Language of document : ECLI:EU:C:2014:136

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

12 de março de 2014 (*)

«Artigos 20.° TFUE, 21.°, n.° 1, TFUE e 45.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros — Beneficiários — Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional — Cidadão da União residente e nacional de um mesmo Estado‑Membro — Atividades profissionais — Deslocações regulares a outro Estado‑Membro»

No processo C‑457/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Raad van State (Países Baixos), por decisão de 5 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de outubro de 2012, nos processos

S.

contra

Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel,

e

Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

contra

G.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, A. Borg Barthet e C. G. Fernlund, presidentes de secção, G. Arestis, J. Malenovský, E. Levits, A. Ó Caoimh, D. Šváby, M. Berger, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 25 de junho de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de S., por G. G. A. J. Adang, na qualidade de agente,

¾        em representação de G., por E. T. P. Scheers, advocaat,

¾        em representação do Governo neerlandês, por C. S. Schillemans e C. Wissels, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo belga, por T. Materne e C. Pochet, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen e C. Thorning, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze, N. Graf Vitzthum e A. Wiedmann, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo estónio, por M. Linntam e N. Grünberg, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo polaco, por K. Pawłowska, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por L. Christie, na qualidade de agente, assistido por G. Facenna, barrister,

¾        em representação da Comissão Europeia, por C. Tufvesson e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de dezembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 20.° TFUE, 21.°, n.° 1, TFUE e 45.° TFUE, bem como das disposições da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem o Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (Ministro da Imigração, da Integração e do Asilo, a seguir «Minister») a S. e G., nacionais de Estados terceiros e membros da família de um cidadão da União Europeia de nacionalidade neerlandesa, a propósito da recusa do Minister em lhes conceder um certificado que ateste a sua residência regular nos Países Baixos enquanto membro da família de um cidadão da União.

 Quadro jurídico

 Diretiva 2004/38

3        O artigo 2.° da Diretiva 2004/38, com a epígrafe «Definições», enuncia:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      ‘Cidadão da União’: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro;

2)      ‘Membro da família’:

a)      O cônjuge;

[...]

d)      Os ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge [...];

3)      ‘Estado‑Membro de acolhimento’: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»

4        O artigo 3.° desta diretiva, com a epígrafe «Titulares», dispõe, no seu n.° 1:

«A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»

5        O artigo 6.° da referida diretiva dispõe:

«1.      Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período até três meses [...]

2.      O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.»

6        O artigo 7.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38 prevê:

«1.      Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)      Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)      Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou,

c)      —      esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

—      disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d)      Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.      O direito de residência disposto no n.° 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.° 1.»

7        Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva, «[o] direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado ‘cartão de residência de membro da família de um cidadão da União’, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido».

8        Nos termos do artigo 16.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva:

«1.      Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. [...]

2.      O n.° 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.»

 Direito neerlandês

9        A Lei dos Estrangeiros (Vreemdelingenwet) de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.° 495) e o Despacho de 2000 relativo aos Estrangeiros (Vreemdelingenbesluit 2000, Stb. 2000, n.° 497) transpuseram as disposições da Diretiva 2004/38 para o direito interno neerlandês.

10      O artigo 1.° da Lei dos Estrangeiros enuncia:

«Na aceção da presente lei e das disposições aprovadas com base na mesma, entende‑se por:

[...]

e.      Nacionais comunitários:

1°      Os nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia que, ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia, estejam autorizados a entrar e a residir no território de outro Estado‑Membro;

2°      Os membros da família das pessoas previstas no ponto 1, que tenham a nacionalidade de um país terceiro e que, na sequência de uma decisão adotada em aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia, estejam autorizados a entrar e a residir no território de um Estado‑Membro;

[...]»

11      O artigo 8.° desta lei dispõe:

«Os estrangeiros só permanecem em situação regular nos Países Baixos:

[...]

e.      Como nacionais comunitários, na medida em que a sua permanência nos Países Baixos se baseie numa regulamentação adotada ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado sobre o Espaço Económico Europeu; [...]»

