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Recurso interposto em 30 de julho de 2021 – Saure/Comissão

(Processo T-448/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans-Wilhelm Saure (Berlim, Alemanha) (representante: C. Partsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 2 de junho de 2021, relativa ao indeferimento do pedido do recorrente de acesso aos documentos da Comissão mediante a realização de cópias de todas as comunicações da Comissão

com a empresa BioNTech SE,

com o Bundeskanzleramt Deutschland (Chancelaria Federal, Alemanha) relativamente à empresa BioNTech SE e aos seus produtos,

com o Bundesminister der Gesundheit Deutschland (ministro federal da Saúde da Alemanha) relativamente à compra de vacinas para combater a pandemia de coronavírus,

desde 1 de abril de 2020 e, especialmente, no que se refere à quantidade de vacinas oferecidas pela BioNTech e respetivos prazos de entrega, na medida em que não concede ao recorrente acesso ou o concede apenas em parte;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: o recorrente tem direito de acesso aos documentos controvertidos da Comissão Europeia, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 1 .

Segundo fundamento: o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso às informações controvertidas. As informações solicitadas são necessárias tanto para a segurança nacional, para a paz e ordem públicas, para o bem-estar económico do país, para a defesa da ordem pública como para a proteção da saúde. Por conseguinte, é admissível uma possível ingerência na privacidade e integridade do indivíduo. Por último, a divulgação da informação solicitada é de interesse público significativo.

Terceiro fundamento: o artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso às informações controvertidas. Não há qualquer motivo de exclusão ao abrigo dessa disposição, uma vez que prevê um motivo de exclusão que é limitado no tempo e se refere apenas a deliberações em curso. Pelo contrário, o pedido de informação do recorrente refere-se exclusivamente aos procedimentos concluídos.

Quarto fundamento: o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso às informações controvertidas. A disposição protege apenas o processo decisório em curso. No entanto, o objeto do pedido de acesso do recorrente aos documentos são documentos relativos às negociações da recorrida sobre o fornecimento de vacinas. Estas negociações já tinham sido concluídas. Além disso, há um interesse público superior na divulgação das informações controvertidas, uma vez que a aquisição de vacinas da UE tinha sido discutida e noticiada há semanas em toda a Europa.

Quinto fundamento: artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 não se opõe ao direito de acesso às informações controvertidas. A divulgação das informações não afeta negativamente os interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva. As informações solicitadas não contêm quaisquer segredos comerciais na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 1 .

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1     Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

1     Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO 2016, L 157, p. 1).