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Recurso interposto em 30 setembro de 2013 – Kenzo / IHMI-Tsujimoto (KENZO ESTATE)

(Processo T-528/13)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Kenzo (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kenzo Tsujimoto (Osaka, Japão)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada na medida em que aceitou o registo internacional n.° 1016724, que designa a União Europeia, para a marca “Kenzo Estate” para: “Azeite (para consumo); óleos de sementes de uva (para consumo); óleos e gorduras comestíveis; uva passa; produtos hortícolas e frutas tratadas; produtos hortícolas congelados; fruta congelada; legumes sem processamento; produtos à base de carne preparada; marisco congelado” da classe 29; “Produtos de confeitaria, pães e bolos; vinagre de vinho; condimento de azeitona; outros condimentos que não especiarias; especiarias; sandwich; pizzas; hot dog (sandwich); pastéis de carne; ravioli”, da classe 30; e “Uvas (frescas); azeitonas (frescas); fruta (fresca); produtos hortícolas (frescos); sementes e bolbos” da classe 31;

Condenar o IHMI a pagar as despesas em que incorreu a recorrente no presente processo;

Condenar a Kenzo Tsujimoto a pagar as despesas em que incorreu a recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa “KENZO ESTATE” para bens e serviços das classes 29, 30, 31, 35, 41 e 43 –– Registo internacional n.° W 1016724

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária “Kenzo” para produtos das classes 3, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 85.°, n.° 5, do Regulamento n.°207/2009 do Conselho