12      Em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, da referida lei, o Minister emite ao estrangeiro que resida legalmente no território neerlandês, nos termos do direito da União, um documento que ateste a legalidade da sua residência (a seguir «documento de residência»).

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Situação de S.

13      S. possui a nacionalidade ucraniana. Considera poder beneficiar, ao abrigo do direito da União, do direito de residir com o seu genro (a seguir «pessoa de referência S»), que tem a nacionalidade neerlandesa. No âmbito do processo principal, S. alegou que toma conta do seu neto, filho da pessoa de referência S.

14      Esta última reside nos Países Baixos, trabalha, desde 1 de junho de 2002, como assalariado de uma entidade empregadora estabelecida neste Estado‑Membro e consagra 30% do seu tempo semanal à preparação e à realização de viagens de negócios à Bélgica. A pessoa de referência S desloca‑se, assim, à Bélgica, pelo menos, uma vez por semana.

15      Por decisão de 26 de agosto de 2009, o Staatssecretaris van Justitie (Secretário de Estado da Justiça) indeferiu o pedido de S. de obtenção do documento de residência.

16      Por decisão de 16 de novembro de 2010, o Minister declarou improcedente a reclamação de S. contra essa decisão.

17      Por sentença de 25 de junho de 2010, o Rechtbank ’s‑Gravenhage declarou improcedente o recurso, interposto por S., da decisão de 16 de novembro de 2009.

18      S. interpôs recurso dessa sentença para o Raad van State.

 Situação de G.

19      G., que possui a nacionalidade peruana, casou‑se, em 6 de março de 2009, com um nacional neerlandês (a seguir «pessoa de referência G»). G. alegou, no âmbito do processo principal, que ela e a pessoa de referência G têm uma filha e que, além disso, ela tem um filho acolhido na família constituída por si e pela pessoa de referência G.

20      A pessoa de referência G reside nos Países Baixos e, desde 2003, trabalha como assalariado de uma empresa estabelecida na Bélgica. No âmbito dessa atividade, esta pessoa efetua diariamente viagens de ida e volta entre os Países Baixos e a Bélgica.

21      Por decisão de 1 de dezembro de 2009, o Staatssecretaris van Justitie indeferiu o pedido de G. de obtenção do documento de residência. Por decisão de 12 de julho de 2010, o Minister declarou improcedente a reclamação apresentada contra essa decisão por G.

22      Por sentença de 28 de junho de 2011, o Rechtbank ’s‑Gravenhage julgou procedente o recurso, interposto por G., da decisão de 12 de julho de 2010, anulou‑a e ordenou ao Minister a adoção de uma nova decisão tendo em conta as considerações da referida sentença.

23      O Minister interpôs recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

 Questões prejudiciais

24      Uma vez que S. e G. são membros da família de um cidadão da União na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, antes de mais, sobre a questão de saber se esta diretiva lhes confere um direito de residência no Estado‑Membro de que o cidadão é nacional.

25      É possível, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, entender‑se a expressão «se desloquem», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, como o facto de se deslocar, sem aí se instalar, a um Estado‑Membro diferente do Estado de que o cidadão é nacional e de regressar a este. É igualmente possível entender pela expressão «que a eles se reúnam», na aceção do mesmo artigo 3.°, n.° 1, o facto de se reunir ao cidadão da União no Estado‑Membro de que este é nacional.

26      Porém, o órgão jurisdicional de reenvio constata que outras disposições da Diretiva 2004/38, nomeadamente os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.os 1, alínea a), e 2, parecem excluir tal interpretação, uma vez que mencionam expressamente «outro Estado‑Membro» e «Estado‑Membro de acolhimento» como sendo o Estado‑Membro ao qual pode ser solicitado o direito de residência. O acórdão de 5 de maio de 2011, McCarthy (C‑434/09, Colet., p. I‑3375), confirma que os referidos artigos 6.° e 7.° regem a situação jurídica de um cidadão da União num Estado‑Membro do qual esse cidadão não é nacional.

