Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 15 de setembro de 2023 – ICH/Eurowings GmbH

(Processo C-570/23, Eurowings)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: IH

Demandada: Eurowings GmbH

Questão prejudicial

Na eventualidade de uma reserva única de vários voos (neste caso, um voo de ida e volta) deve o cancelamento de um segmento do voo (neste caso, o voo de regresso) ser equiparado ao cancelamento da totalidade do voo, devendo, para efeitos do cálculo dos prazos das exceções à obrigação de indemnização nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 261/2004 1 , ter-se em conta a «hora programada de partida» do primeiro segmento do voo (voo de ida)?

____________

1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).