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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio Nazionale Forense (Itália) em 4 de fevereiro de 2013 - Angelo Alberto Torresi/Consiglio dell'Ordine degli Avvocati di Macerata

(Processo C-58/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio Nazionale Forense

Partes no processo principal

Recorrente: Angelo Alberto Torresi

Recorrido: Consiglio dell'Ordine degli Avvocati di Macerata

Questões prejudiciais

O artigo 3.° da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional , à luz do princípio geral da proibição do abuso de direito e do artigo 4.°, n.° 2, TUE, relativo ao respeito das identidades nacionais, deve ser interpretado no sentido de que obriga as autoridades administrativas nacionais a inscrever na lista dos advogados estabelecidos cidadãos italianos que tenham adotado comportamentos abusivos do direito da União, e de que se opõe a uma prática nacional que permite que essas autoridades indefiram os pedidos de inscrição no quadro dos advogados estabelecidos quando existam circunstâncias objetivas que justifiquem considerar verificada a hipótese de abuso do direito da União, sem prejuízo, por um lado, do respeito do princípio da proporcionalidade e da não discriminação e, por outro, do direito do interessado a recorrer aos tribunais para invocar eventuais violações do direito de estabelecimento e, por conseguinte, a fiscalização jurisdicional da atividade da administração?

Em caso de resposta negativa à questão 1), o artigo 3.° da Diretiva 98/5/CE, assim interpretado, deve ser considerado inválido à luz do artigo 4.°, n.° 2, TUE, na medida em que permite que seja contornada a regulamentação de um Estado Membro que sujeita o acesso à profissão de advogado à aprovação num exame de Estado, quando a previsão do referido exame está estabelecida na Constituição desse Estado e faz parte dos princípios fundamentais para proteção dos utentes das atividades profissionais e a correta administração da justiça?

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1 - JO L 77, p. 36.