27      O órgão jurisdicional de reenvio recorda, em seguida, que decorre dos acórdãos de 7 de julho de 1992, Singh (C‑370/90, Colet., p. I‑4265), e de 11 de dezembro de 2007, Eind (C‑291/05, Colet., p. I‑10719), que o cônjuge de um nacional de um Estado‑Membro que tenha exercido o direito de livre circulação deve, quando este regressa ao seu Estado de origem, dispor, pelo menos, dos mesmos direitos de entrada e de residência que os que lhe seriam reconhecidos pelo direito da União se o cidadão da União em causa optasse por entrar e residir noutro Estado‑Membro. Contudo, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se essa jurisprudência é aplicável a situações como as que estão em causa nos processos principais. A este respeito, sublinha que os nacionais em causa de Estados terceiros não residiram anteriormente, nos termos do direito da União, com as respetivas pessoas de referência num Estado‑Membro diferente daquele de que estas pessoas são nacionais.

28      O órgão jurisdicional de reenvio reporta‑se ainda ao acórdão de 11 de julho de 2002, Carpenter (C‑60/00, Colet., p. I‑6279), em que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 56.° TFUE, lido à luz do direito fundamental ao respeito da vida familiar, se pode opor a que o Estado‑Membro de origem de um prestador de serviços estabelecido nesse mesmo Estado, que presta serviços a destinatários estabelecidos noutros Estados‑Membros, recuse o direito de residir no seu território ao cônjuge desse prestador, nacional de um Estado terceiro. Sublinha todavia que, nos litígios nos processos principais, contrariamente ao processo que deu origem ao acórdão Carpenter, já referido, se trata não de cidadãos da União que prestam serviços transfronteiriços a partir do Estado‑Membro de que são nacionais mas de trabalhadores assalariados que se deslocam a outro Estado‑Membro no âmbito das suas atividades profissionais.

29      Reportando‑se aos acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, Colet., p. I‑1177), e de 15 de novembro de 2011, Dereci e o. (C‑256/11, Colet., p. I‑11315), o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por último, sobre a questão de saber se, com base nos artigos 20.° TFUE e 21.°, n.° 1, TFUE, podia ser conferido um direito de residência aos nacionais de Estados terceiros, como os que estão em causa nos litígios nos processos principais.

30      Nestas condições, o Raad van State decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O direito da União pode conferir o direito de residência a um membro da família, nacional de um país terceiro, de um cidadão da União que reside no Estado‑Membro de que é nacional, mas trabalha noutro Estado‑Membro por conta de uma entidade empregadora estabelecida nesse outro Estado‑Membro, em circunstâncias como as que estão em apreço [respeitantes a S.]?»

2)      O direito da União pode conferir o direito de residência a um membro da família, nacional de um país terceiro, de um cidadão da União que reside no Estado‑Membro de que é nacional, mas que, no âmbito das atividades que exerce por conta de uma entidade empregadora estabelecida no mesmo Estado‑Membro, se desloca a outro Estado‑Membro, em circunstâncias como as que estão em apreço [respeitantes a S.]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

31      As questões colocadas no pedido de decisão prejudicial não indicam nenhuma disposição específica cuja interpretação seja necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir a sua decisão nos litígios nos processos principais. Essas questões apenas fazem referência, de um modo geral, ao direito da União.

32      Todavia, atendendo às indicações contidas no pedido de decisão prejudicial, conforme reproduzidas nos n.os 24 a 29 do presente acórdão, deve entender‑se que, com estas questões, se pretende saber, em substância, se as disposições da Diretiva 2004/38 e os artigos 20.° TFUE, 21.º, n.° 1, TFUE e 45.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse o direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, quando o referido cidadão tenha a nacionalidade do dito Estado‑Membro e resida nesse mesmo Estado, mas se desloque regularmente a outro Estado‑Membro no âmbito das suas atividades profissionais.

