanto, considero ser útil responder a determinados argumentos apresentados pela Amazon EU e o. e pelo Governo finlandês segundo os quais a ação intentada pela Austro‑Mechana não se insere no âmbito de aplicação no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.

77.      Antes de mais, a Amazon EU e o. sustentaram que o único ato pertinente para determinar a competência internacional dos órgãos jurisdicionais austríacos é a comercialização de telefones móveis em território austríaco, o que não constitui matéria extracontratual na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.

78.      Depois, a obrigação de compensação equitativa constitui uma obrigação de remuneração por atos de reprodução autorizados pela lei, e não uma obrigação de compensação por atos proibidos pela lei. Consequentemente, uma ação para obter o pagamento dessa compensação equitativa não se destina a «pôr em causa a responsabilidade de um demandado» na aceção da jurisprudência recordada no n.° 56 das presentes conclusões.

79.      Por último, a Amazon EU e o. alegaram que a compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não tem origem numa violação de um determinado direito dos titulares, uma vez que estes já não dispõem do direito de proibir ou de autorizar as cópias privadas nos termos do § 42 da UrhG.

80.      É verdade que é indiscutível que a comercialização de telefones móveis e as cópias privadas previstas no § 42 da UrhG são atos lícitos em território austríaco. Todavia, a licitude desses atos não implica que o eventual incumprimento da Amazon EU e o. da obrigação de pagar a remuneração revista no § 42b da UrhG também seja lícito.

81.      Em especial, embora a Amazon EU e o. salientem com razão que a obrigação de não realizar cópias privadas se extinguiu, este argumento não é pertinente na medida em que a ação da Austro‑Mechana se baseia num incumprimento da obrigação jurídica «de substituição», a saber, a de pagar a remuneração prevista no § 42b da UrhG quando da primeira comercialização de suportes de gravação na Áustria.

82.      Ora, não vejo nenhuma razão para excluir que o incumprimento dessa obrigação de remuneração possa «pôr em causa a responsabilidade de um demandado» e, por conseguinte, estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, uma vez que constitui um facto danoso na aceção desta disposição, isto é, um facto atribuído ao demandado (a Amazon EU e o.) e sobre o qual se alega que causou um dano a outrem (a Austro‑Mechana).

83.      Consequentemente, considero que os argumentos invocados pela Amazon EU e o. são improcedentes.

84.      Nas suas observações escritas, o Governo finlandês alegou que não existe nexo de causal entre o facto gerador e o dano em que se baseia a ação intentada pela Austro‑Mechana no processo principal, como exige o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001. Segundo este Governo, esta ação tem por objeto cobrar uma compensação legal às empresas que comercializam os suportes de gravação, ao passo que o dano sofrido pelos titulares não é causado por essas empresas, mas pelo facto de os particulares utilizarem esses suportes para copiarem obras ou materiais protegidos.

85.      A este respeito, basta salientar que o nexo de causalidade entre a alegada recusa da Amazon EU e o. de pagar a remuneração prevista no § 42b da UrhG e o alegado dano da Austro‑Mechana foi estabelecido pelo próprio legislador austríaco. Com efeito, o § 42b, n.° 5, da UrhG prevê que essa remuneração não deve ser paga diretamente aos titulares, mas a uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor como a Austro‑Mechana, de forma que o dano causado pela eventual recusa de pagar a referida remuneração é sofrido por esta última e não diretamente pelos titulares.

86.      Assim, como expliquei no n.° 72 das presentes conclusões, o «facto danoso» em que se baseia a ação intentada pela Austro‑Mechana consiste no facto, alegado pela Amazon EU e o., de não ter pago voluntariamente ou por negligência a remuneração prevista no § 42b da UrhG, causando assim um prejuízo à Austro‑Mechana.

87.      Na audiência, o Governo finlandês alegou também que o âmbito de aplicação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 não pode ser alargado a atos lícitos de cópias privadas.

88.      A este respeito, a interpretação que preconizo não consiste em incluir no âmbito de aplicação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 os atos lícitos de cópias privadas, mas qualquer incumprimento da obrigação de pagar a remuneração prevista no § 42b da UrhG.

89.      Sublinho também que esta interpretação não põe em causa o caráter lícito das cópias privadas realizadas em conformidade com o § 42 da UrhG. Com efeito, este artigo não subordina a licitude das cópias privadas ao cumprimento da obrigação de remuneração prevista no § 42b da UrhG.

90.      Resulta do que precede que uma ação judicial para obter o pagamento da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, como a que foi intentada no processo principal, constitui um «pedido destinado a pôr em causa a responsabilidade de um demandado» na aceção da jurisprudência recordada no n.° 56 das presentes conclusões.

