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Ação intentada em 27 de agosto de 2021 – Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-540/21)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, I. Rubene e A. Tokár, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

Declaração de que, ao adotar o § 33a da Lei n.° 170/2018, aditado pela Lei n.° 136/2020 de 20 de maio de 2020, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.°, n.os 2, 3, alínea b), e 4, em conjugação com o artigo 4.° da Diretiva 2015/2302 1 ; e

Condenação da República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2015/2302, o viajante tem direito a rescindir o contrato de viagem organizada antes do início da viagem organizada sem pagar qualquer taxa de rescisão caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino. Nos termos do n.° 3, alínea b), deste artigo, o organizador também pode rescindir o contrato de viagem organizada se for impedido de executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais.

O artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2015/2302 prevê que, em caso de rescisão do contrato de viagem organizada, o organizador reembolsa todos os pagamentos efetuados pelo viajante sem demora injustificada e, em todo o caso, no máximo no prazo de 14 dias após a rescisão do contrato de viagem organizada. Por outro lado, o artigo 4.° desta diretiva proíbe os Estados-Membros de manterem ou introduzirem no direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção do viajante.

Ao adotar a zákon č. 136/2020 Z. z., ktorým sa dopĺňa zákon č. 170/2018 Z. z. o zájazdoch, spojených službách cestovného ruchu, niektorých podmienkach podnikania v cestovnom ruchu (Lei n.° 136/2020 que completa a Lei n.° 170/2018 sobre viagens organizadas, serviços turísticos conexos e determinados requisitos para o exercício da atividade turística), a República Eslovaca violou o artigo 12.°, n.os 2, 3, alínea b), e 4, em conjugação com o artículo 4.° da mesma diretiva.

Segundo o artigo 33.°-A, n.° 7, da Lei n.o 170/2018, a agência de viagens deve acordar com o viajante a organização de uma viagem de substituição até 31 de agosto de 2021. Nos termos do n.° 9 do mesmo artigo, se a agência de viagens não acordar com o viajante uma viagem de substituição até 31 de agosto de 2021, considera-se que rescindiu o contrato de viagem e deve reembolsar ao viajante todos os pagamentos recebidos ao abrigo desse contrato com a brevidade possível, o mais tardar, até 14 de setembro de 2021.

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1     Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).