 Quanto à interpretação da Diretiva 2004/38

33      Segundo jurisprudência constante, os direitos conferidos aos nacionais de Estados terceiros pelas disposições da Diretiva 2004/38 não são direitos próprios dos referidos nacionais, mas direitos derivados, adquiridos na sua qualidade de membros da família, conforme definidos no artigo 2.°, ponto 2, desta diretiva, de um cidadão da União (v. acórdãos, já referidos, McCarthy, n.° 42, e Dereci e o., n.° 55; e acórdão de 8 de maio de 2013, Ymeraga e Ymeraga‑Tafarshiku, C‑87/12, n.° 31).

34      Todavia, como decorre dos n.os 37 a 43 do acórdão hoje proferido no processo O. e B. (C‑456/12), as disposições da Diretiva 2004/38 só conferem um direito de residência próprio a favor do cidadão da União e um direito de residência derivado a favor dos membros da sua família quando o referido cidadão exerce o seu direito de livre circulação, estabelecendo‑se num Estado‑Membro diferente do Estado de que é nacional. Assim, as disposições desta diretiva não permitem servir de base a um direito de residência derivado a favor dos nacionais de Estados terceiros, membros da família de um cidadão da União, no Estado‑Membro de que o referido cidadão é nacional.

35      Decorre do que precede que as disposições da Diretiva 2004/38 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro recuse, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, reconhecer um direito de residência derivado a favor de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, que reside no Estado‑Membro de que este último é nacional.

 Quanto à interpretação do artigo 45.° TFUE

36      Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se o nacional de um Estado terceiro, em cada um dos litígios nos processos principais, pode gozar de um direito de residência com base no artigo 45.° TFUE. Para o efeito, reporta‑se ao acórdão Carpenter, já referido.

37      A este respeito, há que recordar que, no n.° 46 do acórdão Carpenter, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 56.° TFUE, lido à luz do direito fundamental ao respeito pela vida familiar, se opõe a que, numa situação como a que estava em causa no processo em que foi proferido o referido acórdão, o Estado‑Membro de origem do prestador de serviços estabelecido nesse mesmo Estado, que presta serviços a destinatários estabelecidos noutros Estados‑Membros, recuse o direito de residir no seu território ao cônjuge desse prestador, nacional de um Estado terceiro.

38      Quanto às situações em causa nos processos principais, há que assinalar que o cidadão da União, no litígio respeitante a G., trabalha para uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro diferente do Estado onde reside. O cidadão da União, no litígio respeitante a S., desloca‑se regularmente a um Estado‑Membro diferente do Estado da sua residência, no âmbito das suas atividades profissionais, ainda que a sociedade que o contratou esteja estabelecida no Estado‑Membro da sua residência.

39      Os cidadãos da União que se encontrem nas situações das pessoas de referência S. e G. estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 45.° TFUE. Com efeito, qualquer cidadão da União que, no âmbito de um contrato de trabalho, exerça atividades profissionais num Estado‑Membro diferente do Estado da sua residência está abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição (v., neste sentido, acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, Ritter‑Coulais, C‑152/03, Colet., p. I‑1711, n.° 31; de 18 de julho de 2007, Hartmann, C‑212/05, Colet., p. I‑6303, n.° 17; e de 16 de abril de 2013, Las, C‑202/11, n.° 17).

40      É certo que a interpretação do artigo 56.° TFUE a que procedeu o Tribunal de Justiça no acórdão Carpenter, já referido, é transponível para o artigo 45.° TFUE. O efeito útil do direito de livre circulação dos trabalhadores pode, com efeito, requerer que um direito de residência derivado seja conferido a um nacional de um Estado terceiro, membro da família do trabalhador, cidadão da União, no Estado‑Membro de que este último é nacional.

