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Recurso interposto em 8 de outubro de 2012 - Novartis / IHMI - Tenimenti Angelini (LINEX)

(Processo T-444/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suiça) (representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tenimenti Angelini SpA (Montalcino, Itália)

Pedidos

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de agosto de 2012 no processo R 414/2011-4; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: Marca comunitária "LINEX", para produtos e serviços da classe 5 - pedido de marca comunitária n.° 8122863

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo italiano n.° 1281035 da marca nominativa "LINES PERLA", para produtos das classes 5, 16 e 25; registo italiano n.° 245598 da marca nominativa "LINES LADY", para produtos da classe 5; registo italiano n.° 311801 da marca nominativa "LINES INTERVALLO", para produtos da classe 5; registo italiano n.° 414841 da marca nominativa "LINES IDEA", para produtos da classe 5; registo italiano n.° 584405 da marca nominativa "LINES SETA", para produtos da classe 5, 16, e 25; registo italiano n.° 643382 da marca nominativa "LINES SETA ULTRA", para produtos das classes 5, 16 e 25; registo italiano n.° 980294 da marca figurativa "VELO", para produtos das classes 3, 5 e 16; registo italiano n.° 980295 da marca figurativa "LINES", para produtos das classes 3, 5 e 16; pedido italiano n.° MI2007C011896 de marca figurativa "LINES SETA" para produtos das classes 5, 16 e 25; marca "LINES", muito conhecida em Itália, para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: Julgou procedente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho;

Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho;

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