Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 22 de novembro de 2023 – Mgr. L.H./Ministerstvo zdravotnictví
(Processo C-710/23, Ministerstvo zdravotnictví II)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Mgr. L.H.
Recorrido: Ministerstvo zdravotnictví
Questões prejudiciais
A disponibilização do nome próprio, apelido, assinatura e contactos de uma pessoa singular, que é membro do conselho de administração ou representa uma pessoa coletiva, que tem lugar exclusivamente para efeitos de identificação (da pessoa habilitada a agir em nome) de uma pessoa coletiva, constitui um tratamento de «dados pessoais» de uma pessoa singular na aceção do artigo 4.°, ponto l, do RGPD 1 , estando assim abrangida pelo âmbito de aplicação do RGPD?
Pode o direito nacional, incluindo a jurisprudência constante, subordinar a aplicação de um regulamento da União diretamente aplicável, mais concretamente, o artigo 6.°, n.° 1, alínea c), ou, se for caso disso, a alínea e), do RGPD, por uma autoridade administrativa, a condições adicionais que não decorrem da redação do próprio regulamento, mas que alargam efetivamente o nível de proteção do titular dos dados pessoais, mais concretamente à obrigação de a autoridade pública informar previamente o titular dos dados da apresentação de um pedido de transferência dos seus dados pessoais a um terceiro?
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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).