Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 14 de novembro de 2012 — Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi Energia/Comissão
(Processo T‑140/09)
«Concorrência — Procedimento administrativo — Recurso de anulação — Atos adotados durante uma inspeção — Medidas intercalares — Inadmissibilidade — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Proteção da vida privada — Indícios suficientemente sérios — Fiscalização jurisdicional»
1. Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação clara de indícios sérios que permitem suspeitar que existe uma infração — Fiscalização jurisdicional (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 20.°, n.° 4) (cf. n.os 37, 38, 70)
2. Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance — Obrigação de indicar os setores abrangidos pela alegada infração — Exclusão da obrigação de especificar o mercado que é objeto da inspeção (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 20.°, n.° 4) (cf. n.° 40)
3. Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Limites — Utilização dos documentos ou informações para efeitos da inspeção — Utilização que visa apenas os setores de atividade indicados na decisão que ordena uma inspeção (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 20.°, n.° 4) (cf. n.os 62, 63)
4. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Procedimento administrativo de aplicação das regras de concorrência — Medidas adotadas durante o processo de inspeção — Atos não destacáveis da decisão que ordena uma inspeção — Inadmissibilidade (Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.os 1 e 3, e artigo 20.°, n.os 2 e 4) (cf. n.os 99, 102, 108)
5. Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 111)
Objeto
| Em primeiro lugar, pedido de anulação da Decisão C (2009) 92/2 da Comissão, de 9 de janeiro de 2009, que ordena à Prysmian SpA, e a todas as empresas por ela diretamente ou indiretamente controladas, incluindo a Prysmian Cavi e Sistemi Energia Srl, que se sujeitem a uma inspeção, nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (processo COMP/39.610); em segundo lugar, pedido que visa que o Tribunal Geral declare a ilegalidade da decisão adotada pela Comissão durante essa inspeção de copiar certos ficheiros informáticos para os examinar nas suas instalações e, em terceiro lugar, pedido que visa que o Tribunal Geral ordene à Comissão que se abstenha de utilizar qualquer documento ilegalmente obtido e que remeta à Prysmian e à Prysmian Cavi e Sistemi Energia os documentos ilegalmente obtidos. |
Dispositivo
1) | | A Decisão C (2009) 92/2 da Comissão, de 9 de janeiro de 2009, que ordena à Prysmian SpA, e a todas as empresas por ela diretamente ou indiretamente controladas, incluindo a Prysmian Cavi e Sistemi Energia Srl, que se sujeitem a uma inspeção, nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], é anulada na medida em que respeita a cabos elétricos que não os cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão e o material a estes associados. |
2) | | É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) | | A Prysmian e a Prysmian Cavi e Sistemi Energia suportarão as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
4) | | A Comissão suportará metade das suas próprias despesas. |