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Recurso interposto em 27 de abril de 2023 por Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 1 de março de 2023 no processo T-540/20, Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE/Comissão

(Processo C-272/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (representantes: B. Servais e V. Crochet, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia e Associação Europeia de Produtores de Fibra de Vidro (APFE)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido,

acolher o primeiro, terceiro e quarto fundamentos do recurso de anulação interposto pela Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E, e,

condenar o recorrido e qualquer outra parte interveniente a suportar as despesas incluindo as incorridas em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente do Regulamento de Execução (UE) 2020/870 1 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, nomeadamente que o Tribunal cometeu um erro de direito ao:

concluir que a Comissão não violou os artigos 2.°, alínea a), 2.°, alínea b), e 3.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base  1 quando atribuiu contribuições financeiras concedidas por poderes públicos e entidades públicas ligadas ao Governo da República Popular da China aos poderes públicos do país de origem ou de exportação, nomeadamente o Governo da República Árabe do Egito;

determinar que a Comissão não violou os artigos 4.°, n.° 2, e 4.°, n.° 3, do regulamento de base quando considerou as contribuições financeiras atribuídas ao Governo do Egipto específicas;

concluir que a Comissão não violou os artigos 3.°, ponto 1, alínea a), ii), 3.°, n.o 2, e 5.º do regulamento de base quando calculou o montante da vantagem conferida à recorrente ao abrigo do regime de devolução de direitos; e

considerar que a Comissão não violou os artigos 3.°, ponto 2, e 4.°, n.° 2, alínea c), do regulamento de base quando determinou que o tratamento fiscal das perdas cambiais conferiu uma vantagem à recorrente e constituía uma subvenção específica.

No que respeita ao primeiro fundamento, a recorrente alega, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o regulamento de base não exclui que, mesmo que a contribuição financeira não provenha diretamente dos poderes públicos do país de origem ou de exportação, essa contribuição financeira lhe possa ser atribuída, nos termos dos artigos 2.°, alínea b) e 3.°, ponto 1, do regulamento de base.

No que respeita ao segundo fundamento, a recorrente alega, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o Governo do Egito tem o estatuto de autoridade que garantiu o financiamento preferencial que foi concedido pelo Governo da China. Ao invés, o Tribunal Geral deveria ter concluído que a Comissão violou o artigo 4.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base uma vez que eram as entidades chinesas que concediam as contribuições financeiras que constituíam a autoridade que concede as contribuições.

No que respeita ao terceiro fundamento, a recorrente alega, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a única situação comparável para determinar se a recorrente beneficiou de uma vantagem é a de uma empresa estabelecida, como a recorrente, na Zona Económica do Canal do Suez (a seguir «zona SC») que vende produtos que contêm materiais que beneficiaram de isenção de direitos aduaneiros a uma empresa estabelecida fora da zona SC.

No que respeita ao quarto fundamento, a recorrente alega, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não considerou que o tratamento fiscal constituía, por si só, uma subvenção suscetível de ser objeto de uma medida de compensação e que a recorrente em primeira instância não apresentou elementos de prova suscetíveis de tornar implausíveis as apreciações de facto feitas pela Comissão no regulamento de execução impugnado relativamente ao facto de o tratamento fiscal beneficiar todas as empresas com passivos expressos em moeda estrangeira.

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1 JO 2020, L 201, p. 10.

1 Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).