Despacho do Tribunal Geral (Nona Secção) de 24 de setembro de 2021 — Pilatus Bank/BCE
(Processo T‑139/19)
«Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Revogação de licença — Atribuições conferidas ao BCE — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»
1. Processo judicial — Exceção de inadmissibilidade — Poder do Tribunal Geral de negar provimento a um recurso quanto ao mérito sem decidir sobre a exceção de inadmissibilidade — Alcance da sua margem de apreciação
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 126.° e 130.°)
(cf. n.° 23)
2. Política económica e monetária — Política económica — Supervisão do setor financeiro da União — Mecanismo único de supervisão — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Entidade privada da autorização necessária para o acesso à atividade de uma instituição de crédito —Competência do BCE para exercer as suas atribuições de supervisão prudencial relativamente a essa entidade — Inexistência
(Regulamento n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1; Regulamento n.° 1024/2013 do Conselho, artigos 2.°, pontos 1 e 3, 3.°, n.° 3, 4.° e 14.°, n.os 1 e 5; Diretiva 2013/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, n.° 1)
(cf. n.os 35‑41)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão do BCE, de 21 de dezembro de 2018, pela qual este declarou ao recorrente que já não era competente para assegurar a sua supervisão prudencial direta e para tomar medidas a seu respeito.
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | O Pilatus Bank plc é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE). |