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Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2012 - Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi Energia / Comissão

(Processo T-140/09) 

("Concorrência - Procedimento administrativo - Recurso de anulação - Atos adotados durante uma inspeção - Medidas intercalares - Inadmissibilidade - Decisão que ordena uma inspeção - Dever de fundamentação - Proteção da vida privada - Indícios suficientemente sérios - Fiscalização jurisdicional")

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Prysmian SPA (Milão, Itália) e Prysmian Cavi e Sistemi Energia Srl (Milão, Itália) (representantes: A. Pappalardo, F. Russo, L. Stasi, C. Tesauro e L. Armati, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Di Bucci e X. Lewis, depois V. Di Bucci e N. von Lingen, agentes)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação da Decisão C (2009) 92/2 da Comissão, de 9 de janeiro de 2009, que ordena à Prysmian SpA, e a todas as empresas por ela diretamente ou indiretamente controladas, incluindo a Prysmian Cavi e Sistemi Energia Srl, que se sujeitem a uma inspeção, nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º [CE] e 82.º [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (processo COMP/39.610); em segundo lugar, pedido que visa que o Tribunal Geral declare a ilegalidade da decisão adotada pela Comissão durante essa inspeção de copiar certos ficheiros informáticos para os examinar nas suas instalações e, em terceiro lugar, pedido que visa que o Tribunal Geral ordene à Comissão que se abstenha de utilizar qualquer documento ilegalmente obtido e que remeta à Prysmian e à Prysmian Cavi e Sistemi Energia os documentos ilegalmente obtidos.

Dispositivo

A Decisão C (2009) 92/2 da Comissão, de 9 de janeiro de 2009, que ordena à Prysmian SpA, e a todas as empresas por ela diretamente ou indiretamente controladas, incluindo a Prysmian Cavi e Sistemi Energia Srl, que se sujeitem a uma inspeção, nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º [CE] e 82.º [CE], é anulada na medida em que respeita a cabos elétricos que não os cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão e o material a estes associados.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Prysmian e a Prysmian Cavi e Sistemi Energia suportarão as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.

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1 - JO C 141, de 20.6.2009.