41      Todavia, a finalidade e a justificação de tal direito de residência derivado têm por base a constatação de que não o reconhecer pode afetar o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE (v., neste sentido, acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, n.° 68; Ymeraga e Ymeraga‑Tafarshiku, já referido, n.° 35; e de 10 de outubro de 2013, Alokpa e o., C‑86/12, n.° 22).

42      Caberá, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, em cada uma das situações em causa nos processos principais, a concessão de um direito de residência derivado ao nacional do Estado terceiro em causa, membro da família de um cidadão da União, é necessária para garantir a este último o exercício efetivo da liberdade fundamental garantida pelo artigo 45.° TFUE.

43      A este respeito, a circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o nacional do Estado terceiro em causa tomar conta do filho do cidadão da União pode constituir, como resulta do acórdão Carpenter, já referido, um elemento pertinente que deve ser tido em consideração pelo órgão jurisdicional de reenvio para apreciar se a recusa de concessão de um direito de residência a favor do dito nacional do Estado terceiro pode ter caráter dissuasor para o exercício efetivo dos direitos que decorrem do artigo 45.° TFUE para o cidadão da União em causa. Contudo, importa notar que, embora, no acórdão Carpenter, já referido, o facto de a criança em causa ter ficado a cargo do nacional de um Estado terceiro, membro da família do cidadão da União, tenha sido considerado determinante, o acolhimento dessa criança foi assegurado, nesse processo, pelo cônjuge do cidadão da União. Assim, o mero facto de poder parecer desejável que tal acolhimento esteja a cargo do nacional de um Estado terceiro, ascendente direto do cônjuge do cidadão da União, não é suficiente, em si mesmo, para a verificação de tal caráter dissuasor.

44      Decorre do que precede que o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere a um membro da família de um cidadão da União, nacional de um Estado terceiro, um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional, quando o referido cidadão reside neste último Estado, mas se desloca regularmente a outro Estado‑Membro, enquanto trabalhador na aceção da referida disposição, desde que a recusa de concessão de tal direito de residência tenha um efeito dissuasor no exercício efetivo dos direitos que decorrem do artigo 45.° TFUE para o trabalhador em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

45      Nestas condições, já não há que proceder à interpretação dos artigos 20.° TFUE e 21.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, estas últimas disposições, que enunciam em termos gerais o direito de qualquer cidadão da União de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, encontram expressão específica no artigo 45.° TFUE, no que respeita à livre circulação de trabalhadores (v. acórdão de 4 de julho de 2013, Gardella, C‑233/12, n.° 38 e jurisprudência referida).

46      Atendendo ao conjunto das precedentes considerações, há que responder às questões submetidas que:

—      as disposições da Diretiva 2004/38 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro recuse o direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, quando o referido cidadão tenha a nacionalidade do dito Estado‑Membro e resida nesse mesmo Estado, mas se desloque regularmente a outro Estado‑Membro, no âmbito das suas atividades profissionais;

—      o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere a um membro da família de um cidadão da União, nacional de um Estado terceiro, um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional, quando o referido cidadão resida neste último Estado, mas se desloque regularmente a outro Estado‑Membro, enquanto trabalhador na aceção da referida disposição, desde que a recusa de concessão de tal direito de residência tenha um efeito dissuasor no exercício efetivo dos direitos que decorrem do artigo 45.° TFUE para o trabalhador em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

 Quanto às despesas

47      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

As disposições da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro recuse o direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, quando o referido cidadão tenha a nacionalidade do dito Estado‑Membro e resida nesse mesmo Estado, mas se desloque regularmente a outro Estado‑Membro, no âmbito das suas atividades profissionais.

O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere a um membro da família de um cidadão da União, nacional de um Estado terceiro, um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional, quando o referido cidadão resida neste último Estado, mas se desloque regularmente a outro Estado‑Membro, enquanto trabalhador na aceção da referida disposição, desde que a recusa de concessão de tal direito de residência tenha um efeito dissuasor no exercício efetivo dos direitos que decorrem do artigo 45.° TFUE para o trabalhador em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.