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Recurso interposto em 28 de Agosto de 2007 - National Association of Licensed Opencast Operators / Comissão

(Processo T-318/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: National Association of Licensed Opencast Operators (Chester-le-Street, Reino Unido) (Representantes: H. Bracegirdle, Solicitor, M. Hoskins e C. West, Barristers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 18 de Junho de 2007;

Condenação Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão no processo COMP/35.821 de 18 de Junho de 2007, através da qual a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente feita em 1990 de que os seus membros tinham sido vítimas de uma discriminação de preços, uma vez que os preços que a Central Electricity Generating Board (Gabinete Central de Produção de Energia Eléctrica, a seguir "CEGB") pagou entre 1984 e 1990 pelo carvão produzido pelos membros da recorrente eram mais baixos do que os preços que a CEGB pagou pelo carvão produzido pela British Coal Corporation (a seguir "BCC"), sem que nenhuma razão objectiva justificasse essa diferença de tratamento.

A Comissão considerou que existia uma diferença de tratamento entre os preços pagos pela CEGB aos membros da recorrente e os preços pagos à BCC, mas sustentou que a BCC e os membros da recorrente não forneceram carvão em condições análogas. Justificava-se, portanto, que a CEGB pagasse preços mais elevados pelo carvão da BCC para garantir o cumprimento do seu dever estatutário de fornecer a electricidade necessária no Reino Unido.

Como fundamento de recurso, a recorrente alega que a conclusão da Comissão de que a BCC e os membros da recorrente não forneceram carvão em condições análogas não foi corroborada pelos elementos de prova em que a Comissão baseou a sua decisão.

Além disso, a recorrente sustenta que o pagamento de um preço especial pelo carvão da BCC constitui um auxílio estatal não notificado sendo, por isso, ilegal.

Por outro lado, a recorrente alega que a conclusão da Comissão é incompatível com uma decisão anterior da Comissão de 1991 relativa à mesma denúncia.

No que respeita à rejeição da denúncia da recorrente relativa ao período entre 1984 e 1986 por inadmissibilidade e falta de interesse comunitário, a recorrente alega:

A Comissão concluiu erradamente que já não goza de competência exclusiva, nos termos do Tratado CECA, para se pronunciar sobre a existência de uma discriminação no período mencionado;

A Comissão concluiu erradamente que os membros da recorrente podem intentar uma acção perante os tribunais nacionais relativamente ao período mencionado; e

O atraso na resolução dos problemas suscitados na denúncia da recorrente de 1990 é o resultado de anteriores erros de direito cometidos pela Comissão.

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