Language of document :

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de novembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) - Reino Unido] - University of Queensland, CSL Ltd / Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

(Processo C-630/10)

"Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.° 469/2009 - Artigo 3.° - Condições de obtenção do certificado - Conceito de 'produto protegido por uma patente de base em vigor' - Critérios - Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento que compreende mais de um princípio ativo ou para uma vacina contra várias doenças ('Multi-disease vacinae' ou 'vacina multivalente')"

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: University of Queensland, CSL Ltd

Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - High Court of Justice (Chancery Division) - Interpretação do artigo 3.°, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.° 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) - Requisitos de obtenção do certificado - Conceito de "produto protegido por uma patente de base em vigor" - Critérios - Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento que inclui mais de um princípio ativo ou para uma vacina contra diversas doenças ("Vacina multivalente")?

Dispositivo

O artigo 3.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado-Membro concedam um certificado complementar de proteção para princípios ativos que não são mencionados no texto das reivindicações da patente de base invocada em apoio desse pedido.

O artigo 3.°, alínea b), do Regulamento n.° 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva de que as outras condições previstas nesse artigo sejam igualmente preenchidas, ele não se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado-Membro concedam um certificado complementar de proteção para um princípio ativo, que figure no texto das reivindicações da patente de base invocada, quando o medicamento cuja autorização de introdução no mercado é apresentada em apoio do pedido de certificado complementar de proteção compreende, não apenas este princípio ativo, mas igualmente outros princípios ativos.

No caso de uma patente de base para um processo de obtenção de um produto, o artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 469/2009 opõe-se a que um certificado complementar de proteção seja concedido para um produto diferente do que figura no texto das reivindicações dessa patente como sendo o produto ao qual o processo de obtenção em causa deu origem. A este respeito, não é necessário saber se esse processo permite obter diretamente o produto.

____________

1 - JO C 89, de 19.3.2011.