D –    Consequências práticas

91.      Expus os motivos pelos quais considero que uma ação judicial destinada a obter o pagamento da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, como intentada no processo principal, não está relacionada com a «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 (21) e constitui um pedido destinado a pôr em causa a responsabilidade de um demandado (22). Por conseguinte, em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 56 das presentes conclusões, uma ação dessa natureza está relacionada com a matéria «extracontratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.

92.      Decorre daqui que os órgãos jurisdicionais austríacos são internacionalmente competentes para conhecer se o facto danoso ocorreu ou poderá ocorrer no território da República da Áustria, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar (23).

93.      Além de mais, a competência internacional dos órgãos jurisdicionais austríacos no processo principal está em conformidade com o objetivo prosseguido pelo artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001. Com efeito, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de esclarecer que, em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu ou poderá ocorrer é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente por razões de proximidade em relação ao litígio e de facilidade de recolha de provas (24).

VI – Conclusão

94.      Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) nos seguintes termos:

O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está compreendida na matéria «extracontratual» na aceção desta disposição uma ação judicial destinada a obter o pagamento da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, que segundo o direito nacional, incumbe às empresas que procedem à primeira distribuição de suportes de gravação no território nacional para fins comerciais e a título oneroso.


1 —      Língua original: francês.


2 —      V., nomeadamente, acórdãos Pinckney (C‑170/12, EU:C:2013:635, n.° 47); Hi Hotel HCF (C‑387/12, EU:C:2014:215, n.° 40), e Hejduk (C‑441/13, EU:C:2015:28, n.° 38).


3 —      V. acórdãos Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 23); ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 51 e jurisprudência aí referida), e Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 22 e jurisprudência aí referida).


4 —      V., neste sentido, acórdãos VG Wort e o. (C‑457/11 à C‑460/11, EU:C:2013:426, n.° 31 e jurisprudência referida) e ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 50).


5 —      Acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 23 e jurisprudência aí referida); v., também, acórdãos ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 51) e Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 22).


6 —      Acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 24 e jurisprudência aí referida); v. também, neste sentido, acórdãos ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 52) e Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 23).


7 —      Acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 25 e jurisprudência referida); v. também, neste sentido, acórdãos ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 52) e Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 53).


8 —      Acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 26).


9 —      Ibidem (n.° 27).


10 —      Cabe recordar que, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que se refere às disposições da Convenção de Bruxelas também é válida para as do Regulamento n.° 44/2001, quando as disposições destes instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes. É o que acontece com o ponto 1, alínea a), e ponto 3 do artigo 5.° desse regulamento em relação, respetivamente, aos pontos 1 e 3 do artigo 5.° da Convenção de Bruxelas (acórdão Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 19 e jurisprudência referida).


11 —      V., nomeadamente, acórdãos Kronhofer (C‑168/02, EU:C:2004:364, n.° 14 e jurisprudência aí referida) (sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas); Pinckney (C‑170/12, EU:C:2013:635, n.° 25 e jurisprudência aí referida), e Hi Hotel HCF (C‑387/12, EU:C:2014:215, n.° 26).


12 —      V., nomeadamente, acórdãos Kalfelis (189/87, EU:C:1988:459, n.° 17) (sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas); Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 20), e Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 44).


13 —      V. n.os 58 a 61 das presentes conclusões.


14 —      V. n.os 62 a 90 das presentes conclusões.


15 —      V., nomeadamente, acórdãos Engler (C‑27/02, EU:C:2005:33, n.os 50 e 51 e jurisprudência aí referida) sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas; Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.os 46 e 47), e Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 39).


16 —      V., neste sentido, acórdão Bier (21/76, EU:C:1976:166, n.° 18) sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas.


17 —      Acórdãos Bier (21/76, EU:C:1976:166, n.° 16) (sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas) e DFDS Torline (C‑18/02, EU:C:2004:74, n.° 32).


18 —      Acórdão Kronhofer (C‑168/02, EU:C:2004:364, n.° 18).


19 —      V. n.os 33 a 37 das presentes conclusões.


20 —      V. n.os 38 a 40 das presentes conclusões.


21 —      V. n.os 58 a 61 das presentes conclusões.


22 —      V. n.os 62 a 90 das presentes conclusões.


23 —      Cabe recordar que, segundo jurisprudência constante a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares (v., nomeadamente, acórdãos Bier, 21/76, EU:C:1976:166, n.° 24 sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas; Kronhofer, C‑168/02, EU:C:2004:364, n.° 16 e jurisprudência aí referida, e Hejduk, C‑441/13, EU:C:2015:28, n.° 18 e jurisprudência aí referida).


24 —      V., nomeadamente, acórdãos Folien Fischer e Fofitec (C‑133/11, EU:C:2012:664, n.° 38 e jurisprudência aí referida), e Melzer (C‑228/11, EU:C:2013:305, n.° 27).